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Resenha Tributária 59


Publicado acórdão do STJ afirmando que o bloqueio de recursos por meio do sistema BacenJud não pode ser feito antes da citação do devedor

 09 de outubro de 2017 | REsp 1.645.999/PE | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, afirmou que o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud só pode ser feito antes da citação do devedor em caráter excepcional, quando o ente público demonstrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, como exige o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973. Os Ministros destacaram que a leitura do art. 185-A do CTN já indica que o arresto imediato de dinheiro só será decretado quando o executado, devidamente citado, não providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo, bem como quando não forem localizados bens penhoráveis. Por fim, ressaltaram que a matéria sofreu modificações pelo CPC/2015, no seu art. 854, cuja disciplina, contudo, será posteriormente examinada no âmbito do STJ.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que receitas financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

09 de outubro de 2017 | REsp 1.586.950/RS | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, concluiu que as receitas financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que a EC nº 20/1998, ao alterar a redação do art. 195, II, “b”, da CF, previu a incidência das contribuições sobre receita ou faturamento. Para regular essa norma foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cujos regramentos passaram a definir como base de cálculo das referidas contribuições o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independentemente de sua classificação contábil. No caso concreto, os Ministros entenderam que o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 ao autorizar que o Poder Executivo possa reduzir ou restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, a princípio, conduziria à declaração de inconstitucionalidade da norma. No entanto, os Ministros afirmaram que não poderiam analisar a constitucionalidade da norma por estarem adstritos ao pedido, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. Então, partindo da premissa de que a Lei nº 10.865/2004 é constitucional, os Ministros afirmaram que o Decreto nº 8.426/2015 não ultrapassou nenhum comando normativo, uma vez que simplesmente restabeleceu as alíquotas existentes anteriormente.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o parcelamento tributário não constitui óbice para o arrolamento de bens

09 de outubro de 2017 | REsp 1.665.017/SC | 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por unanimidade, entendeu ser viável o arrolamento de bens mesmo na hipótese de o débito já estar parcelado antes da medida fiscal. Segundo os Ministros, não tem relevância o momento do parcelamento tributário, se antes ou depois do arrolamento, por tratar de medida acautelatória de monitoramento dos bens arrolados, por meio da qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida. Assim, destacaram que apenas a extinção do crédito tributário constituiria óbice ao arrolamento, não havendo previsão legal para o cancelamento da restrição pelo fato de a exigibilidade estar suspensa por força do art. 151, VI, do CTN, uma vez que a premissa do arrolamento é a existência, não a exigibilidade de crédito tributário. Por fim, os Ministros ressaltaram que, verificada a circunstância objetiva de o crédito tributário ser superior a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a soma do crédito ultrapassar o valor estabelecido na Lei nº 9.532/1997, passível juridicamente o arrolamento fiscal, que somente é liberado depois de liquidado ou garantido o crédito tributário que tenha motivado o ato, nos termos do art. 64, § 9º, da legislação de regência.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade do redirecionamento de execução fiscal em face de sócio cujo nome consta na CDA, embora não esteja qualificado como corresponsável

11 de outubro de 2017 | REsp 1.604.672/ES | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

A Turma, por maioria, entendeu que é possível o redirecionamento de execução fiscal a sócio não apontado como corresponsável na CDA, embora seu nome nela conste. Os Ministros afirmaram que a inscrição do nome do sócio na CDA já lhe atribui a corresponsabilidade, nos termos do art. 202, I, do CTN, uma vez que esse ato está condicionado e, portanto, plenamente vinculado a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a responsabilidade do gerente da pessoa jurídica. Assim, destacaram que não se trata de ato discricionário da Fazenda Pública, havendo presunção de certeza e liquidez quanto aos elementos inseridos na CDA, conforme preceitua o art. 204 do CTN, cabendo ao sócio o ônus da prova de que não foi caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do referido diploma normativo, conforme assentado no REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

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Suspenso julgamento do STJ acerca da possibilidade de responsabilização do Estado sobre prejuízos sofridos por empresa privada devido à mudança na alíquota de importação

10 de outubro de 2017 | REsp 1.492.832/DF | 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Relator, acompanhado pelo Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que não pode ser admitida a responsabilidade civil do Estado para reparação de prejuízos sofridos por empresa brasileira fabricante de brinquedos, em decorrência da Portaria MF nº 492/1994, que reduziu as alíquotas de importação de diversos produtos. Segundo o Ministro, cuida-se da alteração de política tributária, tomada conforme o interesse do Estado para abertura do comércio exterior, em observância à função extrafiscal do tributo. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina, considerou devida indenização à empresa postulante, por entender que a extrafiscalidade não autoriza a quebra da indústria nacional em detrimento de produtos estrangeiros. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Pedido de vista interrompe a discussão sobre a possibilidade de inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

11 de outubro de 2017 | EREsp 1.210.941/RS | 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

Retomado o julgamento que definirá se o crédito presumido de IPI integra, ou não, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em voto-vista, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que os créditos fictos de IPI não podem ser caracterizados como lucro da pessoa jurídica, uma vez que tratam de incentivo fiscal outorgado às empresas exportadoras justamente para reduzir a sua carga tributária, de modo que incluir tais valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL vai de encontro ao objetivo da política fiscal desoneradora. Ademais, no tocante à incidência de tributo sobre tributo, a Ministra mencionou que deveria ser seguida, no presento caso, a linha de raciocínio firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, no qual decidiu-se pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista regimental do Ministro Og Fernandes – Relator –, que, em assentada anterior, havia entendido pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI, uma vez que o benefício em questão termina por aumentar os ganhos patrimoniais da pessoa jurídica.

Publicado acórdão do CARF afirmando que incide contribuição previdenciária sobre reembolso de despesas a funcionários quando não apresentados documentos que as comprovem

10 de outubro de 2017 | PAF 19515.723057/2013-31| 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre reembolso de despesas quando a natureza dos gastos não condiz com os respectivos lançamentos contábeis e o contribuinte não apresenta documentos relativos aos pagamentos que geraram reembolso. Ademais, os Conselheiros determinaram a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos realizados a sociedade de propriedade de sócio da autuada, qualificando-os como remuneração de segurado empregado, uma vez que diversas despesas daquela pessoa jurídica, tais como ISSQN, Taxa de Licença e Taxa de Fiscalização, eram pagas pela contribuinte e, ainda, não foram apresentadas provas de que houve efetiva prestação dos serviços constantes nas notas fiscais apresentadas. No entanto, em relação aos pagamentos sem causa em que a fiscalização não identificou o beneficiário e/ou a causa dos gastos efetuados, entenderam que inexiste dispositivo na Lei nº 8.212/1991 que os convertem em remuneração, de modo que afastaram a incidência da contribuição.

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Publicada Portaria que aprova o novo Regimento Interno da Secretaria da RFB

11 de outubro de 2017| Portaria no 430 | Gabinete do Ministro da Fazenda

O Ministro de Estado da Fazenda aprovou a Portaria nº 430, que aprova o novo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Portaria entrará em vigor 21 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, ressalvados determinados dispositivos cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018.

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