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Resenha Tributária 46


Suspenso julgamento do STF acerca da dispensa de licitação para contratação de serviços de advocacia por entes públicos

14 de junho de 2017 | RE 656.558/SP (RG) – Tema 309 e RE 610.523/SP | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu ser constitucional o art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, na parte em que prevê a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados, categoria na qual se inserem os serviços jurídicos. Entretanto, o Ministro ressaltou que para aplicação do dispositivo é necessário: (i) o preenchimento dos requisitos estabelecidos na referida Lei; (ii) a inexistência de norma que impeça especificamente a contratação; e (iii) que os serviços possuam natureza singular, sendo prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Ademais, destacou que a contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública sem licitação pode ensejar a ocorrência da prática de improbidade administrativa, prevista no art. 37, § 4º, da CF quando ficar comprovada a existência de dolo ou a culpa, mediante ação ou omissão, dos agentes envolvidos. O julgamento será retomado posteriormente, em conjunto com a ADC 45/DF, que trata da mesma matéria, para a colheita dos votos dos demais Ministros.

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STJ afirma que ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de junho de 2017 | EDcl no AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1.068.235 | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, entendeu que o ISSQN deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Ministros afirmaram que estão vinculados à decisão proferida no REsp 1.330.737, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”. Ademais, destacaram que o STF ainda não se pronunciou em relação à matéria específica, o que não permite que seja aplicado nesta hipótese o entendimento firmado em relação à exclusão do ICMS da base de incidência das contribuições.

Publicado acórdão do TRF3 afirmando que eventual redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio da empresa executada requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

12 de junho de 2017 | AI 0022670-51.2016.4.03.0000 | 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

A Turma, por unanimidade, entendeu que, para que sejam responsabilizados os sócios de empresa executada, é necessária a comprovação de sua contribuição ilegal, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, para a constituição da dívida tributária, nos termos do art. 135 do CTN. Para tanto, os Desembargadores afirmaram que é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme determinam os arts. 133 a 137 do CPC/2015, ocasião na qual a Fazenda Pública deverá comprovar a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa.

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Suspenso julgamento no TRF1 acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

13 de junho de 2017 | AP 0042793-10.2015.4.01.3800 | 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Turma, por maioria, entendeu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras nas alíquotas majoradas pelo Decreto nº 8.426/2015. Os Desembargadores afirmaram que as contribuições sociais, dentre elas o PIS e a COFINS, são tributos vinculados de natureza parafiscal, não servindo, por conseguinte, como instrumento de política econômica, mas sim de política orçamentária. Ademais, assentaram que o art. 150 da CF insculpe o princípio da estrita legalidade, que somente é mitigado pelo § 1º do art. 153 da CF, para facultar ao Poder Executivo a alteração de alíquotas de impostos específicos que possuem natureza particularmente extrafiscal. Dessa forma, entenderam ser inconstitucional o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, que permitiu ao Executivo reestabelecer alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, e ilegais os Decretos nos 8.426/2015 e 8.451/2015, que têm como fundamento de validade a referida Lei. Como o resultado da Apelação não foi unânime, o julgamento foi suspenso para ter prosseguimento na 4ª Seção, conforme determina o art. 942 do CPC/2015.

Publicado acórdão do CARF afirmando que entendimento exarado em Solução de Consulta vincula a atuação da Administração Pública

12 de junho de 2017 | PAF 16561.720055/2011-85 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que as Soluções de Consulta detêm caráter vinculante em relação à Administração Pública, produzindo seus efeitos até que outro ato as modifiquem ou revoguem, garantido, assim, segurança jurídica aos contribuintes. Diante disso, em relação ao caso concreto, aduziram que o IRRF não compõe a base de cálculo da CIDE-Remessas, uma vez que a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 357/2007 afirma que pessoas jurídicas fornecedoras de tecnologia, prestadoras de assistência técnica e cessionárias de uso de marcas não estão sujeitas ao reajuste de base de cálculo. Com isso, afastaram a possibilidade de aplicação da Solução de Divergência COSIT nº 17/2011, visto que ela foi publicada após a ocorrência do fato gerador.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o contribuinte pode optar pelo tipo de operação que seja mais simples e eficiente para atender seus propósitos

12 de junho de 2017 | PAF 16327.720680/2013-61 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de integração operacional e societária de duas instituições financeiras, as empresas podem realizar o procedimento que melhor atenda aos seus propósitos, de maneira mais simples e eficiente, desde que não exista expressa vedação legal quanto ao modus operandi, nem ocorra evasão fiscal. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros afirmaram que a operação realizada pelo contribuinte, qual seja, a incorporação de ações, não só é oponível ao Fisco, como também se revelou mais eficiente do que seria a subscrição de capital em ações proposta pela autoridade fiscal, uma vez que, neste último caso, seria exigida a aceitação de todos os acionistas da sociedade. Ademais, ressaltaram que toda a operação do caso concreto foi aprovada pelo BACEN e pelo CADE, de modo que não caberia ao Fisco desconsiderá-la sem apresentar provas contundentes de que se tratou de uma operação artificial, sob pena de ignorar a extrema competência dos referidos órgãos. Ainda, destacaram ser um direito do contribuinte a opção pelo método menos oneroso do ponto de vista tributário, desde que o procedimento adotado se alinhe à forma do ato escolhido, bem como possua propósito negocial, sendo o fato de a operação ter sido organizada em etapas executadas num curto espaço de tempo ser, por si só, irrelevante. Por fim, quanto à caracterização do ganho de capital na operação, afirmaram que a mera compra por valor abaixo do preço de mercado não caracteriza o fato gerador do IRPJ, uma vez que não se pode admitir a tributação de ganho em potencial.

