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Resenha Tributária – 325ª edição – Semana dos dias 05/06/2023 a 11/06/2023


Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI

09 de junho de 2023 | ADI 5.553/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities. O Ministro indica que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos, assim sendo, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão nº 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes entendeu pela constitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997 e do Decreto nº 7.660/2011. Segundo o Ministro, a concessão dos benefícios fiscais questionados não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, considerando que (i) eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos; (ii) há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso; (iii) o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso; (iv) o benefício deve ser analisado em relação à consequência que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos; e (v) não se trata de uma escolha entre alimentos orgânicos ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais

09 de junho de 2023 | RE 586.068/PR (RG) – Tema 100 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, em assentada anterior, acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A regra da impugnação de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal (art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, do CPC/1973), tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais”. Segundo a Ministra, a eficácia do dispositivo deve ser estendida ao âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que o CPC, ao versar sobre regra processual na defesa da supremacia da CF/1988, possui incidência obrigatória. Inaugurando a divergência também em assentada anterior, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27 de agosto de 2001; (ii) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 deve ser interpretado conforme à Constituição para afastar sua incidência quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive mediante simples petição, ou de ação rescisória”. Segundo o Ministro, conforme já elucidado no julgamento da AR 1.937/DF, a restrição quanto ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais não se sustenta quando se busca rescindir decisão do STF. Isso porque, em se tratando de pronunciamento jurisdicional da Suprema Corte, há de se reconhecer que a decisão possui caráter nacional e que os seus efeitos se irradiam às demais instâncias jurisdicionais, de forma que o cabimento da ação rescisória assume maior importância no ordenamento jurídico. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Gilmar Mendes em relação aos itens (i) e (ii) da tese por ele proposta, apresentando divergência apenas em relação ao terceiro item, para propor a seguinte tese de repercussão geral: “(iii) O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (iii.a) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (iii.b) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de aplicação da taxa SELIC para o cálculo de atualização das dívidas civis

07 de junho de 2023 | REsp 1.795.982/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Luis Felipe Salomão – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela inaplicabilidade da taxa SELIC para a correção de dívidas civis em detrimento da utilização de índice oficial de correção monetária, previsto no art. 161, § 1º, do CTN. Segundo o Ministro, nos termos do art. 406 do CC/2002, não há um preceito de observância obrigatória no sentido de se utilizar da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das dívidas civis, na medida em que o próprio dispositivo confere prevalência às disposições contratuais acerca dos juros de mora, bem como às previsões legais específicas, sendo expresso o caráter subsidiário da incidência da taxa SELIC. Ademais, o Ministro afirmou que, considerando a redação do art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês nos casos em que a Lei não prevê disposições de modo diverso, a impossibilidade prática ou inadequação da taxa SELIC em cada caso não obsta a aplicação de outro índice legal que melhor equacione a controvérsia. Noutro plano, o Ministro consignou que, por englobar juros de mora e correção monetária, a aplicação da taxa SELIC é impraticável nos casos em que se deve aplicar isoladamente os juros ou a correção monetária, como ocorre, por exemplo, na indenização por danos morais. Ainda, o Ministro entendeu que a taxa SELIC configura componente político e não exclusivamente técnico, sendo utilizada primordialmente com objetivos de política monetária do BACEN. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Raul Araújo entendeu que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento.  Segundo o Ministro, a previsão do art. 161, § 1º, do CTN, acerca da incidência de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, não se aplica à presente discussão, na medida em que diversas leis federais possuem previsões em sentido diverso. Sendo assim, o Ministro consignou ser devida a utilização da SELIC nas relações civis, tendo em vista que o art. 406 do CC/2002 determina a aplicação do índice que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos federais. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

Publicado Decreto que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB e sobre a base de cálculo para a definição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira

05 de junho de 2023 | Decreto nº 11.545/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da RFB e, dentre outras disposições, estabelece que compete ao Comitê estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da RFB e fixar o índice de eficiência institucional da RFB. Ademais, prevê que o Comitê Gestor é composto pelo Secretário Especial da RFB, pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e pelo Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Noutro plano, o Decreto define que a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a necessidade de realização de cadastro para a fruição do benefício fiscal do PERSE

05 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 105/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta informando que, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é necessário que a pessoa jurídica que pratica atividade econômica constante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 esteja inscrita no Cadastur, em situação regular. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, em relação às atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, a comprovação do efetivo exercício, em 18 de março de 2022, de atividade do setor de eventos, independe de cadastro específico. Por fim, a Solução de Consulta destaca que o PERSE apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no PERSE a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da MP nº 1.147/2022, aplicando-se a regra geral até esta data.

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