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Resenha Tributária – 290ª edição – Semana dos dias 22/08/2022 a 28/08/2022


STF afirma ser inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

26 de agosto de 2022 | ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo os Ministros, incide, no caso, a regra da essencialidade em conjunto com a seletividade, não havendo espaço para que o legislador opte por apenas uma delas, conforme art. 155, § 2º, III, da CF/1988 e entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros adotaram os parâmetros fixados no RE 714.139/SC para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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STF reafirma a reserva de lei complementar para instituição de critérios materiais para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social

26 de agosto de 2022 | EDcl nos EDcl nos EDcl no RE 566.622/RS (RG) – Tema 32 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que não padece de reforma o acórdão que reafirmou a reserva de lei complementar para instituição de critérios materiais para o gozo da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social. Isso porque, segundo os Ministros, a discussão dos autos permaneceu adstrita ao alcance do art. 195, § 7º, da CF/1988, de modo que ausente, no julgado, o vício veiculado nos embargos de declaração, no sentido de que somente as contrapartidas previstas no art. 14 do CTN poderiam ser exigidas como condição para a fruição da imunidade.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da redução da alíquota de ICMS para as operações de cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição

26 de agosto de 2022 | ADI 6.152/MA | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu ser inconstitucional os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.011/2019, do Estado do Maranhão, que acrescentou a alínea “m” ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799/2002, do mesmo Estado, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializada em embalagem retornável. Segundo o Ministro, a referida Lei Estadual apresenta vício de constitucionalidade formal, uma vez que não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, violando o disposto no art. 113 do ADCT. Por fim, no tocante à inconstitucionalidade material, o Ministro consignou que houve violação ao art. 150, II, § 2º, III, e ao art. 170, II, ambos da CF/1988, tendo em vista que a redução de alíquota do ICMS não foi realizada mediante convênio do ICMS celebrado do âmbito do CONFAZ. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

26 de agosto de 2022 | ADI 7.114/PB, ADI 7.124/CE e ADI 7.132/RS | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator –, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes e pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo o Ministro, o STF sedimentou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, nos termos do RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STJ aprova súmula dispondo sobre a inaplicabilidade da tabela de PMC aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas

24 de agosto de 2022 | Súmula nº 654 | 1ª Seção do STJ

O Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula afirmando que a tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

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STJ afirma ser possível a fixação de honorários em ação rescisória que trata tão somente da incompetência do juízo originário

23 de agosto de 2022 | REsp 1.848.704/RJ | 2ª Tuma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu ser possível nova fixação de honorários ao final de juízo rescisório que trata tão somente de matéria de incompetência do juízo originário. Segundo os Ministros, a sucumbência da ação rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação originária, haja vista que assentadas em atuações, processos e pressupostos diversos. Os Ministros ressaltaram que, no caso concreto, ocorreu o efetivo julgamento da ação rescisória, esgotando-se o seu objeto com a proclamação da incompetência do juízo originário, razão pela qual a ausência de nova fixação de honorários viola o art. 85, caput, do CPC/2015.

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STJ afirma que não incide ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet

23 de agosto de 2022 | AREsp 1.598.445/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela não incidência de ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet. Segundo os Ministros, o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, previsto no art. 60 da Lei nº 9.472/1997, na medida em que configura serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 do referido diploma legal. Outrossim, os Ministros rememoraram entendimento jurisprudencial firmado no STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.034/RJ, em que restou asseverada a constitucionalidade do subitem “17.25” constante da lista anexa da LC nº 116/2003, incluído pela LC nº 157/2016, que prevê a incidência do ISSQN – afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS – sobre a prestação de serviços de inserção de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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Publicadas Portarias do STJ designando Ministros para compor a Corte Especial e o Conselho de Administração

23 de agosto de 2022 | Portarias nº 344/2022 e nº 345/2022 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Portarias designando Ministros para compor a Corte Especial e o Conselho de Administração a partir de 22 de agosto de 2022, em decorrência da aposentadoria do Ministro Felix Fischer. Dessa forma, a Portaria nº 344/2022 designa a Ministra Isabel Gallotti para compor a Corte Especial. Noutro plano, a Portaria nº 345/2022 designa o Ministro Mauro Campbell Marques para compor o Conselho de Administração.

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CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

24 de agosto de 2022 | PAF 16327.001665/2010-78 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não integram o conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus). Nesse sentido, os Conselheiros consignaram não incidir contribuição previdenciária sobre hiring bonus uma vez que, independentemente da situação, a verba não teria natureza remuneratória.

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CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de PLR, mesmo que o acordo ocorra no período de aferição das metas

23 de agosto de 2022 | PAF 15504.004615/2010-91 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que para a PLR seja considerada passível de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, bastando que aconteça antes do pagamento.

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Sancionada Lei Complementar que inclui as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo BACEN

25 de agosto de 2022| Lei Complementar nº 196/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei Complementar alterando a LC nº 130/2009, para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Dentre outras disposições, a LC estabelece que: (i) para fins da LC nº 130/2009, consideram-se (i.a) cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (i.b) confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras; e (ii) a captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as hipóteses que a LC expressamente excetua. Por fim, a LC dispõe que as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação dessa LC deverão solicitar autorização de funcionamento ao BACEN no prazo de 180 dias.

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Sancionada Lei aumentando os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do IR

25 de agosto de 2022 | Lei nº 14.439/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei alterando a Lei nº 11.438/2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do IR e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532/1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) a partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do IR devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania: (i.a) relativamente à pessoa jurídica, a 2% do imposto devido, observado o disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, em cada período de apuração; (i.b) relativamente à pessoa física, a 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se refere o art. 12, I, II e III, da Lei nº 9.250/1995; e (ii) o Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, e 14 da LC nº 101/2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto na LC e o incluirá no demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da CF/1988 que acompanhar a lei orçamentária anual LOA e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na LOA e no ato previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438/2006. A LC entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

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Publicado Decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

24 de agosto de 2022| Decreto nº 11.182/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre apuração de créditos de PIS e COFINS referentes às despesas com manutenção, reposição de peças, combustíveis e lubrificantes de veículos, equipamentos e máquinas

22 de agosto de 2022 | Solução de Consulta nº 32/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os combustíveis lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção. Nesse sentido, os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica. Por fim, a Solução de Consulta destaca que as despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Por outro lado, caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

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