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Resenha Tributária – 306ª edição – Semana dos dias 12/12/2022 a 18/12/2022


Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

06 e 07 de dezembro de 2022 | Portaria STF nº 316/2022 e Portaria STJ nº 584/2022 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

De 20 de dezembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 1º de fevereiro de 2023.

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STF afirma a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física

16 de dezembro de 2022 | ADI 4.395/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, no que se refere à sua instituição após a edição da EC nº 20/1998. Segundo os Ministros, a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

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STF entende pela constitucionalidade da contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

16 de dezembro de 2022 | RE 611.601/RS (RG) – Tema 281 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. Segundo os Ministros, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998. Nesse sentido, os Ministros consignaram que não há vício de inconstitucionalidade na aludida contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF. Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

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STF entende pela constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

16 de dezembro de 2022 | RE 700.922/RS (RG) – Tema 651 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador rural pessoa jurídica incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Segundo os Ministros, as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do art. 195 da CF/1988, sendo a lei complementar imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. Assim, os Ministros entenderam que a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o que equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio. Ademais, os Ministros asseveraram que não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal. O julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior.

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STF entende pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

16 de dezembro de 2022 | RE 816.830/SC (RG) – Tema 801 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei nº 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001”. Segundo os Ministros, o art. 62 do ADCT, ao determinar que o SENAR fosse criado nos moldes da legislação relativa ao SENAI e ao SENAC, não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio dos encargos do SENAR fosse necessariamente a folha de salários. Assim, os Ministros concluíram que, sendo a contribuição ao SENAR uma contribuição social geral instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988, é de se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

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STF entende pela inconstitucionalidade de lei estadual que versa sobre questões processuais relativas à RPV

16 de dezembro de 2022 | ADI 5.421/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade formal de dispositivo de lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento caso tal providência não seja adotada. De acordo com os Ministros, ao assim proceder, a legislação estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, haja vista que a jurisprudência da Suprema Corte reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor.

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STF afirma a constitucionalidade do adiamento do repasse aos Municípios de parcela da arrecadação do ICMS nos casos de incentivos fiscais que postergam o recolhimento do imposto, desde que seja preservado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres do Estado

16 de dezembro de 2022 | RE 1.288.634/GO (RG) Tema 1.172 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Segundo os Ministros, a obrigação de transferência só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do Estado, de modo que os valores postergados não podem ser considerados receita pública, eis que não houve, nem de forma indireta, a entrada do tributo no patrimônio do Estado. Assim, os Ministros consignaram que a hipótese de renúncia fiscal, com a consequente ausência de transferência do montante equivalente ao incentivo, benefício ou isenção, não viola a Constituição, eis que tal parcela não está dentro do conceito de produto da arrecadação.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do critério espacial do DIFAL de ICMS, previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996

16 de dezembro de 2022 | ADI 7.158/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a EC nº 87/2015”. Segundo o Ministro, ao fixar como sujeito ativo do DIFAL o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o Estado de domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre Estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo, inexistindo qualquer alteração na hipótese de incidência do imposto, que permanece dentro dos contornos traçados pelo art. 155, II, da CF/1988. Ademais, o Ministro consignou que o critério estabelecido se encontra em conformidade com o objetivo pretendido pela EC nº 87/2015, tendo em vista que o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, garantindo-se receita tanto para os Estados produtores quanto para os entes de destino das mercadorias ou serviços. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STF homologa acordo entre União, Estados e Distrito Federal acerca do ICMS dos combustíveis

14 de dezembro de 2022 | ADPF 984/DF e ADI 7.191/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, homologou acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital acerca do ICMS sobre combustíveis. De acordo com o termo homologado, a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo na Lei Complementar nº 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o País, e na Lei Complementar nº 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do acordado. Dentre outras disposições, acordo dispõe que: (i) O CONFAZ é o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Congresso Nacional no art. 2º da LC nº 192/2022, por meio de alíquota ad rem ou ad valorem, nos termos do art. 155, § 4º, IV, “b”, da CF/1988; (ii) Até 31 de dezembro de 2022, os Estados celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos nesta cláusula, com exceção da gasolina; e (iii) A comissão especial concorda com a proposta dos representantes dos Estados para que o CONFAZ reconheça, de imediato, a essencialidade do Diesel, GLP e gás natural. Por fim, os Ministros destacaram que a homologação trata de uma questão de extrema urgência e importância para o Federalismo brasileiro, não só pela densidade apta a abalar o pacto federativo, mas também em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita.

