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Resenha Tributária – 315ª edição – Semana dos dias 27/03/2023 a 02/04/2023


STF entende pela aplicação de Termo de Acordo como parâmetro de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional lei estadual que autorizou a utilização de depósitos judiciais pelo Estado de Minas Gerais

31 de março de 2023 | EDcl na ADI 5.353/MG | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, determinou que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no Termo de Acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do TJMG. Os Ministros consignaram que, embora o novo Termo de Acordo alongue significativamente o prazo para que o Estado cumpra com as obrigações legais e contratuais, há a previsão de cláusulas que favorecem a segurança e a liquidez dos levantamentos dos depósitos judicias, tais como: (i) previsão de aportes iniciais mínimos; (ii) indicação de possíveis fontes de custeio e (iii) responsabilidade do Estado pela manutenção e liquidez do Fundo de Reserva, sob pena de bloqueio, pelo TJMG, dos valores suficientes para a garantia dos depósitos.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que determinam o recolhimento do ISSQN no Município do tomador do serviço

31 de março de 2023 | ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux e pela Ministra Rosa Weber, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISSQN é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil; bem como, por arrastamento, pela inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da LC nº 175/2020. Segundo o Ministro, as alterações quanto ao local em que o tributo é devido ocasionam diversas inconsistências, especialmente relacionadas à demonstração do domicílio do tomador, de forma que atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil Municípios, gerando conflitos em matéria tributária quando, em verdade, a normatização deveria gerar segurança jurídica e proteger a estabilidade entre os entes federados. Por fim, o Ministro consignou que a instituição do padrão nacional de obrigação acessória e do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN possui evidente relação de dependência com os dispositivos que alteraram a regra de competência, devendo ser considerada inconstitucional por arrastamento. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Nunes Marques entendeu pela constitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC nº 175/2020. De acordo com o Ministro, a LC nº 175/2020 permitiu a operacionalização da mudança do local de recolhimento do ISSQN para diversos setores e atividades, na medida em que sistematiza um padrão de obrigações acessórias, o que contribui para solver possíveis questionamentos e possibilita que, em um único lugar, todos os Municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto. Ademais, o Ministro destacou que o regime de recolhimento fora modificado, excepcionalmente, em certos setores e atividades, para que o tributo incida no local em que efetivamente o serviço foi prestado e, assim, a receita seja direcionada aos cofres dos Municípios onde a utilidade social desses serviços é, de fato, verificada. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

31 de março de 2023 | EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu (i) pela modulação dos efeitos da decisão e – após alteração desta parte do seu voto – pela eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito; e (ii) que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, deve restar reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Ademais, o Ministro esclareceu que o julgamento de mérito se prestou à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.  Ainda em assentada anterior, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, apresentou voto divergente, propondo que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional

31 de março de 2023 | ADPF 248/DF | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu que a alteração da jurisprudência do STJ, concernente ao início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação. Isso porque, segundo o Ministro, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos deve observar regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima. O Ministro ressaltou que o STJ possuía o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ADI no STF ou da Resolução do Senado Federal. Porém, ao julgar os EDv no REsp 435.835/SC, a Corte Superior alterou abruptamente sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária, ou seja, o início do lustro prescricional não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada decisão monocrática do STF vedando, até o julgamento definitivo da ação, a exclusão de contribuintes do REFIS com fundamento na tese do recolhimento de parcelas ínfimas ou impagáveis

31 de março de 2023 | MC na ADC 77/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e a edição de normas regulamentadoras necessárias à sua execução, a fim de vedar, até o julgamento definitivo desta ação, que os contribuintes aceitos no REFIS, e que vinham adimplindo o parcelamento em estrita conformidade com as suas normas, sejam excluídos do programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ademais, o Ministro determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame de mérito desta ação. Segundo o Ministro, a legislação não fixou prazos ou previu o que seria considerado parcela ínfima ou impagável, suficiente para justificar a exclusão do parcelamento, de forma que a taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas no art. 5º da Lei nº 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva para que se extraia outra hipótese que não aquelas expressamente previstas.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que cabe ao contribuinte a demonstração de seu direito à não incidência da CIDE-Combustíveis sobre produtos utilizados na produção de combustíveis

