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Resenha Tributária – 276ª edição – Semana dos dias 16/05/2022 a 22/05/2022


STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora em percentual superior ao estabelecido pela União

19 de maio de 2022 | RE 1.346.152/SP (RG) – Tema 1.217 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. Segundo os Ministros, a questão controvertida transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucionalNo mais, destacaram que o caso apresenta particularidade em face do ARE 1.216.078/SP, submetido ao rito da repercussão geral, em razão do ente tributante envolvido.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de leis que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo estadual

16 de maio de 2022 | ADI 5.635/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. O Ministro destacou que a exigência de depósito aos Fundos como condição para fruição de benefício fiscal não representa criação de um novo tributo – seja imposto ou empréstimo compulsório –, mas apenas elevação do ICMS em decorrência da redução transitória de benefícios fiscais do imposto em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Ainda, o aduziu que o Convênio ICMS nº 42/2016 autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS. Por fim, o Ministro afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição às leis questionadas para (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF e FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não-cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a eficácia de cláusulas de Convênio do CONFAZ que dispõe sobre a incidência única do ICMS sobre óleo diesel

16 de maio de 2022 | MC na ADI 7.164/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – determinou a suspensão da eficácia das Cláusulas 4ª e 5ª, bem como do Anexo II, do Convênio ICMS nº 16/2022, do CONFAZ. O Ministro entendeu ser patente a violação o princípio da uniformidade, veiculado pelo art. 155, § 4º, IV, “a”, da CF/1988, pelo estabelecimento do denominado “fator de equalização”, previsto na Cláusula 4ª do Convênio inquinado. Ademais, segundo o Ministro, a relevância e urgência da questão é clara ao se verificar que tanto o Chefe do Poder Executivo, quanto o Chefe do Poder Legislativo federal, ocupam-se da matéria, manifestando-se, cada um à sua maneira, pela necessária superação do status quo, inalterado pela norma vergastada.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018

17 de maio de 2022 | REsp 1.436.757/RS | 1ª Tuma do STJ 

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu ser possível a compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018. Segundo a Ministra, a vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados sobre base de cálculo estimada somente restou instituída pelo art. 29 da MP nº 449/2008, o qual, contudo, não foi abrangido quando da conversação da MP na Lei nº 11.941/2009, de modo que a restrição à possibilidade somente perdurou no período compreendido entre a edição da mencionada MP e a respectiva conversão em lei, em atenção ao art. 62, § 11, da CF/1988. Desse modo, a Ministra consignou que, tendo em vista que a vedação foi definitivamente incorporada tão somente com a entrada em vigor do art. 6º da Lei nº 13.670/2018, dispositivo este que também introduziu o art. 74, § 3º, IX, na Lei nº 9.430/1996, indubitável o cabimento da compensação para exercício anterior ao da apuração – até mesmo por haver norma que assegura a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior, nos termos do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996, na redação anterior à Lei nº 12.844/2013. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de fixação de honorários em ação rescisória que trata tão somente da incompetência do juízo originário

17 de maio de 2022 | REsp 1.848.704/RJ | 2ª Tuma do STJ 

O Ministro Mauro Campbell – Relator – entendeu não ser possível a nova fixação de honorários ao final de juízo rescisório que trata tão somente de matéria de incompetência do juízo originário. Segundo o Ministro, a correta aplicação do art. 85 do CPC/2015 é no sentido de que, se a ação rescisória que declara a incompetência do juízo rescindendo é a mesma que encaminha os autos ao juízo competente (juízo rescisório), há apenas a fixação de uma verba honorária ao final do juízo rescisório, em atenção ao trabalho até então desenvolvido no processo. O Ministro consignou que, no caso concreto, não há violação ao mencionado art. 85 do CPC/2015, uma vez que a ação rescisória resultou tão somente no declínio da competência do processo para o devido juízo competente, de modo que, por não haver sido realizado, de fato, o juízo rescisório, a fixação da verba honorária somente deve ser realizada uma única vez quando do novo julgamento da causa pelo juízo tido como materialmente competente. Inaugurando a divergência, o Ministro Herman Benjamin entendeu ser possível a nova fixação de honorários ao final de juízo rescisório que trata tão somente de matéria de incompetência do juízo originário. Segundo o Ministro, a sucumbência da Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária, haja vista que assentadas em atuações, processos e pressupostos diversos. O Ministro ressaltou que, no caso concreto, ocorreu o efetivo julgamento da ação rescisória, esgotando-se o seu objeto com a proclamação da incompetência do juízo originário, razão pela qual a ausência de nova fixação de honorários viola o art. 85, caput, do CPC/2015. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

