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Resenha Tributária – 320ª edição – Semana dos dias 30/04/2023 a 07/05/2023


STF entende pela suspensão da eficácia de dispositivos que presumem a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu

02 de maio de 2023 | Ref na MC na ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF | Plenário do STF 

O Plenário, por unanimidade, entendeu pelo referendo da decisão liminar que determinou (i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844/2013, que permite a presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente; e (ii) a adoção, no prazo de 90 dias, por parte do Poder Executivo da União, de: (ii.a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e (ii.b) medidas – legislativas, regulatórias e/ou administrativas – que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Segundo os Ministros, as presunções relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente prejudicam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora, uma vez que não apenas facilitam, como servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que preveem a suspensão e a extinção da punibilidade pelo parcelamento dos débitos decorrentes de crimes contra a ordem tributária

29 de abril de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, que disciplinam a suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento do crédito tributário, antes do oferecimento da denúncia, bem como a extinção da punibilidade do agente, caso seja realizado o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. De acordo com o Ministro, a sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária, de modo que a incidência da pena se justificará apenas quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos se mostrarem insuficientes.  Nesse sentido, o Ministro consignou que os dispositivos impugnados não contrariam o art. 5º, caput, da CF/1988, tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade dos delitos contra a ordem tributária prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STF retifica acórdão que afirmou a inconstitucionalidade da suspensão realizada por conselhos de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades

02 de maio de 2023 | EDcl no RE 647.885/RS (RG) – Tema 732 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela necessidade de correção da ementa do acórdão que afirmou a inconstitucionalidade da suspensão realizada por conselhos de fiscalização profissional por inadimplência de anuidade, para constar a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 37, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, apenas sendo atingida a parte em que faz remissão ao art. 34, XXIII, do referido instrumento normativo, que dispõe sobre a sanção disciplinar de inadimplência de contribuições, multas e preços de serviços devidos à entidade.

Publicada decisão monocrática do STF reconsiderando a suspensão do julgamento do STJ em que se discutiu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

05 de maio de 2023 | RE 835.818/PR (RG) – Tema 863 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – reconsiderou a decisão proferida anteriormente, que determinava a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do STJ no âmbito do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Repetitivo) – Tema 1.182, em que se discutiu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o Ministro, é plausível o argumento de relativa insegurança jurídica gerada por distintos entendimentos do STF e do STJ no que diz respeito aos reflexos do exercício de competência tributária isentiva por ente federado, em detrimento da base arrecadatória de outra unidade federativa. Nesse sentido, o Ministro consignou que a manutenção da cautelar anteriormente deferida caracterizaria periculum in mora inverso, haja vista (i) o vultoso valor da causa discutida; (ii) a realização de elisão fiscal pelas empresas em desfavor da arrecadação federal; e (iii) a existência de guerra fiscal promovida pelos Estados em prejuízo da União. Por fim, o Ministro determinou a suspensão da tramitação no território nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

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Publicada MP que reajusta o salário mínimo vigente

01 de maio de 2023 | Medida Provisória nº 1.172/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que dispõe sobre o valor do salário mínimo que passa a vigorar a partir de 1° de maio de 2023. De acordo com a MP, a remuneração mensal será de R$ 1.320,00, e o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá, respectivamente, a R$ 44,00 e a R$ 6,00.

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Publicada MP dispondo sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

30 de abril de 2023 | Medida Provisória nº 1.171 /2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de alterar os valores da tabela mensal do IRPF de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, e de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995. Dentre outras disposições, a MP estabelece que: (i) a pessoa física residente no país computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust; (ii) os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: (ii.a) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; (ii.b) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; (ii.c) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00; e (iii) os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

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Publicados dois novos Convênios ICMS

03 de maio de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 67, de 28 de abril de 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

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