27 de março de 2023 | REsp 1.646.106/AL | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, para afastar a incidência da CIDE-Combustíveis sobre a importação e comercialização de nafta e aromáticos, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.336/2001, cabe ao contribuinte demonstrar, na ação judicial, que não realiza mistura mecânica no processo de produção de gasolina ou diesel, em observância ao art. 373 do CPC/2015. Segundo os Ministros, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de forma que, na ação que visa a declaração da inexigibilidade da CIDE-Combustíveis, deve ser demonstrada a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que não há obscuridade na decisão quando o acórdão aborda única e exclusivamente a matéria à qual o despacho de admissibilidade deu seguimento

27 de março de 2023 | PAF 16561.720135/2015-64 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não há obscuridade na decisão quando tanto o conhecimento quanto o mérito do acórdão abordam única e exclusivamente a matéria à qual o despacho de admissibilidade deu seguimento, conhecendo e dando provimento ao recurso do sujeito passivo nos ternos em que foi admitido. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o fato de o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte ter feito referência a um item da autuação que não foi abordado pelo despacho de admissibilidade, e para o qual sequer foram indicados paradigmas, não é suficiente para se cogitar de possíveis erros na execução do julgado, eis que não cabe interpretação que resulte na conclusão de que a decisão deveria ter se pronunciado com relação a item da autuação não tratado no despacho de admissibilidade. Assim, há exceção apenas quando se verifica que o despacho incorreu em omissão, isto é, quando uma matéria é devidamente alegada no Recurso Especial, com a indicação de paradigmas, mas o despacho de admissibilidade deixa de realizar a devida análise acerca da demonstração da divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso concreto.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que é livre a fixação do preço das ações a serem dadas em pagamento para subsequente amortização de ágio

27 de março de 2023 | PAF 16327.721530/2012-94 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, em uma relação negocial comutativa entre partes independentes, a fixação do preço das ações a serem dadas em pagamento para fins de aquisição de investimento com sobrepreço, enquanto pressuposto para a subsequente amortização das parcelas do predito ágio, é livre e obedece aos critérios que melhor aprouverem às partes avençantes. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, não havendo alegação de fraude ou simulação quanto à dação em pagamento propriamente, considera-se comprovada não só a quitação como o próprio sacrifício econômico respectivo, ainda que o valor contábil das ações dadas não seja coincidente com os das ações adquiridas, prevalecendo, pois, o valor fixado no contrato de compra e venda. Assim, apontaram que a quitação do negócio mediante entrega de ações ou mesmo por meio de subscrição do capital porventura aumentado é, sim, forma de sacrifício econômico, de maneira que só se poderia afirmar que não houve sacrifício econômico se não se admitir a validade do negócio que prevê a dação em pagamento como meio de quitação.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que, havendo impedimento para retificação de DCTF, não pode ser cobrada multa por atraso na entrega no período entre o vencimento da obrigação e o protocolo do pedido de cancelamento

27 de março de 2023 | PAF 10070.001785/2007-42 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, havendo impedimento legal para retificação de DCTF semestral em mensal à época, sendo necessário procedimento administrativo para tal, não pode ser cobrada do contribuinte a multa por atraso na entrega no período entre o vencimento da obrigação e o protocolo do pedido de cancelamento. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, à época da transmissão da DCTF, vigorava o art. 13 da IN SRF nº 583/2005, que estabelecia que a DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, assim, o contribuinte não poderia apresentar uma declaração retificadora enquanto a primeira declaração apresentada não fosse cancelada, já que, de acordo com art. 13 do referido normativo, a DCTF retificadora não teria quaisquer efeitos. Dessa forma, considerando que a contribuinte não podia apresentar a declaração retificadora enquanto não fosse analisado o pedido de cancelamento, descabida a cobrança da penalidade, vez que o cumprimento da obrigação acessória foi obstado por entraves contidos na própria legislação federal.

