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Resenha Tributária – 298ª edição – Semana dos dias 17/10/2022 a 23/10/2022


STF entende ser constitucional a instituição de hipótese de ICMS-ST por meio de lei ordinária

21 de outubro de 2022 | ADI 5.702/RS | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser constitucional a edição de lei ordinária para instituir hipótese de substituição tributária do ICMS. De acordo com os Ministros, cabe a cada um dos entes competentes para instituir o ICMS editar lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária, tendo em vista que a CF/1988 não conferiu tratamento uniforme à chamada reserva legal. Dessa forma, os Ministros entenderam que a expressão “lei”, utilizada no art. 150, § 7º, da CF/1988, refere-se à espécie de lei ordinária, não sendo necessária a edição de lei complementar, secundada por Convênio CONFAZ, para a instituição de hipótese de ICMS-ST.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de Decreto Estadual que fixa a incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior

21 de outubro de 2022 | ADI 6.828/AL | Plenário do STF

O Ministro André Mendonça – Relator – entendeu ser inconstitucional dispositivo de Decreto Estadual que prevê a incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior. Segundo o Ministro, conforme entendimento adotado pelo Plenário da Corte no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, os Estados e o Distrito Federal não podem se utilizar da competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da CF/1988, casos condicionados à prévia regulamentação mediante lei complementar. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão à data de publicação do acórdão do RE 851.108/SP (RG) – Tema 825. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar

21 de outubro de 2022 | RE 612.686/SC (RG) – Tema 699 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do IRRF e da CSLL”. Segundo o Ministro, apesar de não possuir intuito lucrativo, as rendas obtidas em razão de aplicações financeiras, bem como os resultados positivos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar caracterizam-se como acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do IR e da CSLL. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF afirma a constitucionalidade de lei estadual que altera o momento do fato gerador do imposto para viabilizar a cobrança do tributo majorado no exercício seguinte ao de sua publicação

17 de outubro de 2022 | ADI 5.282/PR | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade de lei estadual que, a um só tempo, majora a alíquota do IPVA em 1% e altera o momento do fato gerador, em 90 dias, para fins de cumprir a garantia fundamental do contribuinte e viabilizar a cobrança do tributo majorado no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Os Ministros fixaram as seguintes teses: “(i) No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente; (ii) Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita; e (iii) O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

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STF afirma ser inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

17 de outubro de 2022 | ADI 7.127/PI, ADI 7.108/PE e ADI 7.131/AC | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo os Ministros, incide, no caso, a regra da seletividade prevista no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, não havendo espaço para que o legislador adote alíquota superior àquela que onera as operações em geral aos serviços de comunicação e energia elétrica, visto que são considerados serviços essenciais, conforme entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros adotaram os parâmetros fixados no referido acórdão de repercussão geral, determinando a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões não estão abarcados pela impenhorabilidade absoluta

21 de outubro de 2022 | REsp 1.788.978/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões de que trata o art. 35-L da Lei n. 9.656/1998 não estão abarcados pela impenhorabilidade absoluta. Os Ministros entenderam que, mesmo que a referida Lei resguarde os bens de eventual alienação ou outro tipo de gravame, essa proteção não pode ser invocada perante a Fazenda Pública, no que diz respeito aos créditos tributários, porque ela (a proteção) não acarreta a impenhorabilidade absoluta de tais bens.

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STJ revisa tese firmada em recurso repetitivo e afirma que o depósito de título judicial ou extrajudicial não isenta o devedor de encargos moratórios

19 de outubro de 2022 | REsp 1.820.963/SP (Repetitivo) – Tema 677 | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Os Ministros promoveram a revisão da tese anteriormente fixada, a qual dispunha que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

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STJ aprova Enunciado Administrativo afirmando que o critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência da futura lei regulamentadora

19 de outubro de 2022 | Enunciado Administrativo nº 08/2022 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo nº 08/2022, cuja redação é a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal”. A proposta da referida lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.

