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Resenha Tributária – 316ª edição – Semana dos dias 03/04/2023 a 09/04/2023


Suspenso julgamento no STF em que se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional em ações de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional

04 de abril de 2023 | ADPF 248/DF | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – entendeu que a alteração da jurisprudência do STJ, concernente ao início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF, não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação. Isso porque, segundo o Ministro, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos deve observar regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima. O Ministro ressaltou que o STJ possuía o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito passava a fluir somente a partir do trânsito em julgado da ADI no STF ou da Resolução do Senado Federal. Porém, ao julgar os EDv no REsp 435.835/SC, a Corte Superior alterou abruptamente sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária, ou seja, o início do lustro prescricional não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos 5 anos do fato gerador. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a eficácia de dispositivos da legislação do Estado de Goiás que instituíram a contribuição ao FUNDEINFRA

03 de abril de 2023 | MC na ADI 7.363/GO | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – suspendeu a eficácia do art. 5º, I e parágrafo único, da Lei nº 21.670/2022, dos arts. 1º a 4º da Lei nº 21.671/2022, bem como, por arrastamento, do Decreto nº 10.187/2022, todos do Estado de Goiás, que dispõem sobre a contribuição destinada ao FUNDEINFRA, exigida em face de contribuintes dos setores agroindustrial e minerário que, no âmbito do ICMS, possuem benefício fiscal, tenham regime especial relacionado à exportação ou cuja produção seja afetada por substituição tributária. Em sede de juízo perfunctório, o Ministro destacou que a contribuição destinada ao FUNDEINFRA viola (i) o art. 167, IV, da CF/1988, por resultar em vinculação indireta de receita advinda do ICMS a tal fundo, bem como (ii) o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/1988, em razão de afetar ou reduzir a própria efetividade da imunidade tributária. Além disso, o Ministro afirmou que o deferimento da medida cautelar se mostra indispensável para evitar que o setor produtivo fique sujeito a deveres fiscais e sanções indevidas, afetando negativamente suas atividades e a própria cadeia econômica. Por fim, o Ministro submeteu a decisão a referendo do Plenário na sessão virtual de 14 a 24 de abril de 2023.

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Publicada Portaria do Ministério da Fazenda disciplinando, transitoriamente, a retirada de recursos de pauta no CARF

06 de abril de 2023 | Portaria nº 139/2023 | Ministério da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portaria dispondo que o pedido de retirada do recurso de pauta, de que trata o art. 56, § 1º, do Anexo II do RICARF, referente aos processos com data de julgamento prevista durante a vigência da MP nº 1.160/2023, será automaticamente deferido pelo Presidente de Turma. Nesse sentido, a Portaria estabelece que o processo retirado de pauta, na forma descrita anteriormente, não será incluído em pauta durante a vigência da MP nº 1.160/2023, salvo em razão de requerimento do sujeito passivo.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da RFB

03 de abril de 2023 | Portaria nº 309/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ): (i) turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância: (i.a) por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos; e (i.b) por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou de baixa complexidade; (ii) turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões monocráticas anteriormente mencionadas. A Portaria também indica que os julgamentos das turmas recursais serão realizados no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipes de suporte ao pré-julgamento, julgamento e pós julgamento. Ainda, a Portaria prevê que as turmas recursais serão especializadas por matéria, na forma prevista no Anexo Único da Portaria.

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Publicado novo Convênio ICMS

03 de abril de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 14, de 31 de março de 2023

Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

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