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Resenha Tributária – 333ª edição – Semana dos dias 31/07/2023 a 06/08/2023


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que estabelecem medidas despenalizadoras nas hipóteses de parcelamento e de pagamento de créditos tributários

04 de agosto de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Segundo o Ministro, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal. Ademais, o Ministro consignou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a repercussão geral da discussão envolvendo a manutenção de créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao Estado de origem

04 de agosto de 2023 | RE 1.362.742/DF (RG) – Tema 1.258 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto, à luz do art. 155, § 2º, X, ‘b’, e art. 155, §2º, II, ‘a’, da CF/1988. Ademais, o Ministro não adentrou na apreciação acerca da aplicação ou não da orientação perfilhada na ADI 4.171/DF à presente discussão e ressaltou que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Cristiano Zanin toma posse como Ministro do STF

03 de agosto de 2023 | Supremo Tribunal Federal

Em sessão solene, Cristiano Zanin tomou posse como Ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a tramitação de todos os processos que versam sobre a possibilidade de aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no RGPS antes da Lei nº 9.876/1999

31 de julho de 2023 | RE 1.276.977/DF (RG) – Tema 1.102 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração pendentes de julgamento, de todos os processos que versem sobre a matéria discutida no Tema nº 1.102/STF, em que se discute a possibilidade de o segurado escolher o melhor benefício, considerando a mudança do regime previdenciário promovida pela Lei nº 9.876/1999. Segundo o Ministro, considerando o relevante impacto social da discussão, impõe-se que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas, o que enseja a suspensão dos processos que versem sobre a matéria para impossibilitar a execução provisória dos julgados.

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Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana sem a disponibilização de via alternativa gratuita

31 de julho de 2023 | RE 645.181/SC (RG) – Tema 513 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no Município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”. Segundo o Ministro, embora as estradas sejam bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC/2002, sua utilização pode ser gratuita ou remunerada, a depender do que estabelecido pela lei vigente no âmbito da administração a que pertencerem, conforme art. 103 do CC/2002. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) A existência de via alternativa gratuita não é um pressuposto para a cobrança de pedágio; e (ii) Estando, contudo, a praça de pedágio localizada em ponto que impeça a circulação ordinária dentro do município, surge o dever de implantação de medidas, a serem avaliadas pelo poder concedente no caso concreto, que mitiguem o ônus para as pessoas impactadas, como a criação de via alternativa, a isenção para carros emplacados na localidade ou a implantação de sistema free flow”. Segundo o Ministro, ao passo que o art. 150, V, da CF/1988 estabelece que a cobrança de pedágio pelo uso de vias conservadas pelo Poder Público é uma exceção expressa à liberdade de locomoção, a permissão desta cobrança não prescinde da análise da razoabilidade da localização da respectiva praça, não podendo se constituir em grave embaraço ou significativo obstáculo à locomoção ordinária dentro de um mesmo município. O feito foi retirado da sessão virtual, em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e seu julgamento será reiniciado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.

STJ entende que os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida na vigência do Estatuto da OAB pertencem aos advogados empregados

02 de agosto de 2023 | EREsp 1.872.414/MG | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida na vigência do Estatuto da OAB pertencem aos advogados empregados, ainda que a causa tenha sido patrocinada em momento anterior à edição da Lei nº 8.906/1994. Segundo os Ministros, nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários sucumbenciais constituem direito subjetivo de crédito do advogado em relação à parte vencida e surge no momento em que há a sucumbência de uma das partes, de modo que os contratos de trabalho ou as procurações não seriam fontes geradoras para os honorários, sendo indiferente, inclusive, a data em que foram anotados como parâmetro para a sua fixação. Portanto, independentemente de qual for o regime de contratação e sendo a sentença prolatada na vigência do Estatuto da OAB, os honorários são devidos aos advogados, inexistindo a possibilidade de a parte executar esta verba com exclusividade.

