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Resenha Tributária – 326ª edição – Semana dos dias 12/06/2023 a 18/06/2023


STF afirma ser inexigível o título executivo judicial decorrente de procedimento sumaríssimo quando fundado em aplicação ou interpretação contrária ao decidido pelo Plenário do STF

16 de junho de 2023 | RE 586.068/PR (RG) – Tema 100 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, afirmou que é possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27 de agosto de 2001. Ademais, os Ministros entenderam que é admissível de invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição, quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

16 de junho de 2023 | RE 597.092/RJ (RG) – Tema 231 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin– Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente, nas hipóteses do art. 78, § 4º, do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator no caso concreto, mas com ressalva de entendimento quanto à fundamentação, por entender que, após a concessão da medida cautelar na ADI 2.356, que suspendeu a vigência do art. 2º da EC nº 30/2000, tornou-se incorreto o procedimento de sequestro do valor devido por cada parcela. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI

14 de junho de 2023 | ADI 5.553/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities. O Ministro indica que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos, assim sendo, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão nº 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes entendeu pela constitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997 e do Decreto nº 7.660/2011. Segundo o Ministro, a concessão dos benefícios fiscais questionados não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, considerando que (i) eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos; (ii) há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso; (iii) o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso; (iv) o benefício deve ser analisado em relação à consequência que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos; e (v) não se trata de uma escolha entre alimentos orgânicos ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome. Pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados

13 de junho de 2023 | RE 1.412.069/PR (RG) – Tema 1.255 | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora –, acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios por avaliação equitativa, segundo interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil”. Isso porque, segundo a Ministra, estaria ausente a afronta aos preceitos constitucionais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise do disposto no art. 85 do CPC/2015, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário e, consequentemente, o reconhecimento da existência de repercussão geral. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli, entendeu pelo reconhecimento de repercussão geral, uma vez que, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão conferida pelo STJ na ocasião do Tema 1.076/STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além disso, o Ministro consignou que (i) o tema é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico; e (ii) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. O julgamento foi suspenso e será reiniciado automaticamente na sessão subsequente para aguardar os votos dos Ministros que não se manifestaram nos termos do art. 324, § 4º, do RISTF.

STF entende pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre atividades de seguradoras

12 de junho de 2023 | EDcl no RE 400.479/RJ | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, rejeitou o argumento de que haveria contradição entre o conceito de faturamento fixado pelo art. 195 da CF/1988 e o adotado pela Corte, no sentido de que o conceito moderno do termo abrange não só a venda de mercadorias e serviços, mas também todo o rol das demais atividades que integram o objeto social da empresa. Segundo os Ministros, ainda que bancos e seguradoras não vendam mercadorias, ou que sua atividade principal não configure serviço, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguros, é de rigor, porquanto integrantes do conjunto de negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Nesse sentir, os Ministros reconheceram que se deve tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências

12 de junho de 2023 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelo Ministro André Mendonça, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo o Ministro, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, o Ministro não conheceu da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltou que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC  116/2006, de modo que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais. Segundo o Ministro, os contratos de franquia não se restringem à cessão de uso das marcas e patentes, pois envolvem a prestação de diversos serviços de organização empresarial, que deverão estar previamente estabelecidos, o que atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 300/STF, acerca da constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia (franchising). Além disso, o Ministro consignou que, para as agências franqueadas dos correios, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, e, em relação aos serviços não considerados como “serviço postal”, sujeito ao privilégio da União, o ISSQN incide sobre os serviços tidos como atividades auxiliares aos serviços postais. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do art. 78 do ADCT, que prevê a possibilidade de parcelamento de precatórios devidos em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999

12 de junho de 2023 | ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu pela inconstitucionalidade do caput do art. 78 do ADCT, no que previa a possibilidade de parcelamento, em até dez anos, de precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Segundo o Ministro, há violação ao princípio da igualdade, tendo em vista que (i) privilegiar o poder público com a prerrogativa de pagar dívidas futuras de forma parcelada sem a certeza de que haverá tais dívidas revela o despropósito da regra, em detrimento dos credores, pessoas jurídicas ou naturais de direito privado; e (ii) a norma dispensa tratamento jurídico muito desigual entre dois grupos de credores – os que ajuizaram suas ações antes ou depois da referida data – sem qualquer critério que possa justificar o discrímen. Por fim, em homenagem à segurança jurídica, o Ministro entendeu por manter a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina que aponta ser inconstitucional – hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Inaugurando a divergência, o Ministro Gilmar Mendes entendeu pela (i) inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda”, contida no art. 78, caput, do ADCT, procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da EC 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a entrada em vigor da citada EC; e pela (ii) modulação dos efeitos da decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar no processo (25/11/2010). Noutro plano, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso e pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT, confirmando, pois, a liminar deferida no ano de 2010. Segundo o Ministro, referido dispositivo viola o princípio da separação de poderes e da proporcionalidade, a garantia de acesso à jurisdição e os direitos à propriedade e à isonomia. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STF afirma a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras

