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Resenha Tributária 50


Publicada decisão monocrática afirmando a aplicabilidade da Lei Distrital nº 4.732/2011 que remitiu os créditos de ICMS decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do Programa Pró-DF

10 de agosto de 2017 | AC 3.802/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, revogando a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, afirmou que a Lei Distrital nº 4.732/2011, que remitiu os créditos de ICMS decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do Programa Pró-DF, é plenamente aplicável, haja vista a presunção de sua constitucionalidade. Ademais, ressaltou que, ao contrário do benefício fiscal de ICMS que fora concedido sem anuência do CONFAZ, a citada lei foi objeto de deliberação pelo Conselho Fiscal, de forma que não se vislumbra afronta ao art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Nesse sentido, assinalou que a jurisprudência do Tribunal, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé,  aponta para a necessidade de se modular os efeitos de decisão que declare a inconstitucionalidade de incentivo fiscal de ICMS não aprovado pelo CONFAZ, de modo que a Lei Distrital está em consonância com tal entendimento, não existindo, a priori, vício na norma que implique a suspensão de seus efeitos. Por outro lado, afastou a presença de periculum in mora que justifique a manutenção da liminar, uma vez que tendo sido a Lei Distrital promulgada em 2011, os débitos até agora não lançados pelo Fisco já foram fulminados pela decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN. Ainda, ressalvou que os créditos constituídos na vigência da liminar permanecem válidos, contudo não podem ser fundamentos para restrições de qualquer natureza aos outrora beneficiários do programa Pró-DF. Por fim, destacou que a controvérsia está submetida ao rito da repercussão geral, no RE 851.421/DF, razão pela qual eventuais recursos extraordinários sobre a matéria serão sobrestados.

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CSRF afirma que: (i) para fins de dedução de valores, é necessária a comprovação da necessidade das despesas para o cumprimento dos objetos sociais das empresas e; (ii) os valores recebidos a título de cessão temporária de usufruto de ações devem ser apropriados como receitas operacionais

08 de agosto de 2017 | PAF’s 16327.001227/2005-42 e 16327.001718/2005-93 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a dedutibilidade de despesas rateadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, está condicionada à sua necessidade para o cumprimento dos objetos sociais dessas pessoas jurídicas, à existência de critérios claros para a repartição dos dispêndios e à comprovação de que, de fato, ocorreu o efetivo pagamento. Desse modo, haja vista que no caso concreto o contribuinte não demonstrou conclusivamente quais seriam os critérios para a divisão dos custos, os Conselheiros glosaram as despesas lançadas pelas empresas. Além disso, quanto à cessão temporária de usufruto de ações, a Turma, também por voto de qualidade, entendeu que valores recebidos em razão desta operação devem ser apropriados como sendo receitas operacionais, uma vez que esses rendimentos decorrem de uma cessão temporária do exercício de um direito inerente a um ativo. Assim, os Conselheiros afirmaram que o contribuinte instituiu usufruto a título oneroso sobre ações de sua propriedade e, portanto, os valores por ele recebidos estão sujeitos à tributação em conformidade com o regime de competência. Noutro plano, a Turma, por maioria, entendeu que, à luz do princípio da verdade material, é possível que o contribuinte apresente novas provas no Recurso Voluntário.

CSRF afirma que operação de incorporação reversa visando o aproveitamento de prejuízos fiscais e outros benefícios não é oponível ao Fisco

08 de agosto de 2017 | PAF 10830.016265/2010-91 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu ser lícito ao Fisco desconsiderar a operação de incorporação reversa realizada com o único intuito de aproveitar os prejuízos fiscais e outros benefícios de que goze a pessoa jurídica incorporada. Isso porque, para os Conselheiros, em razão da falta de substrato econômico, resta clara a simulação na aquisição de sociedade superavitária por deficitária, especialmente tendo em vista que depois da operação a empresa incorporada não foi extinta, uma vez que seu nome e estrutura foram mantidos pela incorporadora. Por outro lado, quanto à autuação pela amortização indevida de ágio, entenderam não ser possível deduzir a mais-valia quando o laudo apresentado não comprove a rentabilidade futura e nem as razões que motivaram a aquisição.

