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Resenha Tributária – 289ª edição – Semana dos dias 15/08/2022 a 21/08/2022


Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face de decisão que reafirmou a reserva de lei complementar para instituição de critérios materiais para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social

19 de agosto de 2022 | EDcl nos EDcl nos EDcl no RE 566.622/RS (RG) – Tema 32 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não padece de reforma o acórdão que reafirmou a reserva de lei complementar para instituição de critérios materiais para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social. Isso porque, segundo a Ministra, a discussão dos autos permaneceu adstrita ao alcance do art. 195, § 7º, da CF/1988, de modo que ausente, no julgado, o vício veiculado nos embargos de declaração, no sentido de que somente as contrapartidas previstas no art. 14 do CTN poderiam ser exigidas como condição para a fruição da imunidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

19 de agosto de 2022 | ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo o Ministro, incide, no caso, a regra da essencialidade em conjunto com a seletividade, não havendo espaço para que o legislador opte por apenas uma delas, conforme art. 155, § 2º, III, da CF/1988 e entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Publicado acórdão do STF afirmando que a isenção de IPVA concedida a veículo utilizado para o serviço de transporte escolar não pode ser restringida a motoristas filiados a cooperativa ou sindicato

17 de agosto de 2022 | ADI 5.268/MG | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” constante do art. 3º, XVII, da Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPVA a veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar. Nesse sentido, os Ministros aduziram que não existe justificativa razoável para se conferir tratamentos diferentes a proprietários de veículos filiados a entidades associativas e a proprietários de veículos que não possuam vínculo com essas entidades, mas que prestam serviços de transporte escolar tal como aqueles. Ademais, destacaram que não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade de todo o art. 3º, XVII, da Lei estadual nº 14.937/2003, uma vez que se caracterizaria como violação ao princípio do retrocesso social, já que tal lei incentiva o acesso à educação.

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STF afirma que é inconstitucional legislação estadual que regulamenta a prestação de serviços de telecomunicações

15 de agosto de 2022 | ADI 6.199/PE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 16.600/2019, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. Segundo os Ministros, a Lei nº 16.600/2019, do Estado de Pernambuco, ao proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVA) – digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações – interfere indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação porque restringe o plano de negócio das empresas do setor. Assim, a lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias. Dessa forma, os Ministros entenderam pela inconstitucionalidade da lei pernambucana, por violação aos arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII, da CF/1988, pois a regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado pode ser feita apenas pela União, dada sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o prazo de 30 dias para apresentação de pedido principal em tutela cautelar antecedente deve ser contabilizado em dias úteis

18 de agosto de 2022 | REsp 1.763.736/RJ | 4ª Turma do STJ 

A Turma, por unanimidade, entendeu que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, o que enseja a aplicação da forma de contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.

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STJ afirma ser possível deduzir os valores destinados ao pagamento de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ

16 de agosto de 2022 | REsp 1.746.268/SP | 1ª Turma do STJ 

A Turma, por maioria, entendeu pela dedutibilidade dos valores destinados ao pagamento de administradores e conselheiros de empresas da base de cálculo do IRPJ, ainda que esses não correspondam a valores mensais e fixos. Segundo os Ministros, a partir da análise da legislação de regência do IRPJ, é possível afirmar que os requisitos da periodicidade mensal e da constância do numerário desembolsados aos administradores e conselheiros de empresas, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ, não mais se verificam, porquanto os arts. 29 e 30 do DL nº 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei nº 9.430/1996, sendo desnecessário a lei dispor sobre a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibiliza com a materialidade do imposto. Por fim, os Ministros consignaram ser inaceitável a restrição, mediante ato administrativo normativo no plano infralegal – no caso, a IN SRF nº 93/1997 –, da legítima dedutibilidade das despesas referentes à remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.

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STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos processo que discute a possibilidade de incidência do IRRF e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras

16 de agosto de 2022 | ProAfR no REsp 1.986.304/RS | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos processo que discute a possibilidade de incidência do IRRF e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Ademais, houve determinação no sentido de suspender a tramitação de processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o proprietário de imóvel gravado com usufruto é contribuinte do IPTU

15 de agosto de 2022 | AREsp 1.566.893/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. À luz do entendimento jurisprudencial fixado no Tema 122/STJ – segundo qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade –, os Ministros cassaram o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, em novo julgamento da apelação, seja verificada a sujeição passiva à luz da lei municipal. Por fim, os Ministros destacaram que a definição de contribuinte é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da CF/1988) e, por isso, o art. 1.403, II, do CC/2002 não pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários.

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TRF6 é instalado em sessão solene

19 de agosto de 2022 | Tribunal Regional Federal da 6ª Região

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Humberto Martins, em cumprimento ao disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 14.226/2021, declarou instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com sede em Belo Horizonte (MG) e jurisdição no Estado de Minas Gerais. Durante a sessão, os 18 Desembargadores Federais do TRF6 tomaram posse e, em eleição da Mesa Diretora do Tribunal para o biênio 2022-2024, houve a aprovação da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes para o cargo de Presidente e do Desembargador Federal Vallisney Oliveira para os cargos de Vice-Presidente e Corregedor.