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de aplicação da taxa SELIC para o cálculo de atualização das dívidas civis

1º de agosto de 2023 | REsp 1.795.982/SP | Corte Especial do STJ

O Ministro Luis Felipe Salomão – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelo Ministro Humberto Martins, entendeu pela inaplicabilidade da taxa SELIC para a correção de dívidas civis em detrimento da utilização de índice oficial de correção monetária, previsto no art. 161, § 1º, do CTN. Segundo o Ministro, nos termos do art. 406 do CC/2002, não há um preceito de observância obrigatória no sentido de se utilizar da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária das dívidas civis, na medida em que o próprio dispositivo confere prevalência às disposições contratuais acerca dos juros de mora, bem como às previsões legais específicas, sendo expresso o caráter subsidiário da incidência da taxa SELIC. Ademais, o Ministro afirmou que, considerando a redação do art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês nos casos em que a Lei não prevê disposições de modo diverso, a impossibilidade prática ou inadequação da taxa SELIC em cada caso não obsta a aplicação de outro índice legal que melhor equacione a controvérsia. Noutro plano, o Ministro consignou que, por englobar juros de mora e correção monetária, a aplicação da taxa SELIC é impraticável nos casos em que se deve aplicar isoladamente os juros ou a correção monetária, como ocorre, por exemplo, na indenização por danos morais. Ainda, o Ministro entendeu que a taxa SELIC configura componente político e não exclusivamente técnico, sendo utilizada primordialmente com objetivos de política monetária do BACEN. Inaugurando divergência, também em assentada anterior, o Ministro Raul Araújo, acompanhado nesta assentada pelo Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. Segundo o Ministro, a previsão do art. 161, § 1º, do CTN, acerca da incidência de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, não se aplica à presente discussão, na medida em que diversas leis federais possuem previsões em sentido diverso. Sendo assim, o Ministro consignou ser devida a utilização da SELIC nas relações civis, tendo em vista que o art. 406 do CC/2002 determina a aplicação do índice que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos federais. Pediu vista o Ministro Benedito Gonçalves e, com base no art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

Publicado acórdão do CARF afirmando que o benefício da denúncia espontânea se aplica quando o contribuinte, mesmo após o decurso do prazo de trinta dias da cassação da liminar em mandado de segurança, realiza o pagamento espontâneo do tributo antes do início de procedimento fiscalizatório

1º de agosto de 2023 | PAF 11080.720824/2016-49 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o art. 138 do CTN afasta a aplicação de multa moratória se o contribuinte recolheu o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, espontaneamente, antes de qualquer medida administrativa por parte do fisco. Nesse sentir, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que o benefício da denúncia espontânea se aplica quando o contribuinte, mesmo após o decurso do prazo de trinta dias da cassação da liminar em mandado de segurança, realiza o pagamento espontâneo do tributo antes do início de procedimento fiscalizatório.

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Publicada Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

02 de agosto de 2023 | Lei Complementar nº 199/2023 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Dentre outras disposições, o Estatuto possui a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos entes federativos, no que se refere à (i) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; (ii) utilização de dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; (iii) facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e (iv) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal. Ademais, a Lei Complementar dispõe que as ações relacionadas serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), que contará com (i) 6 representantes da Secretaria Especial da RFB, como representantes da União; (ii) 6 representantes dos Estados e do Distrito Federal; e (iii) 6 representantes dos Municípios.

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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no CADIN

31 de julho de 2023 | Portaria nº 819/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria estabelecendo normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece (i) as hipóteses nas quais os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro, das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou responsável, no CADIN; (ii) as informações que devem constar em cada registro no CADIN; (iii) que o registro será realizado 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade; (iii) que a suspensão do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 dias úteis após (iii.a) a suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência, nos termos da lei; (iii.b) a constatação do ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito ou pendência, com oferecimento de garantia integral. Ainda, a Portaria dispõe que as pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, observando-se o cronograma previsto em seu Anexo Único.

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Publicada Portaria conjunta da PGFN e da RFB prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

31 de julho de 2023 | Portaria Conjunta n° 13/2023 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Portaria Conjunta que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). A adesão ao PRLF poderá ser formalizada até 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido na prestação de serviços de saúde

31 de julho de 2023 | Solução de Consulta nº 147/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, deve-se aplicar o percentual de 8%, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, e de 12% para fins de apuração da CSLL, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da ANVISA. Ademais, a Solução de Consulta dispõe que, caso não atendidos esses requisitos, ambos os percentuais serão de 32%.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN orientando as instituições quanto aos procedimentos para a compra de ouro

1º de agosto de 2023 | Instrução Normativa nº 406/2023 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa orientando as instituições financeiras autorizadas a funcionar, quanto aos procedimentos a serem adotados na compra do ouro. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) não há presunção de legalidade do ouro adquirido; (ii) não há presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente; e (iii) deve ser observada a regulamentação aplicável.

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