CSRF não conhece caso a respeito de amortização de ágio por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma

08 de agosto de 2017 | PAF 10880.734249/2011-79 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o recurso especial não deve ser conhecido quando não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Diante disso, em relação ao caso concreto, os Conselheiros não adentraram no mérito do recurso da Fazenda Nacional, que pugnava pela impossibilidade de amortização de ágio gerado mediante a utilização de empresa-veículo, bem como alegava a extemporaneidade do laudo de rentabilidade futura apresentado pela sociedade empresária. Em contrapartida, o contribuinte logrou êxito ao sustentar que, no presente caso, discutia-se a possibilidade de dedutibilidade do ágio, proveniente de operação entre empresas independentes, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto o paradigma tratava de “transferência” de ágio interno, isto é, aquele decorrente de reestruturação societária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ademais, quanto ao laudo de avaliação contestado pela Fazenda, sustentou que os casos eram distintos, uma vez que houve a apresentação de estudo de modo contemporâneo à operação de aquisição, considerado válido pela instância a quo, enquanto no acórdão paradigma cingiu-se a discussão sobre a tempestividade e clareza do laudo.

CARF afirma que valores pagos a treinador profissional, relativos a direito de imagem, devem ser tributados na pessoa física

09 de agosto de 2017 | PAF 10980.728381/2012-02 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que os valores pagos por patrocinadores e por clube de  futebol ao contribuinte, por meio de empresa constituída para esse fim, não podem ser considerados como retribuição pelo direito de arena e uso de imagem, uma vez que os contratos firmados possuem natureza salarial, devendo ser tributados na pessoa física. Os Conselheiros destacaram que a Lei nº 8.650/1993 estabelece que o clube de futebol deve ser considerado como empregador quando, mediante qualquer tipo de remuneração, utilizar os serviços do treinador profissional, fazendo com que a exploração de imagem do técnico já esteja compreendida no contrato de trabalho.

Publicado acórdão do CARF afirmando que créditos presumidos de ICMS, quando decorrentes de incentivo à expansão de empreendimentos econômicos, devem ser excluídos da determinação do lucro real de IRPJ e CSLL

07 de agosto de 2017 | PAF 10280.723721/2013-79 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte, a título de créditos presumidos de ICMS, quando vinculados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, caracterizam-se como subvenção para investimento, de modo que não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. Ademais, a Turma, também por maioria, entendeu que esses créditos presumidos de ICMS, caracterizados como subvenções nos termos da Solução de Divergência COSIT nº 15/2003, independentemente de sua classificação em custeio ou investimento, são receitas do subvencionado, devendo, portanto, por força do art. 1º, § 1º, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não caracteriza simulação a instalação, no mesmo local, de duas empresas, após o desmembramento das atividades antes exercidas por uma delas

07 de agosto de 2017 | PAF 11080.722706/2011-61 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que não caracteriza simulação ou fraude o desmembramento de uma empresa, objetivando a racionalização do processo produtivo e uma possível redução na carga tributária, pelo simples fato de estarem instaladas na mesma área geográfica. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que inexiste ato ilícito, uma vez que as empresas, embora instaladas no mesmo local, operam em pavilhões diferentes, bem como perseguem objetivos sociais diversos, com clientes e recursos humanos próprios, além de efetuarem suas próprias vendas e responderem por seus próprios atos e contratos. Ao final, afirmaram que o fato de a empresa tida como principal ter suportado despesas de sua parceira não demonstra a simulação, mas tão somente que os valores são indedutíveis da base de cálculo de seu IRPJ, posto que caracterizados como despesas não necessárias. Assim, consignaram que o Fisco deveria ter procedido ao lançamento do imposto devido, mas de forma alguma à desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o valor praticado em operação de incorporação não precisa equivaler àquele descrito no laudo de rentabilidade futura do ágio gerado

