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Resenha Tributária: STF afirma que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”


15 de março de 2017 | RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, entendeu que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento ou de receita bruta, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Ministros consignaram não ser possível conceber a incidência das contribuições sem a existência de uma vantagem ao contribuinte, ou seja, o ingresso definitivo de uma riqueza ao seu patrimônio. Assim, destacaram que os valores arrecadados com o ICMS têm como destinatário exclusivo os Estados, de forma que a quantia apenas transita na contabilidade do contribuinte, não configurando, portanto, fato gerador do PIS ou da COFINS.

Vale destacar que os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram vencidos, pois entenderam que a receita bruta engloba todos os valores recebidos pelo contribuinte na operação de venda de mercadorias, inclusive o ICMS.

Quanto à modulação de efeitos da decisão, a Ministra Cármen Lúcia afirmou não ser possível apreciá-la nesse momento, uma vez que inexiste, até então, pedido nesse sentido.

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