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Publicada Circular do TRF1 dispondo sobre a suspensão, por 30 dias, do cadastramento de novas RPVs e precatórios no sistema processual do TRF6

17 de agosto de 2022 | Circular PRESI nº 208/2022 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Circular dispondo que o cadastramento de novas requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios no sistema processual (Oracle) do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) será suspenso por 30 dias, a partir das 20h (horário de Brasília) do dia 19 de agosto de 2022.

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Publicada Portaria do CJF indicando as varas federais da SJMG localizadas em Belo Horizonte que serão extintas

16 de agosto de 2022 | Portaria nº 423/2022 | Conselho da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou Portaria indicando as varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) localizadas em Belo Horizonte que serão extintas conforme previsão do art. 11 da Lei nº 14.226/2021, e dá outras providências. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) ficam extintas, a partir da instalação do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), nos termos do art. 11, § 2º, I, da Lei nº 14.226/2021 e do art. 8º da Resolução CJF nº 742/2021, as seguintes varas federais localizadas em Belo Horizonte/MG: (i.a) 7ª Vara Cível; (i.b) 10ª Vara Cível; (i.c) 13ª Vara Cível; (i.d) 1ª Vara de Juizado Especial Federal; (i.e) 33ª Vara de Juizado Especial Federal; e (i.f) 35ª Vara Criminal; (ii) o acervo processual das varas federais elencadas será redistribuído para as demais varas de mesma competência, podendo o TRF6, por ato próprio, rever as especializações atualmente existentes das varas federais cíveis e criminais da capital; e (iii) os juízes federais substitutos lotados nas varas extintas poderão optar por nova lotação em uma das varas federais da capital que esteja com cargo de juiz federal substituto vago ou no Núcleo de Apoio ao 1º Grau e Projetos Especiais, com efeitos a partir da data de instalação do TRF6.

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CSRF afirma que despesa com frete de produtos acabados gera crédito de PIS e COFINS

16 de agosto de 2022 | PAF 11080.005380/2007-27 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática não-cumulativa, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados no processo produtivo ou na prestação do serviço, ou cuja subtração resulte em sua impossibilidade ou inutilidade, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa devem ser considerados como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, pois são essenciais para a atividade econômica da empresa.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

19 de agosto de 2022 | Portaria nº 7.457/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 22 a 26 de agosto de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 22 a 26 de agosto de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 23 a 25 de agosto.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a pauta de reuniões de julgamento

16 de agosto de 2022 | Portaria nº 7.347/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que acrescenta o art. 15-A à Portaria CARF nº 20.176/2020, para dispor sobre a pauta de reuniões de julgamento. Neste sentido, a Portaria estabelece que: (i) o Presidente de Turma deverá incluir em pauta todos os processos que tenham sido indicados pelo Conselheiro, à exceção dos casos em que a não inclusão ou retirada de pauta decorra de disposições normativas relativas às sessões virtuais ou do acúmulo excepcional de processos indicados para pauta; (ii) nas reuniões em que não puderem ser pautados todos os processos em razão do acúmulo excepcional, ato do Presidente do CARF estabelecerá o quantitativo mínimo a ser incluído em pauta; e (iii) após indicação de processo para a pauta pelo Conselheiro, compete à Coordenação de Suporte ao Julgamento (COSUP) promover a alteração da situação de julgamento de “Aguardando Pauta” para “Indicado para Pauta” no sistema e-processo.

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Publicada Portaria da RFB que institui o Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

19 de agosto de 2022 | Portaria nº 209/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que institui o Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CENTRO CONFIA) para coordenação e gestão das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA) da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o CENTRO CONFIA está subordinado à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (COMAC) e conta com a seguinte estrutura organizacional: (i.a) Gerência de Coordenação Institucional e Estratégia do Programa Confia (GECOE); (i.b) Gerência de Formação Cultural sobre Conformidade Cooperativa (GEFOR); e (i.c) Gerência Operacional do Programa Confia (GEOPE); (ii) o Coordenador Especial de Maiores Contribuintes designará Auditores-Fiscais da RFB para autuarem como ponto focal de relacionamento entre a RFB e um ou mais contribuintes participantes do CONFIA, com o objetivo de: (ii.a) promover a conformidade tributária, mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária dos contribuintes participantes; (ii.b) estimular a adoção de boas práticas tributárias; e (ii.c) zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela RFB e pelos contribuintes participantes no âmbito do Programa; e (iii) para fins do disposto na Portaria, compreende-se como participante o contribuinte regularmente aceito e com vínculo ativo às fases de teste de procedimentos, projeto-piloto ou operacional do CONFIA.

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Publicada Portaria da RFB que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal

19 de agosto de 2022 | Portaria nº 210/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria que aprova a realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA), a ser conduzido pelo Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CENTRO CONFIA) e gerido pelo Comitê Gestor do CONFIA. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que são objetivos do Teste de Procedimentos: (i) aperfeiçoar o relacionamento cooperativo entre a RFB e as empresas participantes do Fórum de Diálogo do CONFIA, fundamentado na transparência e na confiança mútua; (ii) testar e aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme foram desenhados no âmbito do Fórum de Diálogo do CONFIA, relativos à: (ii.a) renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); (ii.b) análise de questões fiscais de iniciativa da RFB; e (ii.c) análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte. A Portaria ainda dispõe que depois de finalizada a etapa do Teste de Procedimentos, o Centro CONFIA deverá elaborar relatório com os resultados obtidos e as recomendações de aperfeiçoamento dos processos de trabalho testados, como subsídio à construção do modelo do Programa CONFIA.

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