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Resenha Tributária – 294ª edição – Semana dos dias 19/09/2022 a 25/09/2022


STF afirma a constitucionalidade de lei que cuida de isenção de IPVA em relação aos veículos objeto de arrendamento mercantil e utilizados no transporte de passageiros por taxistas

23 de setembro de 2022 | ADI 2.298/RS | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a Lei nº 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que adiciona os veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários, às hipóteses de isenção de IPVA. Segundo os Ministros, relativamente ao IPVA, o art. 155, § 6º, II da CF/1988, admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, critérios aptos a serem validamente considerados para promoção da igualdade fiscal. Assim, o benefício leva em conta, como critério diferenciador, a utilização dada ao bem arrendado, concretizando o princípio da igualdade relativamente aos permissionários de táxis que necessitem de financiamento para adquirir carro a ser usado na dinâmica da prestação do serviço.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS no ano de 2022 em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto

23 de setembro de 2022 | ADI 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela possibilidade de cobrança de DIFAL de ICMS, no ano de 2022, em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado. Segundo o Ministro, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar –, sendo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Noutro plano, o Ministro consignou que deve ser declara inconstitucional a expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, constante do art. 3º da LC nº 190/2022, em razão de não haver instituição de tributo novo nem majoração daquele já existente, de modo que as normas constitucionais relativas às anterioridades geral e mitigada não se aplicam. Por fim, no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 24-A, § 4º, da LC nº 87/1996, o Ministro entendeu que o dispositivo em questão não representa afronta à CF/1988, uma vez que o prazo previsto tem como objetivo permitir a adaptação tecnológica dos contribuintes no que se refere ao acesso ao portal de apuração do DIFAL. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face de decisão que afirmou a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias

23 de setembro de 2022 | EDcl na ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu que não merece reforma o acórdão que afirmou a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Isso porque, segundo o Ministro, (i) não há obscuridade no julgado embargado, vez que inexistiu qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas em questão, bem como quanto ao montante recebido pelo alimentado a esse título; (ii) admitir que a não incidência do IR se dê tão somente na faixa de isenção da tabela progressiva do referido imposto seria admitir que ele incida sobre o restante; e (ii) restou expressamente consignado no acórdão embargado que as hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4º, II, e 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995 não compõem o complexo normativo impugnado na ADI, de modo que a manutenção ou não do benefício não modificava a tributação questionada. Por fim, o Ministro aduziu não ser cabível a modulação dos efeitos da decisão, haja vista que o acórdão embargado objetivou afastar tributação que feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

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Publicada decisão monocrática do STF reconhecendo a necessidade de garantia à manutenção de um diferencial competitivo do etanol hidratado em patamar igual ou superior à GAC

20 de setembro de 2022 | MC na ADI 7.164/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – reajustou a tutela provisória anteriormente proferida, de modo a, de um lado, declarar prejudicada a interpretação conforme conferida aos arts. 155, § 5º, da CF/1988, e 6º da LC nº 192/2022, e, de outro lado, determinar aos Estados, Distrito Federal e/ou Conselho Nacional de Política Fazendária que promovam, de pleno direito, alteração na tributação pelo ICMS do etanol hidratado a partir de suas alíquotas (ou medida fiscal que implique em equivalente carga tributária efetiva). Ademais, foi determinado à União que utilize como critério de distribuição das parcelas vincendas dessa transferência financeira intergovernamental o efetivo cumprimento deste provimento jurisdicional, tornando-se imperiosa a aplicação da sistemática do art. 3º da LC nº 194/2022, regulamentada pela Portaria nº 7.889/2022, do Ministério da Economia. Além disso, foi concedido prazo adicional de 30 dias para que os Estados e seus respectivos Secretários implantem o regime monofásico referente ao ICMS-combustível, em consonância com a LC nº 192/2022 e a EC nº 33/2001, inclusive com as adaptações necessárias ao SCANC e à NFe.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser possível a propositura de ação judicial, antes de prévio requerimento administrativo, quando o objeto da ação é a anulação do débito fiscal e não a simples correção da DCTF

23 de setembro de 2022 | REsp 1.753.006/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a propositura de ação judicial, antes mesmo de prévio requerimento administrativo, quando o objeto da ação é a anulação de débito fiscal e não apenas o direito de corrigir a DCTF. Isso porque, segundo os Ministros, a ação ajuizada com a finalidade de anular o crédito tributário exigido em decorrência da ausência de retificação de DCTF envolve lesão ou ameaça de direito, de forma que não depende de prévio requerimento administrativo. Por sua vez, os Ministros consignaram que seria questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte, em caso de mero pleito pelo direito potestativo de retificar a declaração antes de terem sido tomadas as providências administrativas.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser incabível a transferência de responsabilidade penal à pessoa jurídica incorporada

