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Resenha Tributária – 338ª edição – Semana dos dias 04/09/2023 a 10/09/2023


Iniciado julgamento no STF em que se discute o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que se fundou em norma declarada inconstitucional

08 de setembro de 2023 | EDcl nos EDcl no RE 958.252/MG (RG) – Tema 725 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que deve ser mantida a modulação de efeitos da decisão que afirmou ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim independentemente do objeto social das empresas, de modo a produzir efeitos apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula nº 331/TST por fundamento. Além disso, por entender que o Plenário do STF se encontra diante da oportunidade de resolver questão constitucional relevante surgida no curso dos embargos de declaração, o Ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A ação rescisória de que tratam os §§ 15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC/2015, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”. Segundo o Ministro, referidos dispositivos possibilitam a desconstituição da coisa julgada passado muito tempo do trânsito em julgado do processo, uma vez que o termo a quo da rescisória que prevê é o trânsito em julgado da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a concessão de incentivos fiscais de ICMS no âmbito da ZFM sem prévia autorização do CONFAZ

04 de setembro de 2023 | ADI 4.832/AM | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que o Estado do Amazonas pode, enquanto vigente o art. 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus (ZFM) sem a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Entretanto, o Ministro afirmou que, para a concessão de benefícios a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da ZFM, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, deve haver prévia autorização por meio de deliberação do CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a possibilidade de Estado glosar crédito de ICMS relativo a aquisição de mercadoria oriunda da ZFM por ausência de autorização do CONFAZ

04 de setembro de 2023 | ADPF 1.004/SP | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Relator –, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM) contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas neste local. Segundo o Ministro, o art. 15 da LC nº 24/1975 impede os Estados da Federação de glosarem referidos créditos invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do CONFAZ. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STJ afirma que o ágio interno decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei n° 12.973/2014 pode ser amortizado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL 

 05 de setembro de 2023 | REsp 2.026.473/SC | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível a amortização, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores referentes ao ágio interno decorrente de reorganização societária realizada antes da Lei n° 12.973/2014. Isso porque, segundo os Ministros, as disposições normativas constantes na Lei n° 9.532/1997 não dispuseram de maneira expressa sobre a impossibilidade de aproveitamento do ágio em operações entre partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta, pelo contrário, tal vedação foi incluída tão somente quando do advento da Lei n° 12.973/2014. Assim, os Ministros ressaltaram que os requisitos exigidos à época para a dedução do ágio consistem: (i) na efetiva aquisição de participação societária; (ii) na demonstração de que o ágio tem fundamento na expectativa de rentabilidade futura e corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial do investimento; (iii) na absorção do patrimônio da investida ou da investidora por meio de incorporação, fusão e cisão. Por fim, os Ministros afirmaram que a criação de sociedade empresária como veículo para a realização de negócio jurídico é medida que encontra amparo na Lei nº 6.404/1976, de modo que, não havendo demonstração pelo Fisco de que ocorreu simulação no caso concreto, não se pode desconsiderar o planejamento realizado.

STJ afirma que as contribuições extraordinárias pagas a plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF

05 de setembro de 2023 | AREsp 1.890.367/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que as contribuições extraordinárias pagas a plano de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%. Segundo os Ministros, as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, sendo inviável concluir que os valores vertidos pelo participante, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado seja devidamente adimplido, podendo, portanto, ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o custo de aquisição de participação societária em integralização de capital com bens e direitos por pessoa física

05 de setembro de 2023 | Solução de Consulta nº 202/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual de pessoa física.

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Publicados três novos Convênios ICMS

04 de setembro de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 124, de 1º de setembro de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 125, de 1º de setembro de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 126/2020, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 126, de 1º de setembro de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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