19 de maio de 2022 | Portaria nº 4.607/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 23 a 27 de maio de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 23 a 27 de maio de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 24 a 26 de maio. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 23 a 27 de maio, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que se aplica a suspensão de IPI quanto à saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem promovidas por estabelecimento equiparado a industrial

18 de maio de 2022 | PAF 10830.000823/2008-81 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a suspensão de IPI nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração dos produtos especificados no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, aplica-se para as saídas desses itens, além do estabelecimento industrial ao equiparado a industrial. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, para fins da aplicação do art. 29, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.637/2002, a suspensão do IPI é aplicável na hipótese em que tais itens são adquiridos por estabelecimento importador e revendidos ao mercado interno, assim, a equiparação do importador a estabelecimento industrial neutraliza o tratamento dado ao produto produzido pela indústria nacional, não podendo equiparar o importador somente quanto aos deveres e obrigações inerentes ao IPI, esquecendo-se dos direitos, benefícios e incentivos a eles concedidos.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS

18 de maio de 2022 | Medida Provisória nº 1.118/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a LC nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. A MP estabeleceu que (i) as alíquotas do PIS e da COFINS de que tratam o art. 4º, II e III, da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, o art. 23, II, III e IV, da Lei nº 10.865/2004, e os art. 3º e 4º da Lei nº 11.116/2005 ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022; e (ii) as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o art. 8º, § 8º, da Lei nº 10.865/2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. Por fim, a MP revoga o parágrafo único do art. 9º da LC nº 192/2022.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que dispõe sobre o SIM Digital

20 de maio de 2022 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43/2022 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.110/2022, que dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e altera as Leis nº 8.212/1991 e nº 11.196/2005.

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Promulgada Lei Complementar do Distrito Federal que altera a legislação distrital relativa ao ISSQN

20 de maio de 2022 | Lei Complementar nº 1.009/2022 | Câmara Legislativa do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) promulgou Lei Complementar alterando a legislação distrital relativa ao ISSQN. A Lei Complementar estabelece que será aplicada a alíquota de 5% referente ao ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiros autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Ademais, a LC disciplina que quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada na respectiva tabela, recibos e notas fiscais para conhecimento do tomador de serviço.

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Publicada Instrução Normativa do Ministério da Economia dispondo sobre as normas, rotinas e procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações em seu âmbito

17 de maio de 2022 | Instrução Normativa nº 23/2022 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Instrução Normativa definindo normas, rotinas e procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em seu âmbito. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) todos os atos processuais devem ser efetuados em meio eletrônico nas unidades do Ministério da Economia, exceto: (i.a) em caso de indisponibilidade do sistema, de caráter prolongado, ou que possa gerar prejuízos em razão da urgência do processo que não possa aguardar o restabelecimento do sistema; (i.b) se o usuário solicitar de forma diversa; e (i.c) nos casos dispostos no art. 14, I, da Instrução Normativa; (ii) o processo administrativo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, e dispensa a realização de procedimentos formais típicos do processo em papel, como capeamento, etiquetamento, carimbagem, impressão e numeração de folha ou página; e (ii) documentos e processos recebidos ou já existentes em suporte físico devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em andamento, conforme orientações de digitalização disponibilizadas na Cartilha de Procedimentos para a Digitalização de Documentos e Processos. A Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de junho de 2022.

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