Neste artigo, Sacha Calmon, Eduardo Junqueira Coelho e André Mendes Moreira tratam sobre a autuação de empresa de publicidade e propaganda pelo não pagamento de ICMS sobre contrato celebrado com Município para construção e manutenção de abrigos de ônibus. Ocorre que segundo o Estado, sobre a operação deveria ser recolhido o tributo em razão da saída de mercadorias (abrigos) e peças utilizadas para reparo nos locais.
Os autores defendem, então, a ilegitimidade da cobrança pelo fisco estadual. Em sua análise sustentam que no caso não há que se falar em circulação jurídica de mercadoria, tendo em vista que o contrato celebrado pela empresa com a municipalidade é de obrigação de fazer, sendo a construção e manutenção do abrigo realizadas de forma gratuita (fugindo portanto, à incidência do imposto estadual). Além disso, também afasta a incidência do ICMS o fato de que inexiste, na situação, mercadoria propriamente dita, posto que os abrigos se amoldam à definição de bens imóveis.
Artigo publicado na Revista de Direito Tributário.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.
Por André Mendes Moreira e Pedro Henrique Neves Antunes 1) Acréscimos moratórios sobre depósito de tributos e indébito tributário recuperado O depósito de tributos e a repetição do indébito tributário são realidades recorrentes na vida dos contribuintes brasileiros. Aspecto comum a ambos é a incidência da taxa Selic: 1) ao longo do período em que […]