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Resenha Tributária – 328ª edição – Semana dos dias 26/06/2023 a 02/07/2023


Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

06 e 16 de junho de 2023 | Portaria STF nº 169/2023 e Portaria STJ nº 280/2023 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

De 02 a 31 de julho de 2023, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 1º de agosto de 2023.

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STF confere interpretação conforme a dispositivos da LC n° 178/2021 para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal e excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais

30 de junho de 2023 | ADI 6.930/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu por (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Segundo os Ministros, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal reforça a posição da União de exigir contrapartidas aos entes aderentes, na medida em que esse Regime não é imposto aos membros da federação, sendo necessário observar, todavia, o princípio da proporcionalidade, principalmente na sua vertente de vedação ao excesso.

Iniciado julgamento no STF em que discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana sem a disponibilização de via alternativa gratuita

30 de junho de 2023 | RE 645.181/SC (RG) – Tema 513 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no Município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Segundo o Ministro, embora as estradas sejam bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC/2002, sua utilização pode ser gratuita ou remunerada, a depender do que estabelecido pela lei vigente no âmbito da administração a que pertencerem, conforme art. 103 do CC/2002. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio; e (ii) Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow”. Segundo o Ministro, ao passo que o art. 150, V, da CF/1988 estabelece que a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público é uma exceção expressa à liberdade de locomoção, a permissão desta cobrança não prescinde da análise da razoabilidade da localização da respectiva praça, não podendo se constituir em grave embaraço ou significativo obstáculo à locomoção ordinária dentro de um mesmo município. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a tramitação de todos os processos que discutem a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias

26 de junho de 2023 | RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro André Mendonça – Relator – suspendeu, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, todos os processos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço constitucional de férias, sendo elas indenizadas ou gozadas, discutida no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral. Nesse sentido, o Ministro consignou que a suspensão dos processos potencialmente atingidos se mostra necessária pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial.

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Publicados acórdãos do STJ afirmando a legalidade da revogação da opção da tributação pela CPRB

28 de junho de 2023 | REsp 1.901.638/SC e REsp 1.902.610/RS (Repetitivo) – Tema 1.184 | 1ª Seção do STJ 

A Seção, por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB prevista no art. 9°, § 13, da Lei n° 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n° 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”. Segundo os Ministros, a regra da irretratabilidade não se aplica à Administração porquanto, caso contrário, estar-se-ia aceitando que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Outrossim, os Ministros consignaram que, tendo em vista que a desoneração prevista na Lei n° 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, a alteração promovida pela Lei n° 13.670/2018, em devida observância à anterioridade nonagesimal, não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.

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Publicado Decreto do Distrito Federal em relação ao ICMS na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do imposto realizada por meio não presencial

26 de junho de 2023 | Decreto nº 44.672/2023 | Governo do Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal publicou Decreto que altera o Decreto nº 18.955/1997, acerca Retirada e Devolução, pelo Adquirente, das Mercadorias na Venda Não Presencial de Produtos por Meio de Comércio Eletrônico ou Canais Telefônicos em Estabelecimentos do Mesmo Grupo Econômico ou de Terceiros. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto no Ajuste SINIEF nº 14/2022, atualizado pelo Ajuste SINIEF nº 39/2022; (ii) o vendedor que realizar as referidas operações deve: (ii.a) informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; (ii.b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando normativo que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal

27 de junho de 2023 | Instrução Normativa nº 2.145/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta. Dentre outras disposições, a IN estabelece que referidos órgãos ficam obrigados a efetuar a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a impossibilidade de suspensão do IPI na saída de mercadoria de pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial

28 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 119/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem de estabelecimento industrial não pode efetuar a saída de mercadoria estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão do IPI. Isso porque, nos termos do art. 9º do RIPI, o estabelecimento importador que dê saída aos produtos de procedência estrangeira se equipara a estabelecimento industrial, o que afasta a suspensão do tributo disposta no art. 5º da Lei nº 9.826/1999.

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