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Resenha Tributária – 329ª edição – Semana dos dias 03/07/2023 a 09/07/2023


Publicado Decreto nomeando Cristiano Zanin como Ministro do STF

05 de julho de 2023 | Decreto nº 04/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que nomeia Cristiano Zanin como Ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o voto de qualidade no CARF

07 de julho de 2023 | PL n° 2.384/2023 | Congresso Nacional

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 2.384/2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF e dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da RFB. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

Câmara dos Deputados aprova PEC da reforma tributária

07 de julho de 2023 | PEC nº 45/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, que dispõe sobre a reforma da tributação sobre o consumo. Dentre outras disposições, a PEC estabelece: (i) a extinção dos seguintes tributos: (i.a) PIS; (i.b) COFINS; (i.c) IPI; (i.d) ICMS; e (i.e) ISS; (ii) a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (iii) a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre a qual as alíquotas dos tributos criados serão reduzidas a zero; e (iv) a possibilidade de ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. O texto segue para o Senado Federal.

Receita Federal do Brasil publica Soluções de Consulta

05 de julho de 2023 | Receita Federal do Brasil

Solução de Consulta nº 134, de 03 de julho de 2023

AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151 da IN RFB nº 2.110/2022.

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Solução de Consulta nº 130, de 26 de junho de 2023

A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892/2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.

O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585/2015.

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Solução de Consulta nº 129, de 26 de junho de 2023

IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.

A base de cálculo da CIDE-Combustíveis incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP, é a unidade de medida adotada pela Lei nº 10.336/2001.

Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da CIDE-Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá: na aba “Mercadoria” da adição, no campo “Peso Líquido”, informar a quantidade do produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo “Quantidade”, informar o volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da IN SRF nº 422/2005. No campo “Informações Complementares”, deverá constar a correta quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além do demonstrativo detalhado do cálculo da CIDE-Combustíveis.

Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador deverá informar, na aba “Mercadoria” da adição da declaração de importação, no campo “Destaque NCM”, o código “801 – produtos destinados para formulação de gasolina”.

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Solução de Consulta nº 128, de 26 de junho de 2023

Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva, desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele explorados, se existirem.

Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.

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Solução de Consulta nº 127, de 26 de junho de 2023

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ENTREGA EM ATRASO. ENTREGA COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. MULTA. REDUÇÕES.

A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil Digital nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.

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Solução de Consulta nº 124, de 26 de junho de 2023

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.

Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do IRPF sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da IN SRF nº 118/2000.

O contribuinte não estará sujeito ao IRPF se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 no mês em que se tornar disponível para saque.

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Solução de Consulta nº 120, de 22 de junho de 2023

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROMOÇÃO DE CURSOS PARA ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. ALUGUEL DE IMÓVEL DO ATIVO IMOBILIZADO.

A promoção de cursos por parte de associação civil sem fins lucrativos para associados e não associados, com ônus financeiro para o participante, não afasta a isenção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que os cursos atendam as finalidades constantes do estatuto; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/ 1997.

O auferimento de rendimentos de aluguel de imóvel pertencente à associação sem fins lucrativos, por si só, não é causa da perda do benefício da isenção, desde que se destinem a complementar as demais fontes de custeio; que os recurso sejam integralmente aplicados nas finalidades estatutárias da entidade; que não implique concorrência com organizações que não gozem da isenção; e que sejam atendidos todos os requisitos legais dispostos nas alíneas “a” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/ 1997.

Desde que atendidos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, na hipótese de realização de cursos para associados e não associados com ônus financeiro para o participante, e também na hipótese de recebimento de aluguel, a associação civil sem fins lucrativos não é contribuinte do PIS sobre a receita ou faturamento, sujeitando-se, entretanto, ao PIS incidente sobre a folha de salários à alíquota de 1%.

Há isenção da COFINS sobre receitas decorrentes das atividades próprias da associação, assim entendidas as decorrentes da contribuição dos associados, conforme o estatuto, e as decorrentes do pagamento do curso feito pelos associados e não associados participantes.

Há isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de aluguel do patrimônio, desde que o aluguel se destine à execução de atividades vinculadas às finalidades precípuas da entidade.

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