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Créditos fictos de IPI sobre insumos isentos provenientes da ZFM


Direito ao crédito presumido de IPI decorrente da entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus

O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com o intuito de reduzir as desigualdades regionais por meio da promoção do desenvolvimento do norte do País, instituiu, entre outros, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.

Contudo, a União Federal tem adotado o entendimento de que a isenção de IPI implica a inexistência de direito a crédito a ser abatido nas operações subsequentes gravadas pelo imposto. Tal prática torna tais incentivos fiscais inúteis, deixando de se atingir os resultados pretendidos com essa medida. Afinal, toda a vantagem compensatória decorrente da concessão do benefício desaparece caso o crédito não seja reconhecido, impedindo, portanto, a promoção do desenvolvimento de regiões com desvantagens competitivas.

O objetivo do presente trabalho é defender a tese de que o direito ao crédito presumido de IPI decorrente das entradas de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus é um corolário e uma condição sine qua non para a eficácia da norma que concede isenção de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus.

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