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Certidão de débitos tributários com efeitos negativos: Renovação e medidas judiciais cabíveis

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14 de agosto de 2020

Neste artigo, André Mendes Moreira, analisa e busca apresentar soluções para um dos grandes desafios do contribuinte: a obtenção de certidões negativas de débitos.

Durante o período em que o crédito tributário está suspenso (no curso do processo administrativo tributário, por exemplo) há emissão de certidão negativa de débitos. Lado outro, no curso da execução fiscal, o contribuinte pode oferecer bens em penhora que lhe garantem a certidão com efeitos negativos. Entretanto, no interstício entre o fim do processo administrativo tributário e o início da execução fiscal (período que pode durar até cinco anos), o contribuinte não faz jus a nenhuma das alternativas.

Dessa forma, o artigo aponta as alternativas judiciais do contribuinte, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para obtenção de certidões positivas de débitos com efeitos negativos, tendo em vista que a Administração Tributária não pode por meio de medidas coercitivas impedir o contribuinte de exercer suas atividades regularmente.

Artigo publicado na revista internacional de Direito Tributário da ABRADT, volume 1, número 1.

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