12 de junho de 2023 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Segundo os Ministros, a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da CF/1988, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que possibilita a cobrança da contribuição do PIS e da COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades típicas das instituições financeiras.

Publicados acórdãos do STJ afirmando a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

12 de junho de 2023 | REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Repetitivo) – Tema 1.182 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “ (i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n° 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (iii) Considerando que a LC n° 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. Segundo os Ministros, a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS reside no fato de que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Por outro lado, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute o direito à obtenção de crédito de ICMS relativo aos produtos intermediários não integrantes do produto final

14 de junho de 2023 | EAREsp 1.775.781 | Primeira Seção do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu pela possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referente às operações de aquisição de materiais empregados no processo produtivo ou produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização da atividade fim do contribuinte. Segundo a Ministra, observando o critério da essencialidade, o conceito de insumo abrange não apenas aqueles que integram o produto final, mas também aqueles que se mostram essenciais durante o processo produtivo, de modo que, nos termos do art. 20, § 1º, da LC 87/1996, os materiais adquiridos para a consecução do objeto social da empresa não são alheios à atividade do estabelecimento. Nesse sentido, a Ministra consignou que os produtos intermediários utilizados durante o processo de produção não se enquadram como bens de uso e consumo do estabelecimento, motivo pelo qual não deve ser aplicada a limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/1996, que condiciona a termo futuro a compensação de crédito de ICMS. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga em razão de supressão parcial ou total de intervalo intrajornada

14 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 108/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, tendo em vista que: (i) a contraprestação pelo trabalho executado é fato gerador dos tributos em exame; (ii) a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória a verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos; e (iii) seria necessária cláusula excluindo expressamente a verba da hipótese de incidência (inclusive, a mesma lei o fez para outras verbas que excluiu da base de cálculo dos mesmos tributos).

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a tributação do ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra

14 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 106/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o ganho decorrente de avaliação a valor justo evidenciado contabilmente em subconta vinculada a opções de compra deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL quando do exercício das referidas opções, assim caracterizado como hipótese de liquidação do contrato de opções. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que o preço de exercício das opções de compra e o valor justo tributado devem compor o custo de aquisição das referidas ações.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre os valores pagos a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição ou renovação de licença de uso de software

13 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 107/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25%. Nesse sentir, a Solução de Consulta afirma a incidência do IRRF sobre prestação de serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original. Noutro plano, a Solução de Consulta aponta que a CIDE não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.

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Publicada Lei dispondo sobre regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e CSLL

15 de junho de 2023 | Lei nº 14.596/2023 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei de Conversão da MP nº 1.152/2022, que altera a legislação do IRPJ e da CSLL e dispõe sobre as regras de preços de transferência para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) para fins de determinação da base de cálculo dos referidos tributos, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis; (ii) a transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: (ii.a) não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado; ou (ii.b) puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças; (iii) a transação controlada deverá estar de acordo com o Princípio Arm’s Length, sendo, para tanto, necessário aferir o delineamento da transação controlada e a análise de comparabilidade da transação controlada; e (iv) em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas, dentre outros aspectos: (iv.a) as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e (iv.b) se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes. A Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, contudo, consoante dispõe a IN RFB nº 2.132/2023, para os contribuintes que optarem por aplicar as novas regras para as transações realizadas em 2023, a opção deverá ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023.

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Publicada Lei Geral do Esporte

15 de junho de 2023 | Lei nº 14.597/2023 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou a Lei Geral do Esporte, que dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte (SINESP), o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) a relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da seguridade social; (ii) os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso de natureza exclusivamente civil; e (iii) consideram-se prêmios por performance as liberalidades concedidas pela organização que se dedique à prática esportiva empregadora em dinheiro a atleta, a grupo de atletas, a treinadores e a demais integrantes de comissões técnicas e delegações, em razão do seu desempenho individual ou do desempenho coletivo da equipe da organização que se dedique à prática esportiva, previstas em contrato especial de trabalho esportivo ou não.

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