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Resenha Tributária – 278ª edição – Semana dos dias 30/05/2022 a 05/06/2022


STF afirma a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

03 de junho de 2022 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º, do DL nº 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda (IR) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentando. Segundo os Ministros, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Assim, os Ministros consignaram que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

STF afirma que é inconstitucional a omissão do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD

03 de junho de 2022 | ADO 67/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do ITCMD, conforme previsto no art. 155, § 1º, III, da CF/1988. Segundo os Ministros, conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional. Os Ministros destacaram que passados mais de 33 anos do advento da CF/1988, ainda não houve a edição de tal lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF/1988, o que prejudica os cofres públicos e a autonomia dos Estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercerem a prerrogativa tributária estabelecida no art. 155, I, da CF/1988. Por fim, os Ministros estabeleceram o prazo de 12 meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

STF afirma a inconstitucionalidade de leis estaduais que extrapolam sua competência ao disporem sobre custas judiciais 

03 de junho de 2022 | ADI 7.063/RJ | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade (i) dos arts. 15-A e 15-B da Lei nº 3.350/1999, do Estado do Rio de Janeiro, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme define o art. 22, I, da CF/1988, uma vez que instituem sanções processuais para litigantes que abusem do direito à prestação jurisdicional e procedimentos para requisição do benefício de gratuidade de justiça diversos daqueles previstos em legislação federal; e (ii) dos arts. 15-F a 15-I, da Lei nº 3.350/1999 e arts. 135-D a 135-H, do DL nº 05/1975, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que determinam a dobra de custas com base na qualidade do litigante, quando esses figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal, por ferir o art. 145, II, da CF/1988, ao não guardar relação entre o valor da taxa e o custo do serviço. Ademais, os Ministros entenderam que são constitucionais os dispositivos que: (i) fixam custas mais elevadas para causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica; (ii) que fixam multa de 100% para litigantes que deixarem de pagar as custas processuais; e (iii) que atribuem a órgão do Tribunal a tarefa de fixar critérios para a classificação das causas de grande vulto econômico e alta complexidade. Ainda, os Ministros entenderam que é constitucional a Lei nº 9.507/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu valores fixos para a maior parte das custas processuais, bem como valores mínimo e máximo para as custas fixadas por percentual sobre o valor da causa.

STF realiza audiência de conciliação que fixa parâmetros para construção de acordo entre os Estados e a União sobre ICMS

02 de junho de 2022 | ADI 7.164/DF | Plenário do STF

O Ministro André Mendonça – Relator –, ao presidir a audiência de conciliação, entendeu como ponto de possível convergência a construção de uma solução efetiva, perene e consentânea com os parâmetros constitucionais e legais reguladores da matéria, com vistas: (i) à uniformidade das alíquotas; (ii) à incidência monofásica do ICMS; (iii) à “não ampliação do preço proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor”, prevista no art. 6º, § 5º, da LC nº 192/2022; e (iv) à questão da essencialidade dos serviços. O Ministro, com base no princípio da promoção de soluções consensuais dos conflitos, disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determinou que as negociações tenham início imediato, estabelecendo os seguintes parâmetros para facilitar as tratativas conciliatórias: (i) criação de mesa-redonda, composta por até 5 representantes dos Estados e até 5 representantes da União, a serem indicados em petição a ser juntada nos autos até o fim do dia 02 de junho de 2022, com o objetivo de discutir meios para solução consensual da questão; (ii) fica facultado ao Congresso Nacional, diante de sua elevada missão de pacificação federal e social, a indicação de representantes para contribuir na coordenação e desenvolvimento dos trabalhos; (iii) fica facultado à PGR acompanhar os trabalhos; (iv) as partes disporão de prazo de 12 dias para apresentação de proposta conjunta de acordo; (v) em caso de não apresentação da proposta de acordo no prazo estipulado ou diante da proposta que o Relator entenda não seja passível de homologação, caberá a este apreciar os pedidos cautelares contidos na Petição nº 37.526/2022; e (vi) mesmo após futura e eventual decisão judicial cautelar em função de não apresentação de proposta no prazo estabelecido ou de sua não homologação, as partes poderão apresentar proposta de acordo com vistas à sua possível homologação.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados

