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Resenha Tributária 39



STF inicia análise de Repercussão Geral sobre a extensão do benefício do REINTEGRA para receitas oriundas de vendas para Zona Franca de Manaus

28 de abril de 2017 | RE  102.3434 | Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

Iniciada análise de repercussão geral  acerca do benefício fiscal do REINTEGRA. O Ministro Dias Toffoli – relator – apresentou uma manifestação pela ausência de repercussão geral e destacou que a jurisprudência da Corte é reiterada no sentido de que a discussão relativa à inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA envolve a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional. A contrariedade à Constituição Federal, se ocorresse, seria reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Os demais Ministros analisarão a questão até o dia 15/05/2017.

Suspenso julgamento na CSRF sobre a incidência de IRRF sobre valores pagos nos planos de stock options

26 de abril de 2017 | PAF 16561.720198/2012-78 | 2ª Turma da CSRF 

O auto de infração discute ausência de retenção do IRRF em razão da fiscalização ter identificado a existência de pagamentos a beneficiários de planos de stock options sem a ocorrência das retenções. A Conselheira Rita Eliza Bacchieri – Relatora –, acompanhada pela Conselheira Patrícia da Silva, entendeu que os planos de stock options não constituem contraprestações ao trabalho dos funcionários de uma empresa, sendo impossível, portanto, a incidência de contribuições previdenciárias e tampouco qualquer retenção. A Conselheira afirmou que, no caso concreto, os planos possuíam natureza mercantil, tendo em vista a comprovação da existência de onerosidade, risco e desvinculação com o contrato de trabalho. Inaugurando a divergência, a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo entendeu que há clara natureza remuneratória neste tipo de verba e que as contribuições em questão têm como fato gerador o momento em que os títulos de ações são adquiridos pelo funcionário. Pediu vista dos autos a Conselheira Elaine Cristina Vieira por entender que nem sempre os planos de stock options possuem natureza remuneratória   .

CARF decide que fabricantes de veículos não precisam destacar na nota fiscal o valor correspondente ao frete

27 de abril de 2017 | PAF  10860.721673/2015-15| 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma entendeu que as empresas fabricantes de veículos automotores não precisam  destacar o valor relacionado ao frete na nota fiscal porque os veículos saem do fabricante em “cegonhas”, que levam os produtos para diferentes cidades e revendedoras. O frete, dessa forma, deve compor o preço da mercadoria mas não precisa ser destacado na nota fiscal.

Publicado acórdão da CSRF afirmando a legalidade da aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais

25 de abril de 2017 | PAF 10166.728772/2011-31| 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu ser válida a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimavas em conjunto com a multa de ofício. Para os Conselheiros, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente.

Publicado acórdão da CSRF afirmando a impossibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio, referentes a exercícios anteriores, das bases de cálculo de IRPJ e da CSLL

24 de abril de 2017 | PAF 16327.720508/2011-46 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) provenientes de exercícios anteriores não são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os Conselheiros afirmaram que os JCP representam remunerações dos sócios pelo capital investido, possuindo natureza contábil de despesas para a empresa, e interferindo, assim, diretamente no lucro do resultado em que creditados. Portanto, consignaram não ser possível a dedução dos JCP em períodos posteriores ao do seu pagamento, sob pena de ignorar-se o regime de competência obrigatório para a contabilização de tais dispêndios.

