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Resenha Tributária 80


Publicado acórdão do STF afirmando que o regime de precatórios não se aplica às empresas públicas

10 de abril de 2018 | AgRg no AgRg nos EDcl no RE 851.711/DF | 1ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que empresa pública não tem direito de se beneficiar da prerrogativa de execução via precatório, uma vez que se trata de regra excepcional aplicável apenas à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da CF/1988. No caso concreto, os Ministros destacaram que os bens integrantes do patrimônio da empresa pública responsável pela administração dos Portos de Paranaguá e Antonina não podem ser considerados públicos, tampouco gozar das vantagens decorrentes desse regime jurídico, haja vista que, enquanto pessoa jurídica de direito privado, deverá se submeter ao regime jurídico previsto no art. 173, § 3º, II, da CF/1988, inclusive para fins de obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas.

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Publicada decisão monocrática do STF afirmando que o reconhecimento da repercussão geral não gera a suspensão automática de todos os processos judiciais e administrativos em curso no país que versem sobre a mesma questão

09 de abril de 2018 | RE 882.461/MG (RG) – Tema 816 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Relator – entendeu que, reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, cabe ao Relator decidir pela suspensão de todos os processos, judiciais ou administrativos, que veiculem a mesma temática afetada, conforme já referendado pela Corte no julgamento da questão de ordem suscitada no RE 966.177/RS, submetido ao rito da repercussão geral. O Ministro asseverou que o mandamento previsto no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 não é norma cogente e, portanto, sua aplicação encontra-se na discricionariedade do Relator, de acordo com a situação peculiar de cada tema pendente de análise de mérito pelo Plenário. No caso concreto, destacou que o tema possui natureza tributária, referente à incidência do ISSQN em atividade de industrialização por encomenda e à multa fiscal moratória, de modo que a suspensão dos processos conexos, exceto em grau de recurso extraordinário, poderia provocar enormes prejuízos ao Erário, não se justificando o sobrestamento dos feitos em curso.

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STF libera inclusão em pauta de processo que discute a constitucionalidade da compensação de ofício de crédito tributário

11 de abril de 2018 | RE 917.285/SC (RG) – Tema 874 | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – liberou para julgamento recurso, submetido ao rito da repercussão geral, em que se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a compensação de ofício de créditos tributários administrados pela RFB com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia.

PGR apresenta parecer pela inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 52/2017

12 de abril de 2018 | ADI 5.866/DF | Supremo Tribunal Federal

A PGR apresentou parecer oficiando pelo não conhecimento da ação, vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 52/2017 produziria efeito repristinatório indesejado, retomando a vigência dos convênios anteriores que possuem o mesmo vício de inconstitucionalidade do ato contestado. Dessa forma, a PGR afirmou que, não havendo na petição inicial impugnação da totalidade do complexo normativo reputado inconstitucional, dever-se-ia reconhecer a inutilidade do provimento jurisdicional, nos termos da jurisprudência do STF. Sucessivamente, a PGR manifestou-se pelo referendo da medida cautelar em maior extensão, a fim de suspender integralmente o Convênio ICMS nº 52/2017, por inconstitucionalidade formal, uma vez que dispõe sobre matéria reservada à lei, conforme previsão dos arts. 146, III, “a” e “b”, 150, § 7º e 155, § 2º, XII, “b” da CF/1988. Por fim, requereu nova vista dos autos, para posterior pronunciamento sobre o mérito.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o parcelamento dos créditos tributários de empresa atualmente em recuperação judicial deve ser estabelecido nos termos da Lei nº 13.043/2014

09 de abril de 2018 | REsp 1.578.158/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que a empresa atualmente em recuperação judicial não tem o direito de parcelar sua dívida em 180 meses, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009. Isso porque, para os Ministros, a superveniência da Lei nº 13.043/2014, disciplinando especificamente o parcelamento de empresas em recuperação judicial, com a inclusão do art. 10-A na Lei nº 10.522/2002, deve ser considerada pelo magistrado no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Ademais, ressaltaram que, caso fosse possível afastar a Lei nova e específica, o parcelamento das dívidas da empresa em recuperação, a teor do § 4º do art. 155-A do CTN, passaria de 84 para 60 parcelas mensais, por ser esse o prazo máximo admitido pela lei geral de parcelamento da Administração Pública Federal, previsto na Lei nº 10.522/2002

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Suspenso julgamento no STJ acerca do direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico

10 de abril de 2018 | AgInt no REsp 1.477.320/PR | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que não há vedação ao creditamento por empresa sujeita à incidência monofásica do PIS e da COFINS. Assim, destacou que a concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda, pode descontar os créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo das contribuições, conforme orientação da 1ª Seção, firmada no REsp 1.215.773/RS. Inaugurando a divergência, o Ministro Gurgel de Faria afirmou que o aproveitamento de créditos não é compatível com o regime monofásico. O Ministro asseverou que, apesar do precedente da 1ª Seção, foram admitidos os embargos de divergência manejados nos autos do REsp 1.051.634/CE, de modo que a matéria poderá ser rediscutida. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Suspenso no STJ o julgamento de processo que discute se a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal caracteriza benefício econômico mensurável para fins de fixação de honorários advocatícios

