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Resenha Tributária – 311ª edição – Semana dos dias 27/02/2023 a 05/03/2023


STF entende pela suspensão cautelar da eficácia de lei complementar que define a exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS

03 de março de 2023 | Ref na MC na ADI 7.195/DF | Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022. Segundo os Ministros, a matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica apresenta severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual, sendo que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. Nesse sentido, os Ministros destacaram que não se configura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, pois exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados exercem sua competência tributária.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015

02 de março de 2023 | ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro André Mendonça, entendeu pela (i) constitucionalidade da expressão “administrativos” do art. 15; do art. 52, parágrafo único; do art. 46, § 5º; da expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; da referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; do art. 985, § 2º; e do art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, do CPC/2015; (iii) inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015  e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais: (iv.a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (iv.b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Segundo o Ministro, especificamente nas hipóteses do art. 9º, parágrafo único, II, e art. 311, parágrafo único, do CPC/2015, que autorizam a concessão de tutela liminar sem a prévia integração do réu ao processo, trata-se de uma regra geral que comporta temperamentos, não havendo de se falar em supressão ao direito do contraditório previsto constitucionalmente, mas apenas de um mero adiamento de natureza provisória, que pode, inclusive, ser discutido nas oportunidades que o réu apresentar defesa. Ademais, em relação à constitucionalidade do art. 15 do CPC/2015 no que se refere à aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos estadual, distrital ou municipal, também não se vislumbrou eventual inconstitucionalidade porquanto não há cerceamento da capacidade dos entes federados de se organizarem e estabelecerem ritos e regras próprios para os seus processos administrativos, pois a lei processual civil somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas a título de complementação ou preenchimento de lacunas. No que tange à constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, e 52, caput, parágrafo único, do CPC/2015, que tratam do foro competente para a execução fiscal e para as ações em que Estados e Distrito Federal figuram como partes, o Ministro entendeu que o legislador ordinário federal, ao editar as normas sob exame, atuou dentro do espaço conferido à União para dispor acerca de normas gerais sobre direito processual civil, não havendo que se falar, igualmente, em afronta ao princípio do contraditório, vez que o Poder Público possui melhores condições materiais para promover sua defesa em juízo fora do seu território comparativamente ao cidadão comum. Quanto ao art. 75, § 4º, acerca da possiblidade de convênio entre Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, o Ministro entendeu pela constitucionalidade da norma, não havendo violação da autonomia dos Estados, uma vez que a norma não impunha a celebração de convênio, sendo facultado aos Estados optarem ou não pela celebração do arranjo institucional.  Ademais, quanto à atribuição da Advocacia Pública para receber citação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 242, § 3º, do CPC/2015, o Ministro consignou que a própria CF/1988, em seus arts. 131 e 132, atribuiu aos advogados públicos a defesa judicial e extrajudicial dos entes federados aos quais estão vinculados, não havendo inconstitucionalidade quanto ao ponto. O Ministro também entendeu, quanto à vinculação da administração pública à efetiva aplicação da tese firmada no julgamento de casos repetitivos relativos à prestação de serviços delegado, previsto no art. 985, § 2º, e 1.040 do CPC/2015, que as normas asseguram maior racionalidade ao sistema e densificam o direito constitucional de acesso à Justiça, comando que emana do princípio constitucional da eficiência. Por fim, no que concerne à expressão “federal”, contida no art. 1.035, § 3º, III, do CPC/2015, que prevê a repercussão geral presumida quando declarada a inconstitucionalidade de norma federal, o Ministro consignou que a norma não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União, uma vez que há um critério objetivo e razoável, e tampouco cria embaraço à defesa de normas ou posições jurídicas pelos demais entes federados, haja vista que não há empecilho a que demonstrem a repercussão geral de suas demandas em cada caso. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

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Publicada decisão monocrática do STF afirmando que a alteração abrupta de jurisprudência do STJ, a respeito do termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito, não pode afetar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da ação

01 de março de 2023 | ADPF 248/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu que a alteração da jurisprudência do STJ, concernente ao início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação. Isso porque, segundo o Ministro, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos deve observar regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima. O Ministro ressaltou que o STJ possuía entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição do indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal. Porém, ao julgar os EDv no REsp 435.835/SC, a Corte Superior alterou abruptamente sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária, ou seja, o início do lustro prescricional não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador.

