O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o intuito de reduzir as desigualdades regionais por meio da promoção do desenvolvimento do norte do País, instituiu, entre outros, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.
Contudo, a União Federal tem adotado o entendimento de que a isenção de IPI implica a inexistência de direito a crédito a ser abatido nas operações subsequentes gravadas pelo imposto. Tal prática torna tais incentivos fiscais inúteis, deixando de se atingir os resultados pretendidos com essa medida. Afinal, toda a vantagem compensatória decorrente da concessão do benefício desaparece caso o crédito não seja reconhecido, impedindo, portanto, a promoção do desenvolvimento de regiões com desvantagens competitivas.
O objetivo do presente trabalho é defender a tese de que o direito ao crédito presumido de IPI decorrente das entradas de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus é um corolário e uma condição sine qua non para a eficácia da norma que concede isenção de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.