Breve análise de inovações promovidas pelo CPC/2015 e seus impactos na substituição da penhora em execuções fiscais.
O oferecimento de garantia, pelo devedor, ao crédito tributário constituído pela Administração Pública, é ponto central da relação processual-tributária entre o Estado e o contribuinte.
Nesse cenário, a equiparação entre dinheiro, fiança bancária e seguro garantia promovida pelo CPC/2015, cujas disposições se aplicam subsidiária e supletivamente às execuções fiscais, merece cuidadosa análise. Sobretudo em um cenário em que ainda se verifica a recusa de alguns órgãos, principalmente estaduais e municipais, de reconhecer a idoneidade de cauções alternativas ao depósito em dinheiro.
É justamente o que este artigo se dispôs a fazer.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
Por André Mendes Moreira e Pedro Henrique Neves Antunes 1) Acréscimos moratórios sobre depósito de tributos e indébito tributário recuperado O depósito de tributos e a repetição do indébito tributário são realidades recorrentes na vida dos contribuintes brasileiros. Aspecto comum a ambos é a incidência da taxa Selic: 1) ao longo do período em que […]