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Resenha Tributária 52


Publicado acórdão do STF afirmando que arrendatária de imóvel da União que utilize o bem para atividade econômica com fins lucrativos está sujeita ao recolhimento do IPTU

25 de agosto de 2017 | RE 594.015/SP (RG) – Tema 385 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que incide IPTU sobre imóveis arrendados a pessoa jurídica de direito privado que empregue o bem na exploração de atividades econômicas com escopo lucrativo. Os Ministros afirmaram que a imunidade tributária recíproca, disposta no art. 150, VI, “a”, da CF, possui a finalidade de proteger o pacto federativo, não podendo, portanto, ser estendida aos bens da União utilizados por sociedade de economia mista para fins alheios ao interesse público, como, por exemplo, gerar riquezas a particulares. Ademais, destacaram que o reconhecimento da benesse constitucional afrontaria ao princípio da livre concorrência, uma vez que se estaria concedendo vantagem comercial para as empresas arrendatárias de bens públicos.

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Responsabilidade tributária dos sócios pelos débitos da empresa, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é tema de repetitivos. 

24 de agosto de 2017 | REsp’s 1.643.944 /SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP – Tema 981 | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça 

A Seção, por unanimidade, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos, à luz do art. 135, III, do CTN, matéria que discute, para fins de redirecionamento fiscal, a necessidade de o sócio com poderes de administração exercer a função de gerência na época da dissolução irregular da empresa concomitantemente, ou não, à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária não adimplida.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a compensação do ICMS recolhido sobre mercadorias dadas em bonificação não exige a comprovação do repasse econômico

25 de agosto de 2017 | AREsp 105.387/RS | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu que a repetição do ICMS pago indevidamente sobre mercadorias dadas em bonificação não depende de comprovação por parte da empresa de que arcou com o ônus econômico do tributo. Isso porque, para os Ministros, seria contraditório exigir-se a prova da não repercussão do ICMS, nos termos do art. 166 do CTN, se a mercadoria já foi entregue sem o pagamento de qualquer quantia pelo consumidor.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que verbas de gabinete estão sujeitas à incidência de IR quando não destinadas ao ressarcimento de gastos dos parlamentares

21 de agosto de 2017 | PAF 14751.002720/2009-78 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores recebidos por deputado estadual a título de verba de gabinete só não estão sujeitos à incidência do IRPF quando destinados a ressarcir os gastos dos parlamentares. Ademais, os Conselheiros afirmaram que, segundo o Parecer PGFN nº 1.084/2007, a inexigibilidade do tributo só estaria presente se constatada: (i) a existência de norma prevendo o pagamento da rubrica; (ii) a previsão de destinação específica neste regramento; e (iii) a apresentação de prestação de contas pelo contribuinte. Diante disso, em relação ao caso concreto, aduziram que tais valores devem ser considerados como salário, independentemente da denominação que recebam na prática, uma vez que, além do pagamento ter se dado em patamar superior ao limite máximo previsto nas normas regulamentares, não houve comprovação, por meio de prestação de contas, de sua utilização para as finalidades que são destinados originalmente.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que terceiros envolvidos em operações fraudulentas de pessoa jurídica podem ser considerados responsáveis solidários pelo passivo tributário da empresa

21 de agosto de 2017 | PAF 19515.001263/2009-19 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, nos termos do art. 124, I, do CTN, deve ser imputada responsabilidade tributária solidária a terceiro que tenha utilizado pessoa jurídica da qual não é sócio de direito para fraude tributária. Os Conselheiros afirmaram que a interposição de pessoas, falsos sócios, com o intuito de esconder aquele que efetivamente geria e se beneficiava das operações fraudulentas, faz com que a pessoa jurídica atue como sociedade de fato junto a esse terceiro, de modo que resta caracterizado sua responsabilização pelo passivo tributário. Aduziram que, no caso concreto, a solidariedade quanto aos créditos tributários sonegados foi reforçada pelo fato do beneficiário dispor e administrar os recursos da empresa sozinho, inclusive por meio de movimentações bancárias e assinatura de cheques em nome da pessoa jurídica, o que o caracteriza como gerente e atrai, ainda, a incidência da responsabilidade prevista no art. 135, II, do CTN.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que redução de capital social visando posterior alienação de ações, por si, não caracteriza simulação

23 de agosto de 2017 | PAF 16561.720087/2015-12 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249/1995, a redução de capital social, mediante a devolução de bens e direitos do ativo aos sócios e acionistas pelo valor contábil, visando a subsequente alienação de ações a terceiros, com tributação do ganho de capital na pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza simulação. Os Conselheiros destacaram que a redução realizada pelo contribuinte, apresentando como justificativa que o capital social era excessivo para atividade desempenhada, ocorreu de acordo com os arts. 173 e 174 da Lei nº 6.404/1976, não tendo sido constatada sequer a oposição dos credores à operação, o que reforça a sua licitude.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo acerca do Programa Especial de Regularização Tributária

21 de agosto de 2017 | Ato Declaratório Interpretativo nº 05 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Interpretativo uniformizando o entendimento que deve ser dado a alguns dispositivos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Segundo o Ato, o PERT não se aplica aos débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172/1966, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Ademais, estipula que a retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da RFB, nos termos dos arts. 106 a 113 da IN RFB nº 1.717/2017. Por fim, o texto indica que a liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não impede posterior análise e decisão do Auditor-Fiscal da RFB.

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Apresentada minuta de proposta que visa reestruturar o sistema tributário brasileiro

22 de agosto de 2017| Câmara dos Deputados

O Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) apresentou minuta de proposta para a realização da reforma tributária no Brasil, tema que vem sendo debatido em Comissão Especial da Câmara dos Deputados desde o início do ano. Segundo o Deputado, o atual sistema tributário brasileiro é altamente complexo, composto por inúmeros tributos, com concentração excessiva sobre o consumo e que exige um alto custo tanto por parte do contribuinte quanto da administração fazendária. Diante disso, a proposta se apresenta como uma maneira de simplificação e dinamização do sistema, objetivando a retomada do crescimento econômico no país. O Deputado propõe a unificação dos tributos sobre o consumo, assim como ocorre na maioria dos países europeus, para tanto, IPI, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, IOF, PIS, PASEP e CSLL, ICMS e ISSQN seriam extintos e substituídos pelo (i) Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), uma espécie de imposto sobre o valor agregado, de competência estadual, mas com legislação unificada nacionalmente, e (ii) Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que incidiria sobre bens e serviços específicos, como, energia elétrica, combustíveis, telecomunicações, cigarro, bebidas, veículos, pneus e autopeças. Ademais, na tributação sobre a propriedade, o ITCMD passaria para a competência federal, enquanto sua receita seria destinada aos Municípios, e o IPVA manteria no âmbito estadual, mas sua arrecadação também seria direcionada aos entes municipais. Destaca-se, ainda, que a proposta sugere a incorporação da CSLL pelo IR, com o subsequente aumento de alíquotas do imposto de renda. A versão final da proposta deverá ser apresentada para a Comissão até o final deste ano.

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