20 de setembro de 2022 | REsp 1.977.172/PR | 3ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que nas hipóteses de extinção legal da pessoa jurídica, sem nenhum indício de fraude, deve ser aplicado por analogia o art. 107, I, do CP/1940, com consequente extinção da punibilidade. Segundo os Ministros, o princípio da intranscendência da pena previsto no art. 5º, XLV, da CF/1988 deve ser aplicado às pessoas jurídicas, já que a responsabilização criminal dos entes coletivos impõe igualmente a aplicação de garantias fundamentais correlatas. Ademais, os Ministros esclareceram que embora a incorporação transmita à sociedade incorporadora os direitos e obrigações da incorporada, a pretensão punitiva estatal não configura obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, de modo que não há norma que autorize a transferência de responsabilidade penal à incorporadora. Noutro plano, os Ministros esclareceram que na hipótese de fraude na incorporação, ou mesmo fraude na realização de incorporação como forma de prevenir o cumprimento de pena fixada em sentença definitiva, seria possível suscitar a desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.

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Publicada Portaria do TRF6 prorrogando a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais no 1º e 2º grau do Tribunal no período de 16 a 20 de setembro de 2022

21 de setembro de 2022 | Portaria PRESI nº 52/2022 | Tribunal Regional Federal da 6ª Região

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) publicou Portaria prorrogando a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais em 1º e 2º grau na Justiça Federal da 6ª Região, para o período do dia 16 ao dia 20 de setembro de 2022, para a reconfiguração dos sistemas informatizados e restabelecimento do acesso aos usuários externos. A Portaria estabelece que: (i) a suspensão deverá ser estendida a todas as partes do processo, para que seja assegurada a paridade na contagem de prazos processuais; e (ii) a prorrogação se restringe à suspensão dos prazos e não implica plantão ordinário ou extraordinário.

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Publicada Portaria do CARF que fixa o calendário das sessões de julgamento do ano-calendário de 2023

22 de setembro de 2022 | Portaria nº 8.433/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que fixa o calendário de reuniões ordinárias para o ano de 2023 das sessões de julgamento, de competência das Turmas da CSRF, das Turmas Ordinárias, das Turmas Extraordinárias e do Pleno da CSRF. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o período da reunião constante no calendário poderá ser ampliado, por colegiado, com o acréscimo de até quatro sessões, para atender a necessidade de julgamento dos recursos indicados para a pauta; (ii) a alteração do período da reunião deverá ser divulgada no sítio do CARF, no endereço https://idg.carf.fazenda.gov.br, em Avisos e Comunicados, no mesmo prazo de publicação da pauta, conforme previsto no art. 55, § 1º, do Anexo II do RICARF; e (iii) o horário das sessões de julgamento compreenderá, preferencialmente, o período de 9h às 18h dos dias previstos no calendário das reuniões, com intervalo para refeições.

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Sancionada Lei que dispõe sobre a alteração dos quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada

22 de setembro de 2022 | Lei nº 14.451/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei que altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, previstos nos arts. 1.061 e 1.076 do CC/2002. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. Ademais, a Lei revoga o art. 1.076, I, da Lei nº 10.406/2002. A Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.

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Publicada MP dispondo sobre a redução a zero das alíquotas do IR de beneficiário residente ou domiciliado no exterior em operações específicas

22 de setembro de 2022 | MP nº 1.137/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que altera a Lei nº 11.312/2006 e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do IR de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) fica reduzida a zero a alíquota do IR incidente sobre os rendimentos a que se refere o art. 81, § 2º, “a”, da Lei nº 8.981/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, dos: (i.a) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e (i.b) fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira; e (ii) os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS

21 de setembro de 2022 | Solução de Consulta nº 38/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Noutro plano, a Solução de Consulta aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais). Por fim, a Solução de Consulta destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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Publicadas Resoluções da CAMEX que alteram a alíquota de II sobre produtos automotivos, veículos desmontados ou semidesmontados e bens de informática e telecomunicações

23 de setembro de 2022 | Resolução nº 401/2022, Resolução nº 407/2022, Resolução nº 408/2022 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou as Resoluções nº 401/2022 e nº 407/2022, que alteram, respectivamente, para 0% as alíquotas do II incidentes sobre: (i) produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários; e (ii) bens de informática e telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. Ademais, a CAMEX publicou a Resolução nº 408/2022, que reduz a alíquota de II incidente sobre veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.

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