31 de maio de 2022 | REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Repetitivo) – Tema 1.076 | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i.a) da condenação; (i.b) do proveito econômico obtido; e c) do valor atualizado da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (ii.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii.b) o valor da causa for muito baixo”. Segundo os Ministros, a hipótese de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC/2015, não permite que o juiz afaste as determinações dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário – ainda que sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade – reduzir a aplicabilidade de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional. Ademais, os Ministros ressaltaram que não há que se falar em enriquecimento sem causa do causídico ou fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público, porquanto o próprio legislador cuidou de resguardar o Erário ao criar regra diferenciada para as causas em que a Fazenda Pública for parte, notadamente com a fixação escalonada de honorários prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

02 de junho de 2022 | Portaria nº 4.992/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 06 a 10 de junho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de julgamento agendadas para o período de 06 a 10 de junho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.c) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 07 a 09 de junho.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que, existindo previsão nesse sentido em acordo para evitar a bitributação, os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil

01 de junho de 2022 | PAF 16561.720063/2014-74 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que, em virtude da existência de acordos para evitar a bitributação firmados pelo Brasil com Luxemburgo e com a Espanha, os lucros auferidos pela controlada do contribuinte nos países em questão não podem ser tributados no Brasil. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, de forma que a norma pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial, sendo que o art. 7º dos acordos Brasil-Luxemburgo e Brasil-Espanha impede que os lucros auferidos pela sociedade controlada nos referidos países sejam tributados no Brasil.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a representatividade não comprovada dos depósitos de origem é insuficiente para justificar a multa qualificada

31 de maio de 2022 | PAF 13896.721615/2014-91 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que a falta de escrituração de depósitos bancários e de comprovação de sua origem autorizam a presunção de omissão de receitas, mas o intuito de fraude somente é caracterizado se reunidas evidências de que os créditos decorreriam de receitas de atividade, de modo a provar, ainda que por presunção, a intenção do sujeito passivo de deixar de recolher os tributos devidos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que não há como validar a qualificação da multa levando em consideração apenas as receitas presumidas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, pois, para aplicação da multa qualificada seria necessário que a Fiscalização reunisse outras evidências que vinculassem os depósitos bancários a clientes da contribuinte ou tomadores de seus serviços, de modo a demonstrar que o sujeito passivo, ao deixar de comprovar sua origem no curso do procedimento fiscal, tinha a intenção de não recolher os tributos decorrentes daquelas bases de cálculo sabidamente tributáveis. Assim, ausente esta prova, a representatividade dos depósitos de origem não comprovada é insuficiente para justificar a exasperação da penalidade.

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Publicada Lei alterando o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal

03 de junho de 2022 | Lei nº 14.365/2022 | Presidência da República 

A Presidência da República sancionou lei que altera (i) a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); (ii) a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015); e (iii) o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização e competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimento do exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Dentre outras disposições, a Lei: (i) inclui o § 6º-A ao art. 85 do CPC/2015, para constar que quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo; (ii) inclui o § 8º-A ao art. 85 do CPC/2015, informando que na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior; e (iii) inclui o § 20 ao art. 85 do CPC/2015, constando que o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do referido artigo se aplica aos honorários fixados por arbitramento judicial.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do IRRF sobre pagamentos e reembolsos de despesas sobre serviços prestados por filial brasileira com sede no Japão

01 de junho de 2022 | Solução de Consulta nº 20/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, em decorrência da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa jurídica domiciliada no Japão (i) em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica – know-how, incluindo assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, sujeitam-se à incidência de IRRF à alíquota de 12,5%; (ii) em contraprestação por serviço técnicos, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de IRRF, em virtude de previsão na referida Convenção; e (iii) sem estabelecimento permanente no Brasil, a título de reembolso de seguros, não se sujeitam à incidência de IRRF.

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