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Resenha Tributária: Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS



Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de maio de 2021 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, não há: (i) omissão, tendo em vista que a ausência de similitude do presente caso com o RE 212.209/RS e o RE 582.461/SP foi expressamente tratada no acórdão de mérito, em que restou consignado que o Tema 69 da repercussão geral não examinou se é possível a incidência de tributo sobre tributo, mas a exegese da definição de receita estabelecida na Constituição; (ii) erro material e omissão quanto à interpretação do termo “receita bruta”, vez que o acórdão de mérito consignou que a definição constitucional acolhida no art. 195, I, “b”, da CF/1988 não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições; (iii) contradição no tocante às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada pela tese vencedora, tendo a doutrina sido utilizada como suporte, sendo determinante, noutro plano, os precedentes do STF que tomaram o conceito de faturamento; (iv) obscuridade, por inexistir diversidade de fundamentos amplos com efeitos diversos na corrente vencedora do mérito do Tema 69 da repercussão geral; e (v) contradição e obscuridade, relativamente à suposta falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, porquanto a corrente vencedora salientou que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído. Por fim, a Ministra entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. A Ministra destacou que havia entendimento no âmbito do STJ, firmado no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, além de que o entendimento do STF firmado no RE 240.785/MG, favorável ao contribuinte, teve tão somente efeitos inter partes, de forma que a ausência de modulação dos efeitos poderia acarretar um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico pela frustação de previsões anteriores. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão do dia 13 de maio de 2021.

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