As definições de elisão e evasão fiscal não são unânimes na doutrina. Divergências conceituais à parte, existe certo consenso no sentido de que elisão fiscal corresponde à economia lícita de tributos, e evasão fiscal à sonegação ou simulação (que pode ser absoluta ou relativa, esta última denominada dissimulação). Assim, existem contornos básicos que diferenciam elisão de evasão.
Conforme entendimento dominante, elisão fiscal corresponde à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a obter-se legítima economia de tributos, seja impedindo-se o acontecimento do fato gerador, seja excluindo-se o contribuinte do âmbito de abrangência da norma ou simplesmente reduzindo-se o montante de tributo a pagar. Já evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência tributária, na qual são utilizados meios ilícitos (fraude, sonegação, simulação) para escapar ao pagamento de tributos.
As práticas abusivas (sonegação, fraude, simulação) devem ser duramente repreendidas pela ação estatal, de modo a não prejudicar os demais cidadãos, fazendo valer na prática os princípios da isonomia e capacidade contributiva.
Por outro lado, a elisão fiscal (lícita) é instrumento da maior utilidade, tanto para pessoas naturais como – e principalmente – para jurídicas, podendo assumir as seguintes formas:
Nem mesmo a recente tentativa de introdução de uma norma geral antielisiva no Brasil (parágrafo único do art. 116 do CTN, nele acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001) logrou êxito, face à posição já consagrada pela Constituição Federal e pelo próprio Código Tributário Nacional, no sentido de se exigir lei expressa para legitimar a cobrança de exações fiscais, o que torna nosso sistema jurídico incompatível com a edição de norma que permita a tributação de situações com base na intenção do contribuinte, e não nos atos efetivamente praticados por ele.
Referência:
O Planejamento Tributário sob a Ótica do Código Tributário Nacional. Revista Eletrônica Juris Plenum. Caxias do Sul: Plenum, v. 90, p. 2, 2006.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.