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Publicado acórdão do CARF acerca da possibilidade de dedução do IRPJ de pagamentos feitos aos empregados e administradores de empresa a título de PLR

25 de abril de 2017 | PAF 16327.720672/2012-34 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os pagamentos efetuados aos empregados a título de PLR permanecem com natureza de despesas necessárias mesmo quando não forem atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº 10.101/2000. Os Conselheiros afirmaram que o disposto no art. 299, §3º, do RIR/1999 é suficiente para sanar os casos em que não caiba a aplicação da Lei nº 10.101/2000. Isso porque, para os Conselheiros, embora o descumprimento dos requisitos desvirtue a verba como PLR, a rubrica continua sendo uma gratificação devida pelo empregador a seus funcionários, dedutível, portanto, da base de cálculo do IRPJ, por força do art. 299, §3º, do RIR/1999. No entanto, no que tange aos valores pagos aos administradores da empresa a título de PLR, os Conselheiros afirmaram que os arts. 303 e 463 do RIR/1999 vedam expressamente a dedução de gratificações pagas aos dirigentes da pessoa jurídica, razão pela qual a quantia não pode ser classificada como despesa ou custo operacional.

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Publicado acórdão do CARF afastando a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos lucros provenientes de país com o qual o Brasil possua tratado contra a bitributação

25 de abril de 2017 | PAF 16643.720021/2011-81 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu não ser possível, por força de Tratado Internacional entre Brasil e Argentina, exigir que empresa brasileira proceda ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por suas controladas e coligadas argentinas. Isso porque, para os Conselheiros, o referido acordo, nos termos do art. 98 do CTN, funciona como norma de bloqueio às leis brasileiras, razão pela qual o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que prevê a possibilidade de tributação de resultados percebidos no exterior por empresas coligadas e controladas, não pode ser aplicado ao caso concreto.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com debêntures não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando não cumpridos os requisitos de usualidade, necessidade e normalidade

24 de abril de 2017 | PAF 16095.000603/2007-14 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que as despesas decorrentes de operações com debêntures, quando oferecidas e subscritas exclusivamente por sócios da empresa bem como quando não atenderem aos critérios estabelecidos na legislação, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os Conselheiros aduziram que despesas com debêntures são dedutíveis apenas quando reduzem o montante de lucro pertencente aos acionistas, o que não poderia ocorrer nas hipóteses de transações exclusivamente entre os sócios da própria empresa que oferece os títulos. Dessa forma, entenderam que deve ser aplicada a regra constante no art. 299 do RIR/1999, que estabelece como critérios para a dedução de despesas operacionais a necessidade, a usualidade e a normalidade em relação aos tipos de transações, operações e atividades praticadas pela empresa. No caso concreto, consignaram que esses critérios não foram atendidos, visto que o lucro em favor dos debenturistas equivalia a 97% e que não existiu efetivo ingresso de recursos na pessoa jurídica por ocasião de integralização dos papéis subscritos, restando assim comprovada a intenção da empresa de reduzir artificialmente sua carga tributária.

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Publicado acórdão do TJDFT afirmando que o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento de IPVA

25 de abril de 2017 | APC 2014.01.1.162368-2 | 1ª Turma Cível do TJDFT

A Turma, por unanimidade, entendeu que o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, vez que a responsabilidade alcança o detentor do domínio resolúvel do veículo e da posse indireta do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 1º, § 8º, II, da Lei Distrital nº 7.431/1985. Para os Desembargadores, a tese acerca da inconstitucionalidade da referida Lei não merece guarida, pois, diante da inexistência de lei federal, o DF exerceu sua competência legislativa plena para regular a matéria, em consonância com a autorização prevista no art. 24, § 3º, da CF e no art. 124 do CTN. Por fim, salientaram que mesmo se houvesse disposição particular estabelecendo a obrigação do devedor fiduciante de pagar o IPVA, por força do art. 123 do CTN, tal fato não vincularia a Fazenda Pública do DF para a respectiva cobrança tributária.

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Publicados cinco novos Convênios de ICMS

26 e 28 de abril de 2017 | Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

Convênio ICMS nº 48, de 25 de abril de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 27/1990, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de “drawback” e estabelece normas para o seu controle.

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Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2017

Prorroga a vigência de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 50, de 25 de abril de 2017

Altera o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

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Convênio ICMS nº 51, de 25 de abril de 201

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 52, de 07 de abril de 2017

Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

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