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STF entende pela inconstitucionalidade parcial de Convênio ICMS que determina a cessação de diferimento ou suspensão do imposto nas saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) destinadas à ZFM

28 de fevereiro de 2023 | ADI 7.036/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007. Segundo os Ministros, a imunidade das operações que destinem mercadorias para o exterior, conforme a redação do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988, aplica-se também à exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), motivo pelo qual não pode o ICMS ser cobrado nas referidas operações. Noutro plano, os Ministros entenderam que, em relação às outras áreas de livre comércio, o encerramento do diferimento ou suspensão do ICMS previsto nos §§ 2º e 3º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 pode ser alvo de deliberação pelos Estados e não evidencia ofensa aos preceitos constitucionais, de modo que a simples possibilidade de cobrança do imposto estadual relativamente ao etanol anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100) não resulta em ofensa ao art. 225 da CF/1988.

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STF afirma ser constitucional a possibilidade de revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente

28 de fevereiro de 2023 | RE 1.116.485/RS (RG) – Tema 477 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso”. Segundo os Ministros, como regra, o disposto na lei de conteúdo divergente prevalece sobre o estabelecido em sede de Súmula Vinculante. No entanto, caso haja dúvida relativa de a lei afrontar a própria Constituição Federal, cabe ao Judiciário, quando provocado, manifestar-se sobre a constitucionalidade dessa e, consequentemente, estabelecer se a Súmula prevalecerá no caso concreto, mantendo assim seus efeitos. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, por força do art. 5º da Lei nº 11.417/2006, são necessários a revisão e/ou cancelamento das Súmulas Vinculantes quando haja modificação e/ou revogação do diploma legislativo em que a edição da Súmula tenha se fundado, ficando, no entanto, resguardada a prerrogativa de o STF afirmar, no caso concreto, a desnecessidade de tais ações.

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STJ reconhece a relação de dependência entre matriz e filiais capaz de impedir a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo

02 de março de 2023 | EAREsp 2.025.237/GO | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, reconheceu a relação de dependência entre matriz e filiais, capaz de impedir a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo. Segundo os Ministros, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Nesse sentido, mesmo que haja autonomia operacional e administrativa, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, haja vista que, no tocante aos créditos tributários, esses se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento, de modo que a Administração Tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN), nas hipóteses em que haja pendência fiscal oriunda da matriz ou da filial.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de aplicação da taxa SELIC para o cálculo de atualização das dívidas civis

01 de março de 2023 | REsp 1.795.982/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Luis Felipe Salomão – Relator – entendeu pela inaplicabilidade da taxa Selic para a correção de dívidas civis em detrimento da utilização de índice oficial de correção monetária, previsto no art. 161, § 1º, do CTN. Segundo o Ministro, nos termos do art. 406 do CC/2002, não há um preceito de observância obrigatória no sentido de se utilizar da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das dívidas civis, na medida em que o próprio dispositivo confere prevalência às disposições contratuais acerca dos juros de mora, bem como às previsões legais específicas, sendo expresso o caráter subsidiário da incidência da taxa SELIC. Ademais, o Ministro afirmou que, considerando a redação do art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês nos casos em que a Lei não prevê disposições de modo diverso, a impossibilidade prática ou inadequação da taxa SELIC em cada caso não obsta a aplicação de outro índice legal que melhor equacione a controvérsia. Noutro plano, o Ministro consignou que, por englobar juros de mora e correção monetária, a aplicação da taxa SELIC é impraticável nos casos em que se deve aplicar isoladamente os juros ou a correção monetária, como ocorre, por exemplo, na indenização por danos morais. Ainda, o Ministro entendeu que a taxa SELIC configura componente político e não exclusivamente técnico, sendo utilizada primordialmente com objetivos de política monetária do Banco Central do Brasil (BACEN). Por fim, o Ministro afirmou que a soma de acumulados mensais da taxa SELIC resulta em percentuais menores se comparado aos índices oficiais de variações, podendo refletir, inclusive, em percentuais inferiores à remuneração de títulos da dívida pública, o que incentiva a litigância habitual e desmotiva a busca de soluções alternativas de conflitos, desvirtuando o caráter punitivo dos juros de mora, que devem estimular o devedor ao cumprimento da obrigação com vistas a afastar a inadimplência. Pediu vista dos autos o Ministro Raul Araújo.