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Publicado acórdão do STF afirmando que o TCU pode impor cautelarmente a indisponibilidade de bens de particulares e a desconsideração da personalidade jurídica

14 de dezembro de 2022 | MS 35.506/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que as Cortes de Contas podem aplicar medidas cautelares em situações de urgência nas quais haja fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, sendo, contudo, necessário observar o devido processo legal e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que o Tribunal de Contas da União, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, pode lançar mão de medidas cautelares em face de pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aplicar o bloqueio cautelar de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a assegurar o resultado útil do processo, mas cuja limitação em caráter definitivo competirá ao Poder Judiciário.

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Suspenso julgamento no STF que discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de dezembro de 2022 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações devem ser tributadas pelo IR

15 de dezembro de 2022 | REsp 1.697.606/PR | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizáveis a título de lucros cessantes, correspondentes ao ganho de capital, e devem ser tributadas pelo IR, posto que consideradas rendimento bruto, consoante os arts. 3º, 16 e 19 da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, os Ministros esclareceram que o ganho de capital, previsto como fato gerador no art. 43, I, do CTN, é, em regra, auferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o valor de alienação. Assim, no caso concreto, os Ministros afirmaram que o preço de aquisição corresponde ao valor pago pelo contribuinte para a aquisição da participação acionária, que não lhe foi entregue, e o preço de alienação, corresponde ao valor da participação acionário posteriormente entregue pela empresa ao contribuinte, em razão do comando dado na ação judicial em que foi vencedor. Portanto, o IR deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital (lucros cessantes). No entanto, se não houver diferença, a verba é meramente indenizatória – a título de dano emergente, pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente, de forma tardia.

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Publicado acórdão do STJ afirmando ser possível a incidência do PIS-Importação e da COFINS-importação sobre as aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da ZFM

14 de dezembro de 2022 | REsp 2.020.209/AM | 2ª Turma do STJ 

A Turma, por unanimidade, entendeu pela possibilidade da incidência do PIS-Importação e da COFINS-importação sobre as aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). Segundo os Ministros, é inconcebível, por meio da interpretação dos art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na ZFM, tratada fictamente como exportação. Ademais, os Ministros consignaram que, sob a perspectiva do GATT, o princípio do tratamento nacional, previsto em seu art. III, impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado, sendo que, tratando-se da incidência de PIS-Importação e COFINS-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute, para fins de fruição de imunidade, se, na retenção de IR sobre a remessa de juros ao exterior, em razão de venda a prazo, o remetente é contribuinte ou responsável tributário

14 de dezembro de 2022 | EREsp 1.480.918/RS | 1ª Seção do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – acompanhada, nesta assentada, por fundamento diverso, pelo Ministro Herman Benjamin, entendeu que, diante da norma contida no art. 11 do DL nº 401/1968, restou fixada obrigação tributária acessória consistente na retenção e recolhimento IR, devendo a instituição imune sujeitar-se a tal regramento na remessa de juros para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. Nesse sentido, a Ministra destacou que as normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, dentre elas a retenção de tributos. Isso porque, nessa situação, o ente imune é um terceiro em relação ao fato-jurídico tributário, mas eleito pela lei para o pagamento do tributo. Ademais, a Ministra consignou que as disposições constam dos art. 9º, § 1º, e 45, parágrafo único, do CTN, os quais estabelecem a obrigação acessória consistente na retenção do tributo, ainda que o ente seja imune. Por fim, a Ministra destacou que a alegada inconstitucionalidade do art. 11 do DL nº 401/1968 já foi afastada pelo STF no julgamento do RE 71.758/RJ e da ADI 3.145/DF. O Ministro Herman Benjamin, por sua vez, afirma que a obrigação acessória diria respeito exclusivamente às obrigações de fazer ou não fazer, que estariam absolutamente dissociadas da prestação de dar ou pagar relacionadas com a obrigação principal. Assim, na hipótese em que o “fazer” consista na retenção e repasse aos cofres públicos de valores referentes a obrigação tributária principal, não se teria propriamente obrigação acessória, mas técnica de cumprimento da obrigação principal (ou seja, o pagamento do tributo), que poderia se dar, por opção do legislador, diretamente pelo contribuinte ou pelo responsável tributário. Na visão do Ministro, nada impede que o legislador concentre nas mãos do responsável por substituição, necessariamente vinculado à situação que corresponde ao fato gerador do tributo, a obrigação de providenciar a retenção ou desconto da exação. De outro lado, a única hipótese que se poderia cogitar de “mero agente de retenção” seria aquela em que tal figura é completamente estranha à relação tributária, de modo que, além de não participar direta ou remotamente da situação prevista como fato gerador do tributo, não poderá ser responsabilizada em hipótese alguma pelo pagamento da exação. Após o pedido de vista antecipada pelo Ministro Mauro Campbell, o julgamento foi convertido em vista coletiva.

