Artigos
Créditos fictos de IPI sobre insumos isentos provenientes da ZFM
Por Editor Sacha Calmon
18 de julho de 2016
Direito ao crédito presumido de IPI decorrente da entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus
O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o intuito de reduzir as desigualdades regionais por meio da promoção do desenvolvimento do norte do País, instituiu, entre outros, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.
Contudo, a União Federal tem adotado o entendimento de que a isenção de IPI implica a inexistência de direito a crédito a ser abatido nas operações subsequentes gravadas pelo imposto. Tal prática torna tais incentivos fiscais inúteis, deixando de se atingir os resultados pretendidos com essa medida. Afinal, toda a vantagem compensatória decorrente da concessão do benefício desaparece caso o crédito não seja reconhecido, impedindo, portanto, a promoção do desenvolvimento de regiões com desvantagens competitivas.
O objetivo do presente trabalho é defender a tese de que o direito ao crédito presumido de IPI decorrente das entradas de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus é um corolário e uma condição sine qua non para a eficácia da norma que concede isenção de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.