08 de agosto de 2017 | PAF 16327.720387/2015-66 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de amortização de ágio, o valor efetivamente praticado em uma operação de incorporação não precisar ser igual ao do laudo de expectativa de rentabilidade futura da empresa a ser incorporada, bastando que o estudo apresentado respalde o montante negociado na operação. Isso porque, para os Conselheiros, o valor do ágio pago em uma operação de incorporação reporta-se não só à expectativa de rentabilidade futura da participação societária incorporada, como ao próprio processo de negociação entre as empresa envolvidas. Assim, em relação ao caso concreto, afirmaram que o valor praticado na incorporação possuía respaldo no laudo apresentado, fazendo com que, embora a mais-valia paga fosse menor do que o valor da expectativa de rentabilidade futura, fosse possível a amortização do ágio. Ademais, consignaram que o fato de a empresa incorporada se caracterizar como holding não implica que o ágio deva ser fundamentado no valor de seus ativos, isto é, no valor das participações societárias que a empresa possui, de modo que o laudo apresentado deve  demonstrar a expectativa de rentabilidade futura da própria holding, mesmo que isso seja reflexo do sucesso dos negócios de suas subsidiárias operacionais. Noutro plano, entenderam que o ágio pode ser amortizado do lucro real do contribuinte ainda que tenha sido amortizado contabilmente, tendo em vista que o legislador, ao estabelecer o tratamento tributário para a mais-valia, não fez qualquer diferenciação entre o ágio amortizado contabilmente e aquele ainda não amortizado.

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Publicado acórdão do CARF afirmando possibilidade de sucessora deduzir o ágio não amortizado fiscalmente pela sucedida

08 de agosto de 2017 | PAF’s 16327.721168/2014­13 e 16327.721125/2014­38 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o ágio pago pelo contribuinte na aquisição de empresa que possua em seus ativos um ágio a amortizar só não poderá ser deduzido na parte em que a rentabilidade futura reportar-se às razões para o pagamento da mais-valia pré-existente, pois nesta hipótese haveria um duplo aproveitamento. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que o primeiro ágio permanece incólume, podendo ser descontado da base de cálculo do IRPJ em sua integralidade, uma vez que evento posterior não pode influenciar em sua dedutibilidade. Ademais, ressaltaram que o fato de o ágio já ter sido amortizado contabilmente não impede seu aproveitamento para fins fiscais, uma vez que a primeira dedução influencia o balanço comercial da empresa, enquanto a segunda refere-se à formação do lucro real do contribuinte. Por fim, ressaltaram não prosperar o argumento do Fisco de que o primeiro ágio não poderia ser amortizado pela sucessora, uma vez que a mais-valia compunha os ativos da empresa sucedida.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com imóveis rurais e combustíveis utilizados no transporte de equipamentos integram o conceito de insumos para fins de dedução de créditos da COFINS

10 de agosto de 2017 | PAF 13888.000843/2004-51 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que integram a definição de insumo, para fins de dedução de créditos da COFINS, os bens que sofrem desgaste ou perda das propriedades físicas ou químicas, conforme estabelecido no Parecer Normativo CST nº 65/1979, bem como os serviços aplicados diretamente na produção ou fabricação, inclusive aqueles agregados anteriormente aos bens ou serviços diretamente aplicados no processo produtivo. Diante disso, em relação ao caso concreto, os Conselheiros afirmaram que podem ser deduzidos valores integrais de créditos relativos à COFINS, calculados sobre os valores de despesas com aluguéis de imóveis rurais utilizados na plantação da cana-de-açúcar desenvolvida pelo contribuinte. Isso porque, o termo “prédio”, presente no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, designa apenas imóvel de maneira geral, fazendo com que não possa haver restrição por parte do intérprete quando o legislador não o fez expressamente. Além disso, segundo os Conselheiros, a dedução apenas de valores utilizados em prédios urbanos implicaria afronta ao princípio da isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da CF. Por fim, entenderam que deve ser admitido como insumo de produção, passível de geração de créditos da COFINS, o combustível utilizado em veículos destinados ao transporte de máquinas e equipamentos, visto que as operações realizadas pelo contribuinte envolvem, por exemplo, colheita da matéria-prima, atividade que necessita impreterivelmente das máquinas e equipamentos mencionados, imputando caráter de essencialidade ao combustível empregado no seu transporte.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que gastos com manutenção de equipamentos e com materiais de embalagem destinados ao transporte ou armazenamento de produtos integram o conceito de insumo para dedução de créditos do PIS e da COFINS

