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Resenha Tributária: Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias



Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias

07 de abril de 2021 | EDcl no RE 1.072.485/PR (RG) – Tema 985 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, entendeu que é inadequado o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão que firmou a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Segundo o Ministro, a modulação para concessão de efeitos prospectivos à decisão implicaria conclusão de que a incidência da contribuição previdenciária, em momento anterior, era incabível, bem como na presunção de inconstitucionalidade da norma até o julgamento do recurso paradigma submetido ao rito da repercussão geral. Inaugurando a divergência, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e Cármen Lúcia, propôs a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação da sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Segundo o Ministro, é possível a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, vez que: (i) a repercussão geral fixada é contrária ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória e não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual a contribuição previdenciária patronal não incidiria sobre essa verba; e (ii) o STF possuía jurisprudência consolidada no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade de verbas específicas para fins de incidência da contribuição previdenciária teria índole infraconstitucional. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux.

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