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ICMS – não-incidência sobre locação de equipamentos destinados à prestação do serviço de comunicação


Questão que tem suscitado recentes controvérsias entre Fiscos e contribuintes e que está, atualmente, submetida ao pálio do Judiciário, é a da possibilidade de exigência de ICMS-comunicação sobre os valores percebidos pelas empresas de telecomunicações a título de locação de equipamentos utilizados na consecução de sua atividade-fim.

Sobre os serviços de comunicação é cediço que incide o ICMS, por expressa disposição do art. 155, II da CR/88 e do art. 2º, III da Lei Complementar nº 87/96. Todavia, alguns Fiscos estaduais têm exigido ICMS sobre valores percebidos em decorrência da locação de bens móveis. Isso porque, em diversos contratos celebrados pelas prestadoras de serviços de telecomunicação, oferece-se como facilidade para o cliente a opção de alugar o equipamento a ser utilizado, como o cable modem (na Internet a cabo), o aparelho portátil de radiocomunicação (nos serviços dessa natureza), o decodificador de sinais (na televisão a cabo), o PABX (na telefonia), dentre outros. Como se dessume, o objeto da contratação é a mera cessão de direito de uso de equipamento utilizado na prestação do serviço de telecomunicação, mediante remuneração. O serviço em si é contratado em outro instrumento (ou, em alguns casos, no mesmo contrato, mas sempre remunerado de forma apartada da locação). Ora, a locação de equipamentos não é e nunca foi serviço de comunicação. Ao contrário, sequer é serviço, consoante já assentou o Pleno do STF no julgamento do RE nº 116.121/SP. De todo modo, ainda que a locação de equipamentos fosse serviço (o que não é), não seria serviço de comunicação.

Somente este é objeto de tributação pelo ICMS, como se dessume da letra da Constituição e da LC nº 87/96. A locação de aparelhos não satisfaz o primeiro e basilar requisito autorizativo da cobrança do ICMS-comunicação pois não há qualquer transmissão de mensagem quando o usuário aluga um equipamento, inexistindo, via de conseqüência, as fontes transmissora e receptora. A locação de equipamentos é, aliás, dispensável quando o usuário já tiver o aparelho ou optar pela sua compra.

Referência:

MOREIRA, André Mendes. ICMS – não-incidência sobre locação de equipamentos destinados à prestação do serviço de comunicação. Revista Trinolex. São Paulo, p.49 – 51, 2005.

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