10 de agosto de 2017 | PAF 13656.721196/2012-59 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que estão abrangidos pela definição de insumo, relacionada à dedução de créditos do PIS/PASEP e da COFINS, todos os bens e serviços que integram direta ou indiretamente o processo produtivo, desde que atendidos os requisitos presentes no art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Em relação ao caso concreto, os Conselheiros aduziram que gastos com peças ou instrumentos empregados na manutenção de equipamentos utilizados nas atividades desenvolvidas pelo contribuinte podem ser deduzidos como créditos das referidas contribuições, uma vez que são aplicados na manutenção de outros bens diretamente utilizados no processo produtivo. Além disso, permitiram o creditamento dos gastos com materiais de embalagem destinados ao transporte e armazenamento dos produtos fabricados, dado que sua utilização possui como intuito deixar a mercadoria produzida em boas condições para que seja comercializada. Ademais, para os Conselheiros, enquadram-se no conceito de insumo os valores empregados na aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI), visto que são necessários em todas as etapas da produção desenvolvida pelo contribuinte. Por fim, afastaram a glosa dos créditos  relativos aos gastos com transporte de insumos ou produtos inacabados entre unidades fabris, uma vez que tal dispêndio é essencial para o processo produtivo da empresa.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que há direito de creditamento referente às despesas com frete em operações de venda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS

10 de agosto de 2017 | PAF 10882.720554/2010-82 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o contribuinte tem direito ao desconto dos créditos calculados sobre as despesas com frete, nas operações de revenda de mercadorias sujeitas ao regime monofásico e não cumulativo de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, IX, e do art. 15, II, da Lei no 10.833/2003. Isso porque, para os Conselheiros, a vedação legal ao creditamento, prevista no art. 3º, I, da norma mencionada, reporta-se expressamente aos custos de aquisição de bens e, portanto, aos dispêndios para trazer as mercadorias ao estoque, enquanto o inciso IX do art. 3º em lume refere-se a despesas comerciais inerentes às vendas. Ademais, destacaram que, segundo o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, os descontos são permitidos mesmo quando a operação envolve suspensão, isenção ou alíquotas zero do PIS e da COFINS, não havendo que se falar na aplicação exclusiva do benefício ao REPORTO, tal como assentado no julgamento do REsp 1.267.003/RS. Por fim, os Conselheiros aduziram que caso fossem proibidos os descontos de crédito pelos distribuidores e comerciantes de produtos submetidos à incidência monofásica, não haveria sentido na tentativa legislativa de vedá-los, implementada pelas Medidas Provisórias nos 413/2008 e 451/2008.

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Prorrogada vigência de Medida Provisória que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária

08 de agosto de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da RFB e à PGFN. O PERT abarca os débitos de natureza tributária e não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30/04/2017.

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Prorrogada vigência de Medida Provisória que trata do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários

11 de agosto de 2017 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 42 | Congresso Nacional

Foi publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 784/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. A MP veda, por parte das instituições financeiras, a emissão de debêntures e a aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto aqueles recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizados pelo Banco Central, observada norma editada pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, estabelece que o Banco Central, em juízo de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração das infrações previstas cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, que possuirá caráter público e constituirá título executivo extrajudicial.

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Revogada Medida Provisória que acabava com a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia

09 de agosto de 2017 | Medida Provisória nº 794 | Presidência da República

O Governo Federal revogou a Medida Provisória nº 774/2017, que havia cessado os efeitos de alguns dispositivos da Lei nº 12.546/2011, a fim de acabar com a desoneração da folha de pagamento para muitos setores da economia e, assim, obrigá-los ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB).

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