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Resenha Tributária 36


STF afirma a constitucionalidade da diferenciação de alíquotas incidentes sobre saídas de açúcar

05 de abril de 2017 | RE 592.145/SP (RG) – Tema 80 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, decidiu que é constitucional a instituição da alíquota máxima do IPI de 18% sobre a saída de açúcar de cana, estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/1991, assegurada a isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, e também a redução da alíquota em até 50% sobre as saídas dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro para o mercado interno. Os Ministros afirmaram que a referida norma introduz incentivo fiscal que visa ao equilíbrio entre as regiões brasileiras produtoras de açúcar, e não uma contribuição de intervenção no domínio econômico. Além disso, os Ministros destacaram que não prospera a alegação de que o açúcar, por integrar a cesta básica, deve gozar de imunidade tributária dada sua essencialidade, visto que essa escolha perpassa pela opção político normativa, cabendo ao legislador, e não ao Judiciário, definir quais bens e produtos são indispensáveis para o consumo. Por fim, aduziram que não há violação ao princípio da isonomia na diferenciação de alíquotas entre as regiões do país, pois a distinção das regiões que usufruem de percentuais mais baixos não foi feita ao acaso, mas sim levando em consideração as dificuldades e os desequilíbrios regionais.

STF decide que sociedade de economia mista arrendatária de imóvel da União não aproveita imunidade de IPTU

06 de abril de 2017 | RE 594.015/SP (RG) – Tema 385 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que incide IPTU sobre imóveis arrendados por pessoas jurídicas de direito privado, na condição de exploradora de atividades econômicas com finalidade lucrativa, das pessoas jurídicas de direito público. Os Ministros afirmaram que a imunidade tributária recíproca, disposta no art. 150, VI, “a”, da CF, possui a finalidade de proteger o pacto federativo, não podendo, portanto, ser estendida a sociedades de economia mista que a utilizarão para fins alheios ao interesse público, como, por exemplo, gerar riquezas que, posteriormente, serão integradas ao patrimônio da empresa em benefício dos seus acionistas.

STF declara a incidência de IPTU sobre imóveis concedidos pela União para empresas privadas

06 de abril de 2017 | RE 601.720 /RJ (RG) – Tema 437 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que o detentor da posse de imóvel da União pode figurar no polo passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU. Para os Ministros, uma vez verificado o exercício de atividade econômica, de modo algum poderiam as empresas privadas usufruir do benefício da imunidade. Além disso, afirmaram que ainda que o bem possua originariamente função pública, o ente federativo, ao conceder o imóvel para pessoa jurídica de direito privado, permite que este seja afetado para finalidades distintas das que emanam do Poder Público, não havendo razão, portanto, para se afastar a tributação. Destacaram, por fim, que afastar o ônus das empresas a partir da extensão da imunidade tributária, nesta hipótese, implica grave afronta ao princípio da livre concorrência.

Publicado acórdão do TJDFT que decidiu pela impossibilidade de penhora sobre percentual de faturamento de empresas

05 de abril de 2017 | AGI 0049245-52.2016.8.07.0000 | 5ª Turma Cível do TJDFT

A Turma, por unanimidade, entendeu que a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de sociedade empresária, prevista no art. 835, X, do CPC/2015, é medida excepcional que, por conseguinte, só pode ser deferida diante da observância das seguintes condições: (i) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso concreto, consideraram que o ato constritivo inviabilizaria o funcionamento da pessoa jurídica, não sendo possível, então, a penhora do faturamento do contribuinte.

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CSRF afirma que as condições fáticas da amortização de ágio devem corresponder integralmente ao apresentado no laudo de rentabilidade futura

05 de abril de 2017 | PAF 16327.001536/2010-80| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a apresentação de laudo, com a finalidade de justificar o pagamento de ágio baseado em rentabilidade futura, deve se pautar exatamente nas circunstâncias para pagamento da mais-valia. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, no caso concreto, o fato do laudo ter afirmado como justo o pagamento de ágio em patamar superior àquele efetivamente praticado evidencia que a análise de rentabilidade futura feita não se referia exatamente à situação encontrada no momento da aquisição. A par do exposto, aduziram que o laudo apresentado também não poderia ser utilizado pelo contribuinte para fundamentar a amortização de ágio, pois o objeto de análise do documento apresentado era o valor de mercado da empresa a ser adquirida, e não a rentabilidade futura daquela sociedade. Ademais, consignaram que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 exige identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual a neutralidade do ágio não se restringe ao imposto, alcançando também à contribuição.

