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O Regime jurídico-tributário da isenção de dividendos


É inegável que a isenção aos dividendos conferida pela Lei nº 9.249/95 tem motivação eminentemente econômica, a de evitar a dupla tributação das rendas geradas pelas pessoas jurídicas, o que decorreria da imposição do imposto de renda no âmbito corporativo e, posteriormente, no âmbito dos sócios. Motivação econômica que é reforçada pela inexistência de qualquer vedação jurídica a essa dupla tributação, uma vez tratar-se de duas manifestações de riqueza diferentes, amplas plenamente tributáveis.

Todavia, a motivação econômica da lei deve ser dissociada da norma. Baseado em considerações de ordem econômica, buscou o legislador evitar a dupla tributação por meio de uma regra de isenção, que toma por base o resultado societário, regulado com minúcias pela lei das sociedades por ações. Não há no âmbito da norma qualquer necessidade de que o lucro da pessoa jurídica tenha sido tributado – ou que cada parcela do resultado seja objeto de incidência – bastando que os dividendos tomem como referência os resultados apurados pela pessoa jurídica.

Portanto, alterado o conceito contábil/societário de resultado – base para o pagamento dos dividendos – os efeitos tributários devem ser percebidos imediatamente. Em verdade, trata-se de efeito tributário indireto, uma vez que a Lei nº 9.249/95 continua sendo aplicada tal como concebida, ou seja, isentando do imposto de renda os dividendos pagos com base nos resultados da pessoa jurídica, não se aplicando o disposto no artigo 58 da Lei nº 12.973/14.

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