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Resenha Tributária 38



STF fixa tese a respeito da incidência de IPTU sobre imóveis concedidos pela União para empresas privadas que exploram atividade econômica

19 de abril de 2017 | RE 601.720/RJ (RG) – Tema 437 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, fixou a tese de que “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. Na sessão de julgamento realizada no dia 06/04/2017, os Ministros consignaram que, uma vez verificada a exploração de atividade econômica, as empresas privadas não poderiam usufruir desse benefício. Além disso, afirmaram que ainda que o bem possua originariamente função pública, o ente federativo, ao conceder o imóvel para pessoa jurídica de direito privado que explora uma atividade econômica lucrativa sem interesse do Estado, permite que a propriedade seja afetada para finalidades distintas daquelas perseguidas pelo Poder Público, não havendo razão, portanto, para se afastar a tributação. Destacaram, por fim, que afastar o ônus das empresas a partir da extensão da imunidade tributária, nesta hipótese, implica grave afronta ao princípio da livre concorrência.

STF afirma incidência de juros de mora sobre obrigações de requisição de pequeno valor e precatórios

19 de abril de 2017 | RE 579.431/RS (RG) – Tema 96 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por unanimidade, entendeu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Os Ministros afirmaram que um precatório não pode consubstanciar uma moratória por via transversa, visto que o próprio título pressupõe o inadimplemento de uma obrigação, devendo, portanto, ser alvo da incidência de juros enquanto não quitada a dívida. Desse modo, para os Ministros, enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da mora, desde a citação, como termo inicial firmado no título executivo, até a efetiva liquidação da requisição de pequeno valor ou do precatório.

STF decide que conselhos de fiscalização profissional não estão submetidos ao regime de precatório

19 de abril de 2017 | RE 938.837/SP (RG) – Tema 877 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios. Os Ministros afirmaram que esses conselhos se caracterizam como autarquias especiais de natureza híbrida, estando, desse modo, submetidos a algumas regras do regime conferido às pessoas jurídicas de direito público, como, por exemplo, a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. No entanto, segundo os Ministros, os conselhos não possuem orçamento previsto na Lei Orçamentária Anual e não recebem aportes da União, não estando assim submetidos às regras constitucionais relacionadas às finanças públicas, o que impossibilita sua submissão ao regime de precatórios.

Segunda Turma do STJ decide que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD – não integra a base de cálculo do ICMS

20 de abril de 2017 | REsp 1.649.658/MT | Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma entendeu que  a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD – não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento do fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor. Vale destacar que o julgado contraria recente entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp 1.163.020/RS), que entendeu pela possibilidade da inclusão no TUSD na base de cálculo do ICMS.

STJ decide pela impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação

19 de abril de 2017 | EREsp 1.322.337/RJ | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

A Corte, por maioria, entendeu que, por força do princípio da causalidade, não é razoável que o contribuinte arque com os honorários do profissional destituído pela parte que deu causa à propositura da ação, no caso concreto, o Município de Rio Claro. Isso porque a ação outrora desistida era uma anulatória de débito fiscal, renunciada em razão de celebração de acordo para cancelar os diversos créditos tributários constituídos contra a empresa. Ainda, destacou que a transação homologada judicialmente contou com a expressa menção de que cada uma das partes, autor e réu, assumiria as despesas com os honorários de seus patronos e, portanto, inexiste título que legitime ao advogado original do Município a cobrança dos honorários sucumbenciais da parte desistente. Por fim, os Ministros ressaltaram que a desistência foi equivocada, pois o correto seria o contribuinte ter requerido ao juízo a procedência total do pedido pela extinção dos débitos.