Publicado acórdão do CARF afirmando que valores pagos a título de Gratificação Contingente, Gratificação Gerencial, Prêmio Inventor e Incentivo à Participação Acionária integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias

05 de abril de 2017 | PAF 16682.721450/2013­-71 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a gratificação contingente e a gratificação gerencial têm nítida natureza salarial, visto que constituem verbas remuneratórias pagas em decorrência do contrato de trabalho celebrado entre o contribuinte e seus empregados, de forma que sujeitas a incidência da contribuição previdenciária. Quanto ao Prêmio Inventor, os Conselheiros afirmaram que a verba deveria ser tributada, porquanto não observado os requisitos dispostos no Decreto nº 2.553/1998, como, por exemplo, a impossibilidade de que a bonificação exceder um terço das vantagens auferidas pela empresa com a exploração da patente quando se tratar de trabalhador da Administração Pública Indireta. Ainda, destacaram que o referido prêmio, por não ser pago eventualmente, não poderia ser considerado espécie de abono para se enquadrar na isenção disposta no art. 28, § 9º, “e”, item 7 da Lei nº 8.212/1991. Por fim, constataram que o Incentivo à Participação Acionária, além de caracterizar verdadeira remuneração indireta aos empregados que se tornam acionistas, não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois ausente qualquer previsão nesse sentido.

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Publicado acórdão do CARF reconhecendo como insumo a subcontratação de serviços que integram objeto social da empresa

05 de abril de 2017 | PAF 19311.720354/2014­-01 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, não se confunde com aquele utilizado pela legislação do IPI ou do IR. Assim, os Conselheiros afirmaram que o conceito é próprio, o qual deve observar a essencialidade do bem ou serviço efetivamente empregado no processo produtivo. Dessa forma, no caso concreto, permitiram que empresa prestadora de serviços administrativos em geral para outras sociedades do seu grupo econômico – tais como contabilidade, setor de recursos humanos e tecnologia da informação, auditoria, picking e backoffice – creditasse-se dos gastos com a subcontratação de outras pessoas jurídicas para lhe auxiliar em suas demandas, bem como das demais despesas relacionadas ao cumprimento de seu objeto social.

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Publicada Instrução Normativa que regulamenta a nova etapa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

03 de abril de 2017 | IN RFB nº 1.704/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa regulamentando o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), disposto na Lei nº 13.428/2017, que visa à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem ilícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. De acordo com a norma, serão considerados os respectivos ativos para fins da regularização: (i) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; (ii) operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; (iii) decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; (iv) integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; (v) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza; (vi) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e (vii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. Destaca-se que só poderão ser objetos da regularização os bens existentes antes de 30/06/2016 e que a data limite para adesão é 31/07/2017, amparada pelo pagamento integral (i) do IR à alíquota de 15% incidente sobre o valor total dos recursos (em real) e (ii) da multa em percentual de 135%.

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Publicada Solução de Consulta afirmando a incidência de IRPF sobre parcela indenizatória relativa à desvalorização de fundo de comércio

03 de abril de 2017 | Solução de Consulta nº 196 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que a verba indenizatória deferida judicialmente à pessoa física, na condição de locador, para compensá-lo pela perda ou desvalorização do fundo de comércio de sua propriedade, possui natureza de lucros cessantes e, como tal, sujeita-se à incidência do IRPF. Isso porque a indenização, nessa situação, não se equipara àquela auferida em razão de dano emergente, tendo em vista que foi deferida para cobertura de perda estimada de receita de alugueis, causada por terceiro (locatário) devido ao abandono prolongado do imóvel comercial, importando acréscimo patrimonial tributável, independente da denominação da receita.

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Publicadas Portarias designando novos Conselheiros ao CARF

03 de abril de 2017 | Portarias nos 154, 155, 156, 157 e 158| Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portarias nomeando novos Conselheiros, representantes dos contribuintes, para atuação no âmbito do CARF. São eles (i) Renato Vieira de Ávila, na 3ª Seção, (ii) Gustavo Guimarães da Fonseca, na 1ª Seção, (iii) Fernanda Melo Leal, na 2ª Seção, (iv) Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, e (v) Tiago Guerra Machado, na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

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