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Resenha Tributária – 282ª edição – Semana dos dias 27/06/2022 a 03/07/2022


Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

22 e 23 de junho de 2022 | Portaria STF nº 109/2022 e Portaria STJ nº 230/2022 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça 

De 02 a 31 de julho de 2022, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 01 de agosto de 2022.

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STF modula efeitos da decisão que afirmou ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim independentemente do objeto social das empresas

01 de julho de 2022 | EDcl no RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual entendeu pela modulação de efeitos da decisão que afirmou ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim independentemente do objeto social das empresas, estabelecendo que ela produza efeitos apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento, 30/08/2018, restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331/TST por fundamento.

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STF entende pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei que autoriza instituições financeiras a cancelarem precatórios que não tenham sido levantados dentro do prazo de dois anos

30 de junho de 2022 | ADI 5.755/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Segundo os Ministros, o referido dispositivo, ao determinar o cancelamento automático dos precatórios pela instituição financeira sem prévia ciência ou oitiva da parte interessada, afronta o devido processo legal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os Ministros consignaram que há violação aos princípios da separação dos Poderes, da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição e da garantia da coisa julgada, uma vez que a lei impugnada transfere do Poder Judiciário para a instituição financeira a averiguação do pagamento e autoriza o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, configurando, portanto, verdadeira violação ao instituto dos freios e contrapesos. Sustentaram, também, que há manifesta ofensa à isonomia, tendo em vista que a lei impugnada cria distinção automaticamente derivada do decurso do tempo entre credores, sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e RPV, que não necessariamente denotem um desinteresse ou inércia injustificada. Por fim, concluíram que o manejo dos valores de recursos públicos depositados à disposição do credor revela também violação ao direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF/1988, visto que nesse momento processual da tutela executiva, não há mais que falar em titularidade dos valores pela Fazenda Pública, que já efetuou o pagamento, ainda que pendente de levantamento pelo credor.

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STF reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária

30 de junho de 2022 | RE 1.355.870/MG (RG) – Tema 1.153 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que versa sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Segundo os Ministros, a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral à luz dos arts. 146, III, “a”, e 155, III, da CF/1988, cabendo ao Supremo definir se os Estados e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor. Ademais, verifica-se não só a relevância social e econômica do modelo de alienação fiduciária, inegavelmente uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil, como também a relevância jurídica, haja vista debate existente sobre as decisões proferidas em precedentes qualificados proferidos no RE 727.851/MG, submetido ao rito da repercussão geral, e na ADI 4.612/SC. Por fim, destacaram que a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica.

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Publicado Decreto promulgando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo

30 de junho de 2022 | Decreto nº 11.109/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto promulgando o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 07 de maio de 2018. O Decreto estabelece que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da CF/1988.

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Publicada Lei dispondo sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

30 de junho de 2022 | Lei nº 14.382/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei dispondo sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015/1973, e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/1964. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no art. 76, § 9º, da Lei nº 13.465/2017; (ii) para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do CPF da RFB do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado o disposto na Lei nº 13.709/2018 e na Lei nº 13.444/2017; (iii) as certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

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Sancionada Lei que disciplina a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica

28 de junho de 2022 | Lei nº 14.385/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei alterando a Lei nº 9.427/1996, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica. Dentre outras disposições, a Lei dispõe que a ANEEL deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Publicado Parecer Conjunto da PGFN, PGAJUD e PGDAU dispondo sobre transação no contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio