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STJ afirma que incide ITBI na integralização de imóveis por fundo imobiliário

28 de fevereiro de 2023 | AREsp. 1.492.971/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, reconheceu a legalidade da cobrança de ITBI nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários quando há transferência da propriedade mediante emissão de cotas em favor do alienante. Segundo os Ministros, realizada a entrega do bem ao fundo imobiliário, com o correspondente recebimento das cotas pelos alienantes, há transferência onerosa de propriedade, de forma o alienante deixa de possuir os atributos da propriedade, os quais passam a ser exercidos pela administradora do fundo. Assim, como os cotistas não podem exercer direito real sobre o imóvel, há ocorrência do aspecto material da incidência do ITBI.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022

28 de fevereiro de 2023 | Instrução Normativa nº 2.134/2023 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001, e nº 208/2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022: (i.a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; (i.b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (i.c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; (i.d) realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; (i.e) relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022; (i.f) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (i.g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou (i.h) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; (ii) a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização: (ii.a) do Programa Gerador da Declaração (PGD); ou (ii.b) do “Meu Imposto de Renda”; (iii) o prazo para a apresentação da declaração Final de Espólio, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023; e (iv) o prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários referentes à Declaração de Saída Definitiva do País, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR e CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido

03 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 26/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a indenização por dano patrimonial não sofre incidência de IR e CSLL sobre o montante que não ultrapassar o valor do dano sofrido. No entanto, a hipótese é condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo do imposto ou da contribuição, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato. A Solução de Consulta esclarece que não é permitida a submissão de valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do IR e da CSLL por pessoa jurídica que apura Lucro Presumido, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto e da contribuição. Nesse sentido, a receita tributável não compreende os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado. Ademais, a Solução informa que os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes não sofrem a incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os bens ou serviços que viabilizam atividade de prestação de serviços não constituem insumos se não vinculados diretamente à execução do serviço

03 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 45/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que bens e serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra nela empregada, considerados insumos, não se confundem com meras despesas destinadas a viabilizá-la, que não constituem insumos. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que exames médicos obrigatórios, vale-alimentação, vale-refeição, seguro-saúde, auxílio creche, indenizações de anuidades pagas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e outras utilidades concedidas pelo empregador aos empregados, ainda que estas sejam exigidas por convenção coletiva de trabalho, não constituem insumos, porque não estão vinculados diretamente à execução dos serviços desenvolvidos pelo contribuinte, nos termos previstos no Estatuto da Advocacia, tratando-se, antes, de meras despesas operacionais e acessórias que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica, não sendo exclusivas da prestação de serviços advocatícios. Ademais, a Solução de Consulta afirma que, para efeito de apuração de créditos no regime não cumulativo, não se considera insumo o dispêndio referente à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional, uma vez que não se considera item essencial ou relevante segundo a legislação regente do PIS e da COFINS. Ainda, os dispêndios relativos a ações de promoção externa da atividade e capacitação profissional não integram intrinsicamente o processo da referida prestação de serviços, seja pelas singularidades deste, seja por imposição legal, de modo a configurar sua relevância, para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

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