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Impossibilidade de cobrança em duplicidade da contribuição para o FUST e respeito à irretroatividade


Ilegitimidade da Súmula nº 07/05 da Anatel – Impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo e de retroação da nova interpretação da lei

A Anatel tem editado diversos atos normativos determinando a forma de recolhimento, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação (FUST).

Desde sempre, as empresas têm cumprido as determinações do ente regulador, sem questionar a legalidade ou não das mesmas. Contudo, em dezembro de 2005, a Anatel editou mais um ato normativo supostamente “interpretativo” da legislação do FUST, passando a exigir o pagamento em duplicidade da contribuição e revogando todos os atos anteriormente expedidos. Não satisfeita em contrariar expressamente a legislação do FUST, a Anatel ainda pretende fazer com que a nova “interpretação” (consolidada na Súmula nº 07/2005 do aludido órgão regulador) retroaja desde o inicio da vigência da Lei nº 9.998/00, o que viola dispositivos constitucionais e do Código Tributário Nacional. Assim, é para demonstrar a ilegitimidade da Súmula nº 07/2005 que se escreve o presente texto, no qual se buscará demonstrar: a invalidade da mesma, haja vista sua manifesta contrariedade à Lei nº 9.998/00, por exigir o recolhimento em duplicidade da contribuição para o FUST; sucessivamente, a necessidade aplicação da Súmula nº 07/2005 somente para o período posterior à sua edição.

Conclui-se pela ilegalidade da Súmula nº 07/2005 da Anatel que, extrapolando a sua competência, baixou ato normativo secundário com o nítido propósito de revogar expressa disposição de lei, qual seja o art. 6º, IV e parágrafo único da Lei nº 9.998/2000, ao pretender que a contribuição incida em duplicidade sobre as receitas auferidas pelas operadoras de telefonia. A Súmula nº 07/2005, ao pretender retroagir a 17.08.2000, data de publicação da Lei nº 9.998/00, fere os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, bem como o art. 146 do CTN.

Referência:

A Contribuição para o FUST e as Receitas de Interconexão – Ilegitimidade da Súmula nº 07/05 da Anatel – Impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo e de retroação da nova interpretação da lei. In: Tributação nas Telecomunicações. LARA, Daniela Silveira e RABELO FILHO, Antonio Reinaldo (organizadores). São Paulo: MP Editora, 2008, pp. 15-30.

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