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Resenha Tributária – 337ª edição – Semana dos dias 28/08/2023 a 03/09/2023


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências

1º de setembro de 2023 | ADI 4.784/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, acompanhado, em assentada anterior, pelo Ministro André Mendonça e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a cobrança do ISSQN sobre a franquia postal”. Segundo o Ministro, o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal, uma vez que é inegável a aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem e o vínculo contratual não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, conforme firmado no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300. Ademais, o Ministro não conheceu da ação direta no tocante à alegação de inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, uma vez que se a incompatibilidade existisse, seria diante de conflito entre dispositivos infraconstitucionais. Assim, ressaltou que se as entidades franqueadas não realizam estes serviços, não há fato gerador do ISSQN, e a inconstitucionalidade seria meramente reflexa. Inaugurando a divergência também em assentada anterior, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2006, de modo que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais. Segundo o Ministro, os contratos de franquia não se restringem à cessão de uso das marcas e patentes, pois envolvem a prestação de diversos serviços de organização empresarial, que deverão estar previamente estabelecidos, o que atrai a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 300/STF, acerca da constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre contratos de franquia (franchising). Além disso, o Ministro consignou que, para as agências franqueadas dos correios, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, e, em relação aos serviços não considerados como “serviço postal”, sujeito ao privilégio da União, o ISSQN incide sobre os serviços tidos como atividades auxiliares aos serviços postais. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do Decreto que prevê créditos presumidos e reduções da base de cálculo do ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais

1º de setembro de 2023 | ADI 5.363/MG | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na respectiva origem, o Estado de Minas Gerais criou inadmissível distinção entre entes federados e entre contribuintes, em prejuízo aos consumidores, violando o art. 152 da Constituição Federal. Dessa forma, o Ministro concluiu pela inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” e “produzidos no Estado” constantes no Decreto nº 48.589/2023, do Estado de Minas Gerais (atual RICMS/MG), de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inclusão de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS

30 de agosto de 2023 | RE 593.544/RS – Tema 504 | Plenário STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.781/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Segundo o Ministro, os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, porquanto tais créditos consistem, em verdade, em subvenção corrente, para o custeio ou a operação, ou seja, um auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica, para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social. Também nesta assentada, o Ministro Edson Fachin acompanhou o Ministro Relator, com ressalvas, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Segundo o Ministro, a não-incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de IPI é consectária do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações compreende tanto a receita diretamente auferida na operação de venda ao estrangeiro (receita da exportação) quanto a receita indiretamente obtida pelo crédito presumido de IPI (receita decorrente de exportação). Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Poder Executivo envia PL ao Congresso Nacional que veda dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

31 de agosto de 2023 | PL nº 4.258/2023 | Congresso Nacional

O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o PL nº 4.258/2023, que veda a dedução de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024. O PL prevê a revogação do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e não impede a dedução de JCP referente ao ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados em 2024. A proposta tramita em regime de urgência constitucional e poderá ser analisada diretamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

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Publicada MP dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos

31 de agosto de 2023 | Medida Provisória nº 1.185/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Dentre outras disposições, a MP dispõe que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, desde que habilitada pela Secretaria Especial da RFB. Ademais, a MP estabelece que o crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ vigente no período de reconhecimento das receitas, desde que (i) estejam relacionadas com a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) sejam reconhecidas após (ii.a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e (ii.b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Por fim, a MP dispõe que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

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Publicada MP dispondo sobre a incidência do IRRF nas aplicações em fundos de investimento

28 de agosto de 2023 | Medida Provisória nº 1.184/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória dispondo sobre a tributação de aplicação em fundos de investimento no País. Dentre outras disposições, a MP estabelece que os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à incidência do IRRF: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes. Ainda, a MP determina que ficarão sujeitos ao regime de tributação os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

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Sancionada Lei que estabelece a política de valorização do salário mínimo e amplia a faixa de isenção do IRPF

28 de agosto de 2023 | Lei nº 14.663/2023 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo e altera os valores da tabela mensal do IRPF e os respectivos valores de dedução. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) o valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio de 2023; (ii) a política de valorização do salário mínimo vigorará a partir de 2024; e (iii) a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, a faixa de isenção do IRPF será de até R$ 2.112,00.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de venda de refrigerantes pelo fabricante no mercado interno

30 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 188/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo fabricante dos referidos produtos: (i) é vedada a apropriação de créditos da não-cumulatividade vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão das referidas contribuições; e (ii) é autorizada a apropriação de créditos da não-cumulatividade vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção das referidas contribuições, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

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Publicado Provimento do CNJ regulamentando os serviços notariais e de registro

1º de setembro de 2023 | Provimento n° 149/2023 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou Provimento instituindo o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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