A tributação dos serviços de veiculação de publicidade e propaganda tem gerado candentes debates desde 2003, quando a atual lei de normas gerais do ISSQN veio a lume com um veto no item 17.07 (“Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”) da lista de serviços tributáveis. A partir da hodierna LC nº 116/03, os Municípios restaram impedidos de cobrar imposto sobre a veiculação de publicidade e propaganda, cessando uma prática que vigorava desde o Decreto-Lei nº 406/68. Lado outro, os Estados imediatamente atentaram para a possibilidade de exigir o ICMS-comunicação sobre a referida atividade. Esse cenário levou, em um primeiro momento, a uma guerra arrecadatória no campo da veiculação de publicidade em outdoors físicos, até alcançar os serviços de inserção de publicidade e propaganda em páginas virtuais. Diante desse cenário, o presente trabalho se propõe a analisar o tema e estabelecer o fundamentos que afastam a incidência do ICMS sobre tais prestações, uma vez que, para acessá-las, é preciso que seja previamente prestado o serviço de comunicação propriamente dito, qual seja, o fornecimento de dados para navegação na internet.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.