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Resenha Tributária: Publicada Lei alterando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Publicada Lei alterando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

O26 de abril de 2018 | Lei nº 13.655 | Presidência da República

Foi sancionada Lei que inclui no DL nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) dispositivos que tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. A Lei dispõe, entre outros pontos, que (i) as decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial que se utilizem de valores jurídicos abstratos têm de ser motivadas, indicando a necessidade e a adequação da medida estabelecida, e devem considerar as consequências práticas da decisão; (ii) a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa promovida por decisão das esferas administrativa, controladora ou judicial deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas; (iii) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo; (iv) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais; (v) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída; (vi) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral; (vii) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e (viii) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Noutro plano, o Presidente da República vetou parcialmente o PL nº 7.448/2017, que deu origem à Lei nº 13.655/2018, nesse sentido, destaca-se o veto a dispositivo que preconizava a possibilidade de o ente propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença faria coisa julgada com eficácia erga omnes.

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