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Resenha Tributária – 336ª edição – Semana dos dias 21/08/2023 a 27/08/2023


STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL de ICMS após a LC nº 190/2022

21 de agosto de 2023 | RE 1.426.271/CE (RG) – Tema 1.266| Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. Segundo os Ministros, há repercussão jurídica, social e econômica e revela-se importante evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.

STF afirma em sede de repercussão geral que não se admite a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança

21 de agosto de 2023 | RE 1.420.691/SP (RG) – Tema 1.262 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança e propôs a reafirmação da jurisprudência, mediante a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de os entes federados utilizarem depósitos judiciais para pagamento de precatórios

21 de agosto de 2023 | ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF | Plenário STF

O Ministro Nunes Marques – Relator –, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, entendeu pela constitucionalidade da LC n° 151/2015, que autorizou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem de parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, no bojo dos processos que envolvem os respectivos entes federativos, para o pagamento de precatórios. Segundo o Ministro, lei que autorize ao Executivo a utilização de valores existentes em depósitos judiciais não resulta, apenas por isso, em ofensa à independência do Judiciário ou ao princípio da isonomia, na medida em que os valores depositados em processos judiciais não integram o orçamento do Judiciário e são corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos créditos fazendários. Ademais, o Ministro consignou que a indisponibilidade do valor depositado não viola o direito de propriedade ao depositante, considerando que, durante a tramitação do processo, o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia até que receba de volta o valor sob cautela em caso de êxito. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pela prestação de serviços técnicos quando há tratado internacional para evitar a dupla tributação

22 de agosto de 2023 | REsp 1.753.262/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – afirmou que os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao IRRF, nos termos do art. 685 do Decreto nº 3.000/1999. Todavia, o Ministro consignou que, existindo convenção entre os estados envolvidos para evitar dupla tributação, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do CTN. No caso concreto, o Ministro indicou que as convenções firmadas entre Brasil e Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos royalties, portanto, há incidência do IRRF. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acórdão do CARF afirmando a imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

25 de agosto de 2023 | PAF 11060.003427/2009-18 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988. Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.

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Publicado acórdão da CSRF permitindo a dedutibilidade no IRPJ de pagamentos realizados a administradores e considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

24 de agosto de 2023 | PAF 13971.721769/2012-71 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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Publicado Decreto reduzindo a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil

25 de agosto de 2023 | Decret0 nº 11.667/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. Dentre outras disposições, o Decreto prevê que a alíquota do IOF fica reduzida a zero na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176/2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida MP.

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Publicada Portaria do Ministério da Fazenda definindo tarifas, prazos, requisitos, condições e procedimentos a serem adotados no âmbito do Programa Desenrola Brasil

22 de agosto de 2023 | Portaria nº 947/2023 | Ministério da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portaria dispondo sobre tarifas, prazos, requisitos, condições e procedimentos a serem adotados, pelos agentes financeiros, no âmbito do Programa Desenrola Brasil. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece (i) tarifa a ser cobrada pelos agentes financeiros por serviços prestados aos credores; (ii) o prazo para a baixa das dívidas de pequeno valor; (iii) requisitos, condições e procedimentos para a realização do processo competitivo para oferta de descontos sobre os créditos renegociados no âmbito do Programa Desenrola Brasil; e (iv) os procedimentos a serem adotados em relação aos dados utilizados para execução do Programa Desenrola Brasil.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de PIS-Importação, COFINS-Importação, IRRF e IOF em relação às importações e operações realizadas no exterior por entidades sindicais de trabalhadores

25 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 184/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas do PIS-Importação e da COFINS-Importação e que a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores, prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF/1988, não abrange as mencionadas contribuições. Ademais, a Solução de Consulta aponta que a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, encontram-se sujeitos à retenção do IR, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos. Por fim, a Solução de Consulta destaca que as compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a cessão de equipamentos por prestadora de serviços de telecomunicações por meio de comodato não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso do software para fins de incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior

21 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 177/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de software aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade. Além disso, a Solução de Consulta dispõe que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%. Contudo, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25%.

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Publicado Parecer de Orientação da CVM dispondo sobre as Sociedades Anônimas do Futebol e o mercado de valores mobiliários

22 de agosto de 2023 | Parecer de Orientação nº 41/2023 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Parecer com orientações a respeito das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o mercado de valores mobiliários, com o propósito de orientar os investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pelas SAF, assim como transmitir a visão da CVM a respeito de como a Lei da SAF, a Lei das Sociedades por Ações e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente. Dentre outras disposições, o Parecer estabelece que: (i) somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM as SAF que: (i.a) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (i.b) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado; (ii) A SAF poderá ostentar apenas uma espécie de ação ordinária (a Classe A), caso todas as ações ordinárias sejam subscritas pelo clube ou pela pessoa jurídica original, e as demais ações de emissão da SAF sejam, eventualmente, de espécie preferencial; e (iii) ao emitir as debêntures-fut, a SAF deverá observar, em complemento às normas próprias e em relação ao que não estiver previsto na Lei da SAF, as disposições previstas na Lei das Sociedades por Ações, de modo que, quando ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, a SAF deverá observar, ainda, a regulação desta Autarquia para as debêntures em geral.

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