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Resenha Tributária – 323ª edição – Semana dos dias 22/05/2023 a 28/05/2023


STF entende pela modulação de efeitos da decisão que declarou inconstitucional o cancelamento de precatórios não levantados no prazo de dois anos

26 de maio de 2023 | EDcl na ADI 5.755/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento meritório. Segundo os Ministros, por razões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público, mostra-se adequada a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, na medida em que o grave impacto ocasionado ao Erário, especialmente no tocante ao planejamento financeiro da União Federal, bem como a reativação imediata de requisitórios, traduzem um estado de instabilidade incompatível com o Estado de Direito.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que delega à esfera administrativa a avaliação individualizada do valor venal de imóvel para efeito de cobrança do IPTU

26 de maio de 2023 | ARE 1.245.097/PR (RG)  Tema 1.084 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. Segundo o Ministro, é compatível com o princípio da legalidade tributária o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecidos em lei, não havendo majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGV, com a finalidade de promover o lançamento do IPTU. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli acompanhou as conclusões do Ministro Roberto Barroso em relação à constitucionalidade de lei municipal que delega à Administração Tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na PGV, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na PGV para a cobrança nos próximos IPTU”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a homologação de novo acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal acerca do ICMS dos combustíveis

26 de maio de 2023 | ADPF 984/DF e ADI 7.191/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – entendeu pela homologação de novo acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital acerca do ICMS sobre combustíveis. De acordo com o termo a ser homologado, a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo na LC nº 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o País, e na LC nº 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar, para fins de cumprimento do acordado. Dentre outras disposições, o acordo dispõe que: (i) a União pagará quantia proporcional à perda de arrecadação, aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em função da redução do ICMS ocasionada pela LC nº 194/2022, no que se refere aos seus arts. 3º e 14, com abatimento de valores eventualmente gozados em virtude de tutela antecipada; (ii) o Poder Executivo da União encaminhará, em até trinta dias contados da homologação do presente Acordo, Projeto de Lei Complementar que autorizará o aditamento dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com a União e criará transferência temporária, inclusive observando os aspectos financeiros e os registros contábeis e nas estatísticas fiscais; e (iii) com o propósito de auxiliar os Estados e o Distrito Federal a recompor as bases arrecadatórias do ICMS, a União declara, por intermédio do seu Poder Executivo, que envidará esforços para apoiar teses de defesa dos fiscos estaduais e distrital em litígios pendentes de julgamento no STF que afetam questões estruturais da arrecadação do referido imposto. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STJ afirmando a inexistência de direito a crédito de PIS e COFINS sobre aquisições de insumo em que não foi indicada na nota fiscal a suspensão das contribuições

26 de maio de 2023 | REsp 1.436.544/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, decidiu pela inexistência de direito líquido e certo à obtenção de “crédito básico” de PIS e COFINS, nos termos dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior, mesmo quando a suspensão não estiver consignada em nota fiscal. Segundo os Ministros, na ausência da aposição da expressão “com suspensão de PIS e COFINS” no rosto das notas fiscais dos insumos adquiridos, é indevida a presunção de que tais tributos oneraram essas aquisições – pela inexistência de suspensão da incidência tributária, o que afasta a possibilidade de gerar para o contribuinte o direito aos “créditos básicos” de PIS e COFINS, dando-se lugar aos “créditos presumidos” das contribuições. Dessa forma, os Ministros consignaram que o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 prevê as condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS e COFINS, referentes:  (i) aos insumos vendidos pela pessoa jurídica que se beneficiará da suspensão dos tributos; (ii) à pessoa jurídica adquirente; e (iii) à própria pessoa jurídica vendedora, impossibilitando a presunção de incidência das contribuições nos casos em que não houve o cumprimento de uma das condições elencadas pela IN SRF nº 660/2006, não havendo que se falar em direito à obtenção de “crédito básico” nesses casos.

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Senado Federal aprova Projeto de Lei de Conversão que dispõe sobre o PERSE

24 de maio de 2023 | PLV nº 09/2023 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PLV nº 09/2023 para, dentre outras disposições, estabelecer alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros e alterar a Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O PLV estabelece as atividades econômicas, com os respectivos códigos CNAE, que podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Ademais, o PLV dispõe que as pessoas jurídicas que exercem as atividades cujos códigos CNAE estão especificados no art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021 terão direito à fruição do benefício, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastur. O texto segue para sanção presidencial.

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Publicado Edital da PGFN tornando públicas propostas para transação por adesão de créditos inscritos em Dívida Ativa da União

25 de maio de 2023 | Edital nº 03/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Edital tornando públicas propostas para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Dentre outras disposições, o Edital prevê que: (i) são elegíveis à transação os créditos inscritos na DAU, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00; (ii) a transação envolverá: (ii.a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previstos na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e (ii.b) oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação; (iii) a adesão às propostas poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 01 de junho de 2023, até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>; e (iv) às transações firmadas nos termos do Edital aplicam-se integralmente as disposições da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

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 Publicada Instrução Normativa da RFB que atualiza as normas gerais de tributação do IRPF

24 de maio de 2023 | Instrução Normativa nº 2.141/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) são isentos ou não se sujeitam ao IR: (i.a) os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e (i.b) o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 do CPC/2015; (ii) alternativamente às deduções a que se refere o art. 13, IV, da IN RFB nº 1.500/2014, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie; e (iii) fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a abrangência da imunidade tributária referente às receitas decorrentes de exportação direta ou indireta

25 de maio de 2023 | Solução de Consulta nº 101/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta. Nesse sentido, a Solução de Consulta consignou que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal. Por fim, a Solução de Consulta destaca que a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias, já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

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