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Resenha Tributária: STJ afirma que não cabe execução regressiva pela Eletrobrás contra a União para devolução das diferenças do empréstimo compulsório


STJ afirma que não cabe execução regressiva pela Eletrobrás contra a União para devolução das diferenças do empréstimo compulsório

26 de junho de 2019 | REsp 1.576.254/RS e REsp 1.583.323/PR (Repetitivo) – Tema 963 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Não há direito de regresso e, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobrás contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento de diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular”. Isso porque, segundo os Ministros, conforme estabelecem o DL nº 200/1967 e a Lei nº 6.404/1976, trata-se de hipótese de responsabilidade solidária subsidiária, de forma que a União, criadora e garantidora da Eletrobrás, responde pelo crédito cobrado pelo contribuinte consumidor apenas na hipótese de insuficiência patrimonial da referida sociedade de economia mista, que possui autonomia. Por fim, aduziram que, se fosse caso em que o contribuinte tivesse acionado a União, esta teria direito de regresso ou benefício de ordem contra a Eletrobrás, já que a instituição da sociedade objetivou justamente a realização da política de energia elétrica estabelecida pela própria União em prol do interesse público.

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