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STJ afirma não ser possível a compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente, por estimativa, com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018

18 de outubro de 2022 | REsp 1.436.757/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu não ser possível a compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL recolhidos mensalmente por estimativa com débitos de períodos anteriores à Lei nº 13.670/2018, haja vista a incidência, no caso concreto, da redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual, a partir do ano de 1997, a empresa sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto em cada mês sobre base de cálculo estimada poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. Segundo os Ministros, em tais casos, apenas poderiam ser objeto de compensação os saldos positivos vincendos, na medida em que já ultimada apuração do valor devido, relativamente ao ano-calendário anterior.

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Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em demanda coletiva para execução individual do julgado pelo respectivo associado

18 de outubro de 2022 | ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, ProAfR no REsp 1.985.037/RJ, ProAfR no REsp 1.985.491/RJ (Repetitivo) – Tema 1.169 | Corte Especial do STJ

A Corte, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos de processo que discute se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, bem como se sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ademais, a Corte, por maioria, entendeu por suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços em que o resultado imediato é verificado no exterior

20 de outubro de 2022 | PAF 13312.000366/2009-53 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços prestados no exterior cujo resultado imediato também se verifica no exterior. Os Conselheiros consignaram que, nos termos da Lei nº 10.865/2004, os eventos abrangidos pela hipótese de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação de serviços devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; e (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o conceito de resultado, para fins de se definir o local do resultado do serviço para o efetivo enquadramento ou afastamento do evento como sendo importação ou não de serviços, é o critério “Resultado Utilidade Imediata” que, por sua vez, considera a relação fática entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, utilidade ou satisfação, resultado, gerado por ele. Assim, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação na compra de serviços de publicidade, software e consultoria prestados no exterior, por considerarem que não houve resultado no Brasil.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide PIS e COFINS sobre receita oriunda de bilhetes expirados

19 de outubro de 2022 | PAF 10703.720003/2018-37 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do serviço de transporte desempenhado pelo contribuinte, as receitas decorrentes de bilhetes expirados. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que apesar de os valores decorrente dos bilhetes expirados constituírem receita, eles não se caracterizam como fruto do preço dos serviços prestados, e muito menos como receita de venda de bens de conta própria, o que a afasta, portanto, da qualificação como receita bruta para fins do conceito previsto pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as emissões de debêntures podem ser deduzidas do lucro líquido se regularmente emitidas e registradas

17 de outubro de 2022 | PAF 19515.002540/2006-50 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que, não logrando, a fiscalização, em comprovar que o negócio jurídico de emissão privada de debêntures foi simulado, dissimulado ou realizado mediante fraude à lei, as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas podem ser deduzidas do lucro líquido do exercício, nos termos do art. 462 do RIR/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, na ausência de uma limitação, a entidade, a princípio, estaria autorizada, quando da emissão das debêntures, a pactuar a remuneração com qualquer parte do seu lucro, inclusive com a totalidade deste.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e devidas a terceiros

19 de outubro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.110/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela RFB. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias; (i.a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; (i.b) a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta IN e nos arts. 1.093 a 1096 do CC/2002; (i.c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; (i.d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; (i.e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e (i.f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços; (ii) constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal; (iii) o crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na IN RFB nº 2.005/2021. A IN entrará em vigor em 01 de novembro de 2022.

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Publicada Solução de Consulta da SEFAZ/DF informando que serviços prestados por holding concentrada na gestão de participações societárias não estão sujeitos à incidência de ISSQN

17 de outubro de 2022 | Solução de Consulta nº 23/2022 | Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Solução de Consulta informando que, os serviços prestados por holding não financeira, que atue somente na gestão de participações societárias, não estão sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do art. 1º do Decreto distrital nº 25.508/2005, por ausência de correspondência entre a sua atuação e os serviços previstos no rol taxativo da lista do Anexo I e, nesse sentido, não possui obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro Fiscal do DF – CF/DF. Assim, caso a holding eventualmente venha a se dedicar à alguma atividade enquadrada na Lista de Serviços do Decreto nº 22.508/2005, Anexo I, configurará hipótese de incidência de ISSQN e será obrigatória a sua inscrição no CF/DF, nos moldes estipulados pelo art. 16 do Decreto citado.

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