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Publicada Portaria definindo os critérios para classificação de créditos inscritos em dívida ativa da União

13 de junho de 2017 | Portaria nº 293| Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portaria estabelecendo os critérios para classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e instituindo o Grupo Permanente de Classificação destes créditos. De acordo com o texto, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados por sistema de rating bidimensional, observando duas variáveis distintas e independentes entre si relativas: (1) aos créditos inscritos em dívida ativa da União (V-Deb), e (2) aos devedores inscritos em dívida ativa da União (V-Dev).

Em relação à variável referente aos créditos serão analisadas suficiência e liquidez das garantias, além dos parcelamentos ativos. A Portaria define que a suficiência e liquidez das garantias serão aferidas a partir da relação entre: (i) o valor garantido por depósito e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor; (ii) o valor garantido por fiança bancária e/ou seguro garantia e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor; e (iii) o valor garantido por penhora e o valor total inscrito em nome do devedor. Além disso, a existência de parcelamento ativo será aferida a partir da relação entre o valor total parcelado e o valor total inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor.

A variável dos devedores analisará a capacidade de pagamento, endividamento total e histórico de adimplemento. A capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União será avaliada a partir do exame das informações econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, a Portaria define que o endividamento total pode ser calculado observando a natureza dos créditos inscritos em dívida ativa da União, a saber: créditos não previdenciários, previdenciários e não tributários, podendo, ainda, serem incluídos no cálculo do endividamento total os créditos inscritos na dívida ativa do FGTS.

Por fim, a Portaria indica que os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, observando as seguintes classes (rating): (i) A – créditos com alta perspectiva de recuperação; (ii) B – créditos com média perspectiva de recuperação; (iii) C – créditos com baixa perspectiva de recuperação; (iv) D – créditos considerados irrecuperáveis.

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Publicado Ato Declaratório ratificando a autorização do CONFAZ para o Estado de Minas Gerais não exigir ICMS sobre as saídas de veículos para portadores de deficiência

13 de junho de 2017 | Ato Declaratório nº 13| Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou Ato Declaratório ratificando o Convênio ICMS nº 63/2017, que autorizou o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

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Publicada Solução de Consulta acerca da retenção na fonte de IR, CSLL, PIS e COFINS em serviços referentes ao desenvolvimento de softwares

14 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 243| Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que não estão sujeitos à retenção na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para: (i) utilização de usuários em geral; (ii) prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software; (iii) guarda das informações contidas no software; e (iv) hospedagem e suporte de sites na Internet. A Solução estabeleceu que tais hipóteses não configuram prestação de serviços, nos termos do art. 647, § 1º, do RIR/1999 e do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, mas sim uma obrigação de dar, o que exime o contribuinte de realizar à referida retenção. Por outro lado, consignou que os pagamentos por licença de uso de software desenvolvido por encomenda (customização), associado à prestação de serviços de suporte técnico, por caracterizar obrigação de fazer, e consequente enquadrar-se no citado conceito de prestação de serviços, sujeita-se à retenção na fonte do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

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Publicada Solução de Consulta a respeito da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre valores referentes à licença de uso e distribuição de softwares

14 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 262| Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não sofrem a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, uma vez que não caracterizam contraprestação por serviço prestado. Ressaltou-se, no entanto, que caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação apenas sobre a quantia realçada. Todavia, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrerá a incidência das contribuições. Ademais, a Solução afirmou que as licenças de uso e distribuição de softwares e os serviços de suporte técnico importados pelo consulente não constituem insumo dos serviços que presta no Brasil, sendo, sim, o próprio objeto dos contratos por ele firmados com clientes no País. Diante disso, indicou que fica vedada a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre os valores efetivamente pagos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

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Publicada Solução de Consulta acerca da incidência do PIS e da COFINS não cumulativos sobre valores referentes a investimentos efetuados em prestação de serviços

16 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 290 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que incidem PIS/PASEP e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, sobre as receitas referentes ao ressarcimento de despesas provenientes de investimentos efetuados por compromissos assumidos mediante prestação de serviços. A Solução ressaltou que mesmo quando terceiros sejam designados no contrato como responsáveis por tal reembolso incidirão as contribuições, uma vez que as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem expressamente que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas pela empresa, sendo que não há amparo legal para a exclusão da recuperação de despesas.

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Publicada Solução de Consulta sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações em mercadorias não enquadradas como descontos incondicionais

16 de junho de 2017 | Solução de Consulta nº 291 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta afirmando que incidem PIS e COFINS sobre o valor de mercado de bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda, uma vez que não são consideradas descontos incondicionais e correspondem, na verdade, à receita de doação para pessoa jurídica, nos termos do art. 538 do CC/2002. Ademais, a Solução estabeleceu que também haverá incidência das contribuições nas receitas auferidas caso tais mercadorias sejam vendidas posteriormente pelo donatário.

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Infográfico aborda hipóteses de pagamento instituídas pelo Programa Especial de Regularização Tributária de maneira simplificada

16 de junho de 2017

O Escritório SCMD disponibiliza infográfico acerca das modalidades de pagamento instituídas pela MP nº 783/2017, veiculada em edição especial da Resenha Tributária do dia 31/05/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária junto à RFB e à PGFN. Acredita-se que a apresentação será útil na compreensão das hipóteses presentes na MP, uma vez que é um recurso dinâmico e didático, de fácil e rápida visualização.

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