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Resenha Tributária – 324ª edição – Semana dos dias 29/05/2023 a 04/06/2023


STF entende pela inconstitucionalidade de dispositivos que determinam o recolhimento do ISSQN no Município do tomador do serviço

02 de junho de 2023 | ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 157/2016 e do art. 14 da LC nº 175/2020, que estabelecem que o ISSQN é devido no local do domicílio do tomador de serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; (iii) administração de consórcio; (iv) administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil; bem como, por arrastamento, pela inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10 e 13 da LC nº 175/2020. Segundo os Ministros, as alterações quanto ao local em que o tributo é devido ocasionam diversas inconsistências, especialmente relacionadas à demonstração do domicílio do tomador, de forma que atingem relações jurídicas tributárias que afetam diretamente mais de cinco mil Municípios, gerando conflitos em matéria tributária quando, em verdade, a normatização deveria gerar segurança jurídica e proteger a estabilidade entre os entes federados. Por fim, os Ministros consignaram que a instituição do padrão nacional de obrigação acessória e do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN possui evidente relação de dependência com os dispositivos que alteraram a regra de competência, devendo ser considerada inconstitucional por arrastamento.

STF entende pela constitucionalidade de lei que delega à esfera administrativa a avaliação individualizada do valor venal de imóvel para efeito de cobrança do IPTU

02 de junho de 2023 | ARE 1.245.097/PR (RG)  Tema 1.084 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. Segundo os Ministros, é compatível com o princípio da legalidade tributária o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecidos em lei, não havendo majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGV, com a finalidade de promover o lançamento do IPTU.

STF homologa novo acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal acerca do ICMS dos combustíveis

02 de junho de 2023 | ADPF 984/DF e ADI 7.191/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, homologou novo acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital acerca do ICMS sobre combustíveis. De acordo com o termo homologado, a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo na LC nº 192/2022, que uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o País, e na LC nº 194/2022, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, devendo a União apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar, para fins de cumprimento do acordado. Dentre outras disposições, o acordo dispõe que: (i) a União pagará quantia proporcional à perda de arrecadação, aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em função da redução do ICMS ocasionada pela LC nº 194/2022, no que se refere aos seus arts. 3º e 14, com abatimento de valores eventualmente gozados em virtude de tutela antecipada; (ii) o Poder Executivo da União encaminhará, em até trinta dias contados da homologação do presente Acordo, Projeto de Lei Complementar que autorizará o aditamento dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com a União e criará transferência temporária, inclusive observando os aspectos financeiros e os registros contábeis e nas estatísticas fiscais; e (iii) com o propósito de auxiliar os Estados e o Distrito Federal a recompor as bases arrecadatórias do ICMS, a União, por intermédio do seu Poder Executivo, envidará esforços para apoiar teses de defesa dos fiscos estaduais e distrital em litígios pendentes de julgamento no STF que afetam questões estruturais da arrecadação do referido imposto.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre atividades de seguradoras

02 de junho de 2023 | EDcl no RE 400.479/RJ | Plenário do STF

O Ministro Cezar Peluso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento de que haveria contradição entre o conceito de faturamento fixado pelo art. 195 da CF/1988 e o adotado pela Corte, no sentido de que o conceito moderno do termo abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa. Segundo o Ministro, ainda que bancos e seguradoras não vendam mercadorias, ou que sua atividade principal não configure serviço, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros, é de rigor, porquanto integrantes do conjunto de negócios ou operações desenvolvidos por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Nesse sentir, o Ministro reconheceu que se deve tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Marco Aurélio entendeu que a interpretação do Supremo sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e no técnico-científico, descabendo estendê-la a outros limites, a pretexto de fazer justiça tributária. Inaugurando nova linha de divergência, ainda em assentada anterior, o Ministro Ricardo Lewandowski entendeu que as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC nº 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do art. 78 do ADCT, que prevê a possibilidade de parcelamento de precatórios devidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999

02 de junho de 2023 | ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, entendeu pela inconstitucionalidade do caput do art. 78 do ADCT, no que previa a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, de precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Segundo o Ministro, há violação ao princípio da igualdade, tendo em vista que (i) privilegiar o poder público com a prerrogativa de pagar dívidas futuras de forma parcelada sem a certeza de que haverá tais dívidas revela o despropósito da regra, em detrimento dos credores, pessoas jurídicas ou naturais de direito privado; e (ii) a norma dispensa tratamento jurídico muito desigual entre dois grupos de credores – os que ajuizaram suas ações antes ou depois da referida data – sem qualquer critério que possa justificar o discrímen. Por fim, em homenagem à segurança jurídica, o Ministro entendeu por manter a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina que aponta ser inconstitucional – hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências

02 de junho de 2023 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo o Ministro, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, o Ministro não conheceu da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltou que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa. Inaugurando divergência, nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC  116/2006, de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais. Segundo o Ministro, os contratos de franquia não se restringem à cessão de uso das marcas e patentes, pois envolvem a prestação de diversos serviços de organização empresarial, que deverão estar previamente estabelecidos, o que atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 300/STF, acerca da constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia (franchising). Além disso, o Ministro consignou que, para as agências franqueadas dos correios, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, e, em relação aos serviços não considerados como “serviço postal”, sujeito ao privilégio da União, o ISSQN incide sobre os serviços tidos como atividades auxiliares aos serviços postais. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

02 de junho de 2023 | RE 609.096/RS (RG)  Tema 372 | Plenário do STF 

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Inaugurando divergência, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Segundo o Ministro, a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da CF/1988, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que possibilita a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades típicas das instituições financeiras.

Publicada Lei alterando disposições relativas ao benefício fiscal do PERSE e reduzindo a alíquota do PIS e da COFINS incidentes receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros

30 de maio de 2023 | Lei nº 14.592/2023 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei alterando a Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), e estabelece outras providências. Dentre outras disposições, a Lei estabelece: (i) as atividades econômicas, com os respectivos códigos CNAE, que podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (iii) que as pessoas jurídicas que exercem as atividades cujos códigos CNAE estão especificados no art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021 terão direito à fruição do benefício, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastur; e (iv) que a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo acerca da incidência do IPI sobre as operações de acondicionamento ou reacondicionamento para transporte

31 de maio de 2023 | Solução de Consulta nº 102/2023 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que o acondicionamento ou reacondicionamento que cumprir os requisitos cumulativos presentes no § 1º do art. 6º do RIPI/2010 (com a excludente do § 2º do mesmo artigo) será considerado “para transporte”, para efeitos de incidência do IPI. Nesse sentido, a Solução de Consulta consignou que o reacondicionamento de produtos em embalagens sem acabamento e rotulagem de função promocional, que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza-se como operação de reacondicionamento para transporte e não configura operação de industrialização. Dessa forma, entendeu-se que a mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não à empresa.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho

31 de maio de 2023 | Solução de Consulta nº 104/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a IN RFB nº 2.110/2022, apresenta solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto no art. 80, §§ 2º e 3º, da mencionada IN. Ademais, quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Assim, embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.

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Publicados dois novos Convênios ICMS

31 de maio de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 75, de 30 de maio de 2023

Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.

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Convênio ICMS nº 76, de 30 de maio de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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