10 de abril de 2018 | REsp 1.644.077/PR | 2ª Turma do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – acompanhado do Ministro Og Fernandes, entendeu que, para fins de fixação de honorários advocatícios, não há proveito econômico mensurável nos casos em que houve, em sede de exceção de pré-executividade, a mera exclusão do sócio como sujeito passivo de execução fiscal movida contra a empresa devedora, de modo que a fixação de honorários deverá observar o juízo de equidade preconizado no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Isso porque, segundo o Ministro, a discussão acerca do débito fiscal e seu montante permanece inalterada, havendo o ajuste apenas em relação aos sujeitos passivos que respondem por seu pagamento. Inaugurando divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que muito embora a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal não enseja proveito econômico, impossibilitando sua utilização como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Para o Ministro, tal dispositivo estabelece uma ordem preferencial entre os critérios de aferição, sendo o valor atualizado da causa a regra subsidiária que deve necessariamente ser adotada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que valores de assistência médica integram o salário-de-contribuição, caso os planos e coberturas não sejam igualitários para todos os empregados

09 de abril de 2018 | PAF 16045.000387/2010-06 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei n° 8.212/1991, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, os valores relativos à assistência médica concedida pelo empregador devem integrar o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, caso os planos e as coberturas não sejam concedidos de forma igualitária à totalidade dos empregados.

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CARF afirma que valores pagos por serviços de pontuação e fidelização somente se submetem a IRPJ e CSLL no momento de resgate dos pontos

11 de abril de 2018 | PAF 10314.720548/2015-84 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que em relação ao serviço de pontuação e fidelização administrado pelo contribuinte, o IRPJ e a CSLL só podem incidir sobre os valores pagos pela empresa parceira a partir do momento que o participante fizer o resgate dos pontos. Isso porque, no programa de fidelização, assim como a empresa parceira se obriga, em razão da aquisição de bens ou serviços pelo participante, a entregar valor preestabelecido ao contribuinte, este também se encontra obrigado a creditar os pontos na conta do participante. Com isso, entenderam que houve uma simples postergação do pagamento dos tributos e não omissão de rendimentos.

CSRF afirma que o conceito de insumos fixado pelo STJ em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos somente deverá ser observado após o trânsito em julgado do acórdão

10 de abril de 2018 | PAF 11065.000463/2008-07 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os Conselheiros do CARF ainda não estão vinculados à decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que o acórdão ainda não transitou em julgado. No caso concreto, permitiram que a empresa de comércio de couros creditasse seus gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de insumos. Noutro plano, entenderam que não é possível o creditamento dos gastos com a retirada de resíduos industriais, por se tratar de período pós-industrial, tampouco dos gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de mão de obra do parque industrial.

Publicada Lei Complementar que institui o Programa Especial de Regularização Tributária para micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES

09 de abril de 2018 | Lei Complementar nº 162 | Presidência da República

O Congresso Nacional publicou Lei Complementar que institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN). O Programa abrange os débitos tributários apurados no SIMPLES, vencidos até novembro de 2017, observadas as seguintes condições: o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: (i) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; (ii) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou (iii) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. O prazo para adesão ao Programa será de 90 dias, contados da data de publicação da Lei instituidora.

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Cessada a vigência de duas Medidas Provisórias que dispunham sobre as contribuições previdenciárias de servidores públicos federais e sobre a antecipação da cobrança de IR sobre aplicações em fundos de investimento fechados, respectivamente

08 de abril de 2018 | Medida Provisória nº 805 e Medida Provisória nº 806 | Presidência da República

A MP nº 805/2017, que adiou reajustes salariais e majorou a contribuição previdenciária de servidores públicos federais, assim como a MP nº 806/2017, que antecipou a cobrança de IR sobre rendimentos de aplicação em fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado para a data de 31/05/2018, perderam a validade no dia 08/04/2018.

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Publicada Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e da Comissão de Valores Mobiliários instituindo Grupo de Trabalho para aperfeiçoar mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários

11 de abril de 2018 | Portaria Conjunta nº 92 | Ministério da Fazenda e Comissão de Valores Mobiliários

O Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram Portaria Conjunta instituindo Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e de propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários. O prazo para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final será de 180 dias, contados da data da primeira reunião.

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Publicada Instrução Normativa dispondo sobre o cálculo da multa aplicável ao sujeito passivo que descumprir obrigação de prestar informações no âmbito do Siscoserv

10 de abril de 2018 | Instrução Normativa nº 1.803 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que altera a IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A IN acrescentou o § 5º ao art. 4º da referida IN RFB nº 1.277/2012, para dispor sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias da pessoa física ou jurídica, que deverá compor a base de cálculo da multa a ser aplicada ao sujeito passivo que deixar de cumprir obrigação acessória de prestar informações, ou apresentá-las com incorreções ou omissões.

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Publicados nove novos Protocolos de ICMS

09 de abril de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou nove novos Protocolos de ICMS, com destaque para (i) o Protocolo ICMS nº 19/2018, que altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo; (ii) o Protocolo ICMS nº 23/2018, que altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no CNPJ, ou inscritos no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; e (iii) o Protocolo ICMS nº 24/2018, que  revoga o Protocolo ICMS nº 131/2010, que estabelece a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

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