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Publicado Decreto alterando o cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa habilitada no PADIS

29 de março de 2023 | Decreto nº 11.456/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que altera o Decreto nº 10.615/2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), instituído pela Lei nº 11.484/2007. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que a pessoa jurídica beneficiária do PADIS fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, multiplicado por: (i) dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e (ii) dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que altera a Lei Complementar que instituiu o PERSE

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 11/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.147/2022, que altera a LC nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, e reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que amplia o prazo de duração do crédito presumido e do regime de consolidação

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 12/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.148/2022, que altera a Lei nº 12.973/2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 16/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.152/2022, que altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que reduz as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre operações realizadas com determinados combustíveis

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 21/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.157/2023, que reduz as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que exclui o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 23/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.159/2023, que altera a Lei nº 10.637/2002, e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que dispõe sobre o resultado dos julgamentos com empate de votação no CARF e o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade

30 de março de 2023 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 24/2023 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.160/2023, que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF, e sobre a conformidade tributária no âmbito da RFB, bem como altera a Lei nº 13.988/2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que institui a NF-e do Ouro Ativo Financeiro

30 de março de 2023 | Instrução Normativa nº 2.138/2023 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que institui a NF-e do Ouro Ativo Financeiro destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. Dentre outras disposições, a IN estabelece: (i) que a NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 03 de julho de 2023; (ii) as operações em que em que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo BACEN a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, são obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro; e (iii) que será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que: (iii.a) não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta IN ou; (iii.b) contenha informações inexatas ou inverídicas. Por fim, fica revogada a IN SRF nº 49/2001.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade legal de pessoa jurídica alterar o regime de reconhecimento das variações monetárias de direitos de crédito e de obrigações em função da taxa de câmbio

29 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 66/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta informando que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, não há previsão legal para que a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o benefício fiscal do PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o IR com base no lucro real, presumido ou arbitrado

28 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 67/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o IR com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A Solução de Consulta aponta que o referido benefício não se aplica, em regra, a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do SIMPLES NACIONAL. Ademais, consignou-se que a aplicação do benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não depende do regime de apuração do IR adotado pela pessoa jurídica no termo inicial da eficácia do referido artigo (18 de março de 2022). Por fim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal em questão pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do SIMPLES NACIONAL na referida data, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que incide PIS e COFINS sobre a receita de venda de gasolina e óleo diesel por pessoa jurídica importadora

27 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 58/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (i) as alíquotas PIS e COFINS de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, sobre a receita auferida da venda; ou (ii) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob, estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime. A Solução ainda esclarece que o entendimento indicado não leva em consideração a análise das reduções temporárias estabelecidas pela LC nº 192/2022, LC nº 194/2022, MP nº 1.157/2023 e MP nº 1.163/2023.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a colocação de embalagem caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento quando não se destine ao simples transporte do produto

27 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 54/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. Nesse sentido, a Solução de Consulta consigna que as operações envolvendo a colocação de embalagem, de forma original ou em substituição à original, que apresente características que valorizem ou promovam os bens nela contidos, diferenciando-os em relação a outros semelhantes ou em relação à forma como originalmente eram apresentados, caracteriza-se como industrialização, pela prática das operações de acondicionamento ou reacondicionamento, nos termos dos arts. 4º, IV, e 6º, caput e inciso II, do RIPI/2010.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo a respeito da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de contratos realizados a longo prazo

27 de março de 2023 | Solução de Consulta nº 63/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do DL nº 1.598/1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IR. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, indicando as implicações específicas para os contratos com prazo de execução superior a um ano. Por fim, a Solução de Consulta aponta que, para os contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento do PIS e da COFINS poderá ser diferido até a data do recebimento do preço, sendo que a pessoa jurídica contratada poderá excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

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Publicados três novos Convênios ICMS

31 de março de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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 Convênio ICMS nº 13, de 31 de março de 2023

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

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29 de março de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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