01 de julho de 2022 | Parecer Conjunto SEI nº 37/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia de Representação Judicial e Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia de Representação Judicial (PGAJUD) e a Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU) publicaram Parecer Conjunto dispondo que: (i) o Edital nº 09/2022 admite a possibilidade de transacionar débitos relacionados a controvérsias em torno de cinco teses jurídicas autônomas abrangidas pelos seus itens 1.2 e 1.2.1 e que merecem tratamento em separado para os fins do item 1.4: (i.a) possibilidade de transferência do ágio pago; (i.b) possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo; (i.c) requisitos do laudo de avaliação; (i.d) amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas; (i.e) adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL; (ii) as multas poderão ser objeto da transação, inclusive multas isoladas e qualificadas; (iii) os valores dos descontos se aplicam ao montante principal, multa, juros e demais encargos, nos termos do item 3.1 do Edital nº 09/2022; (iv) as discussões sobre multas são consideradas controvérsias autônomas para fins de transação, desde que já estivessem em litígio, como discussão própria, em âmbito administrativo ou judicial; (v) é possível a não inclusão das multas na transação, a despeito da inclusão de uma ou mais teses principais, desde que haja discussão judicial ou administrativa própria sobre a multa, de modo a ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, conforme art. 29, § 3º, II, da Portaria ME nº 247/2020; (vi) caso se opte pela não inclusão da multa no pedido de adesão à transação, o aderente poderá permanecer em litígio administrativo e judicial em relação à multa, nos termos do item 2.3.1 do Edital nº 09/2022; e (vii) fatos geradores consumados mas ainda não lançados na data da publicação do Edital nº 09/2022 não poderão ser incluídos na proposta de adesão à transação, mas poderão ser objeto de eventual questionamento pelos contribuintes, se assim optarem, caso ou quando autuados, caso ou quando haja a constituição dos créditos, pelo lançamento.

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Publicada Portaria da PGFN alterando Portarias para prorrogar os prazos para ingresso no Simples Nacional

30 de junho de 2022 | Portaria nº 5.885/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 11.496/2021 e a Portaria PGFN nº 214/2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Simples Nacional, e altera a Portaria PGFN nº 21.561/2020 e a Portaria PGFN nº 14.402/2020, para adequá-las à nova redação da Lei nº 13.988/2020. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser negociados, nos termos desta Portaria, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022; (ii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 01 de outubro de 2021 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original; (iii) são passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU até 30 de junho de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; (iv) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022; e (v) o Edital PGFN nº 16/2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, ou ao ITR.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB dispondo sobre a adequação da TIPI às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

29 de junho de 2022 | Ato Declaratório Executivo nº 04/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo dispondo sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução GECEX nº 321/2022. O Ato Declaratório estabelece que: (i) ficam alterados na TIPI, a partir de 01 de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II do ADE, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas; (ii) ficam criados na TIPI, a partir de 01 de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III do ADE, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas; e (iii) fica suprimido da TIPI, a partir de 01 de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.

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Publicada Portaria da SEEC/DF dispondo sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF)

27 de junho de 2022 | Portaria nº 209/2022 | Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) publicou Portaria dispondo sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) a que se refere o art. 54, § 4º, do Decreto nº 25.508/2005. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) a DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registar a apuração do ISSQN e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, obrigadas a utilizar o COSIF; e (ii) referidas instituições deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Distrito Federal. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2022.

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Presidente do STF divulga pautas das sessões do Plenário referentes a agosto de 2022 

05 de julho de 2022 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Presidente – divulgou as pautas das sessões do Plenário a serem realizadas no mês de agosto de 2022. As pautas divulgadas compreendem apenas a parte final do período em que o Ministro Luiz Fux ocupará a Presidência do Supremo, tendo em vista a passagem do posto à Ministra Rosa Weber, prevista para ocorrer em 12 de setembro de 2022. De acordo com o Ministro, as pautas do mês de setembro serão preenchidas com processos remanescentes das pautas de agosto. Por fim, segundo o Ministro, a divulgação prévia do calendário de julgamento visa assegurar a previsibilidade, a segurança jurídica, o conhecimento das ações do Tribunal e a valorização da colegialidade.

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Publicados quatro novos Convênio ICMS

28 de junho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio.

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30 de junho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022

Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

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Convênio ICMS nº 83, de 30 de junho de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018.

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Convênio ICMS nº 84, de 30 de junho de 2022

Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81/2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica.

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