É certamente delimitado o campo de alternativas para o legislador eleger responsáveis tributários, não podendo atribuir sujeição passiva a terceiro qualquer. Nesse sentido, o art. 128 do CTN desempenha papel de relevo, restringindo o poder de tributar do ente político ao exigir a vinculação do responsável ao fato gerador para que possa integrar, legitimamente, o polo passivo da relação jurídico tributária. Portanto, é necessário que o responsável se relacione com o fato imponível e com os contribuintes que desempenharam a atividade descrita no antecedente da norma tributária.
Nessa esteira, a existência de nota fiscal considerada inidônea na cadeia envolvendo as referidas pedras não ilide a exigência de vinculação do responsável tributário com o fato gerador da obrigação.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.