STJ afirma que cessão de honorários só pode ser feita com especificação do valor no precatório

19 de abril de 2017 | EREsp 1.099.318/RS | Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

A Corte, por unanimidade, entendeu não ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, uma vez que o valor da verba honorária não foi destacado quando da expedição do requisitório. Os Ministros ressaltaram que para que seja reconhecida a legitimidade do cessionário de honorários advocatícios comerciais para habilitação no crédito consignado do precatório, deve ser comprovada a validade do ato de cessão dos honorários, por meio de escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor deferido a título de referida verba advocatícia.

Publicado acórdão do CARF reconhecendo o vínculo empregatício da pessoa física, dissimulada como pessoa jurídica, com a empresa contratante

17 de abril de 2017 | PAF 12259.000880/2008-37 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser reconhecido o vínculo empregatício da pessoa física, dissimulada como pessoa jurídica, com a empresa contratante, quando presentes os pressupostos da relação de emprego, com fundamento no art. 12, I, “a” da Lei nº 8.212/1991. No caso concreto, ressaltaram que a comprovação da dissimulação e da caracterização da condição de segurado empregado pode ser confirmada com os seguintes elementos: (i) formalmente, o segurado era sócio gerente de uma interposta empresa prestadora de serviços de natureza afim ao objeto social da empresa contratante; (ii) a suposta empresa prestadora de serviços emitia mensal, exclusiva e sequencialmente notas fiscais; (iii) com a constituição da empresa jurídica, os serviços passaram a ser prestados nas mesmas condições anteriores de relação de emprego, mas com a interposição de suposta empresa e remunerado pela quitação das notas fiscais; e (iv) percepção juntamente com segurados empregados de participação nos lucros e resultados da empresa. Assim, concluíram que a verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo formal pactuado.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que valores pagos por empregador à previdência privada não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias

18 de abril de 2017 | PAF 10783.723424/2011­-09 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as quantias relativas à previdência privada pagas por empregadores, não estendidas a totalidade de seus empregados, não estão incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os conselheiros destacaram que o art. 26, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001 permite de forma expressa que a previdência privada seja disponibilizada pelo empregador para grupos de uma ou mais categorias específicas dos seus empregados.

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Publicada Instrução Normativa sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recebidas pela Receita Federal do Brasil

18 de abril de 2017 | IN RFB nº 1.706/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa dando nova redação aos arts. 46 e 82 da IN RFB nº 1.300/2012. De acordo com a Instrução, os recursos apresentados contra decisões que consideraram as compensações não declaradas deverão ser apreciados por Auditor-Fiscal da RFB. Além disso, determina que, nas hipóteses em que não ocorra a reconsideração da decisão, o Auditor deverá encaminhar o recurso ao titular da unidade. Por fim, dispõe que a mesma sistemática deverá ser aplicada aos recursos hierárquicos contra decisões que indeferiram pedidos de habilitação.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo acerca da dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidas indistintamente pelo empregador a seus empregados

18 de abril de 2017 | ADI RFB nº 03/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Interpretativo estabelecendo que constituirão despesas dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive aquela desempenhada por titulares de serviços notariais e de registro, a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escriturada em livro caixa. Além disso, o Ato determina que sejam modificadas as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência que disponham de modo contrário.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo sobre o tratamento tributário referente aos rendimentos provenientes de fonte situada no Brasil e remetidos para pessoas jurídicas residentes no exterior

18 de abril de 2017 | ADI RFB nº 04/2017 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Interpretativo determinando que o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional, deverá ser aquele especificamente previsto no respectivo Acordo ou Convenção, devendo a expressão “lucro”, dos artigos que tratam de transporte internacional, ser entendida enquanto “rendimentos”. Ademais, ressaltou-se que ficam modificadas as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência que disponham de modo diverso.

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Publicados quatro novos Convênios de ICMS

20 de abril de 2017 | Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 44, de 17 de abril de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 45, de 17 de abril de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 102/2013 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

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Convênio ICMS nº 46, de 17 de abril de 2017

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder dispensa de créditos tributários do ICMS, na forma e nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 47, de 17 de abril de 2017

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS nº 93/2009, que altera o Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

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