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Publicada Medida Provisória que dispondo sobre o novo valor do salário mínimo

12 de dezembro de 2022 | Medida Provisória nº 1.143/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo que, a partir de 01 de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.302,00. Assim, em decorrência do estabelecido, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 e o valor horário, a R$ 5,92.

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Presidência da República veta Projeto de Lei que disciplinava a desconsideração da personalidade jurídica

14 de dezembro de 2022 | Mensagem nº 657/2022 | Presidência da República

O Presidente da República encaminhou Mensagem ao Presidente do Senado Federal comunicando que, nos termos do art. 66, § 1º, da CF/1988, decidiu vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 69/2014, que disciplinava o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica. Entre outros aspectos, a Mensagem aduz que a matéria já se encontra devidamente disciplinada nos arts. 134 a 137 do CPC/2015 e no art. 50 do CC/2002, de modo que a medida poderia causar discussão judicial, ampliando desnecessariamente o grau de incerteza quanto ao direito vigente.

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Publicada Portaria da RFB prorrogando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

15 de dezembro de 2022 | Portaria nº 265/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria prorrogando para o dia 20 de dezembro de 2022 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativa ao período de apuração 11/2022, previsto inicialmente para o dia 15 de dezembro de 2022, no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis

14 de dezembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.120/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.753/2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN aprova anexos que estabelecem procedimentos relativos a Pronunciamentos Técnicos que versam sobre Receita de Contrato com Cliente, Operações de Arrendamento Mercantil e Liquidação – Entidades em Liquidação.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os créditos de IPI em aquisições provenientes da ZFM abrangem os insumos empregados na industrialização de produtos a serem comercializados com suspensão ou a serem exportados

14 de dezembro de 2022 | Solução de Consulta nº 47/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os créditos de IPI em aquisições provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata o RE 592.891/SP, abrangem, desde que atendidas as premissas e os requisitos da Nota SEI nº 18/2020, as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados pelo IPI a serem comercializados pelo seu fabricante com a suspensão prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 ou a serem exportados pelo mesmo fabricante para o exterior com a imunidade prevista no art. 238 do RIPI/2010. Ainda, a Solução de Consulta esclareceu que o RE 592.891/SP e a Nota SEI nº 18/2020 somente se referem a matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização de produtos que, cumulativamente: (i) não correspondam a produtos com a notação “NT” (não tributado) na TIPI (por exemplo, produtos naturais ou em bruto); e (ii) não estejam amparados por hipóteses de imunidade decorrentes da natureza do bem em questão (art. 18, I, III e IV, do RIPI/2010).

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Publicado Decreto Legislativo no âmbito do Distrito Federal prorrogando a vigência de benefícios fiscais

14 de dezembro de 2022 | Decreto Legislativo nº 2.372/2022 | Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulgou Decreto Legislativo homologando o Convênio ICMS nº 68/2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017. Dessa forma, fica prorrogado, de 20 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, a vigência de benefícios relativos a: (i) redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação; (ii) redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos; (iii) redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center; (iv) regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (v) condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; e (vi) crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos. Ademais, prorrogou, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, a vigência dos benefícios relativos a: (i) regime especial concedido aos varejistas de material de construção; (ii) redução de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos; e (iii) Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

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Publicados vinte e sete novos Convênios ICMS

14 dezembro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 195, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 196, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 108/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 197, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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13 dezembro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 171, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros.

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Convênio ICMS nº 172, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia.

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Convênio ICMS nº 173, de 09 de dezembro de 2022

Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

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Convênio ICMS nº 174, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 175, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.

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Convênio ICMS nº 176, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 126/2020, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 177, de 09 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas à cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

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Convênio ICMS nº 178, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 179, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 156/2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte – DAC.

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Convênio ICMS nº 180, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 181, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 63/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

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Convênio ICMS nº 182, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

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Convênio ICMS nº 183, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.

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Convênio ICMS nº 184, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica.

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Convênio ICMS nº 185, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

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Convênio ICMS nº 186, de 09 de dezembro de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

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Convênio ICMS nº 187, de 09 de dezembro de 2022

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrente da utilização da tributação exclusiva, aplicada as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não relacionadas na IN GSEF nº 29/2012, para os contribuintes atacadistas alagoanos, credenciados à fruição do regime de tributação favorecida previsto no Decreto Estadual nº 20.747/2012, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 188, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 189, de 09 de dezembro de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica.

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Convênio ICMS nº 190, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 40/2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

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Convênio ICMS nº 191, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 69/1997, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso em que especifica.

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Convênio ICMS nº 192, de 09 de dezembro de 2022

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 183/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações que especifica.

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Convênio ICMS nº 193, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 220/2019, que altera o Convênio ICMS nº 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 194, de 09 de dezembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 64/2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

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